PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5000257-52.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA DONATO CPF: 939.***.***-49 RÉU: ALICIANE DE SOUSA OLIVEIRA CPF: 003.***.***-06
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, Acessórios e Pedido Liminar para Desocupação ajuizada por Maria Rosângela de Oliveira Donato em desfavor de Aliciane de Sousa Oliveira. Ao Id. 101.***.***-16, inicial. Em síntese, aduz que é proprietária do imóvel localizado na Rua Juarez Hosken nº 58, Apartamento 101, Chevrand, Carangola/MG, CEP 36800.180, e que realizou contrato de locação (Id. 101.***.***-88) com a ré pelo período de 1 (um) ano, termo inicial em 01/06/2023 e final em 01/06/2024, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ocorre que, a ré adimpliu somente os 2 (dois) primeiros alugueres, sobrevindo o débito por 6 (seis) meses (agosto/setembro/outubro/novembro/dezembro de 2023 e janeiro/2024), o que motivou a notificação extrajudicial Id. 101.***.***-87. Em sede de tutela de urgência pugna pela desocupação do imóvel. Como pedido final reclama definitividade da liminar e condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e a rescisão contratual.
Ao Id. 101.***.***-44, deferida a tutela de urgência. Ao Id. 103.***.***-69, contestação. Ao Id. 103.***.***-04, impugnação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da preliminar de incompetência do foro. Sobre o tema, dispõe o art. 58, inciso II, da Lei n° 8.245/91: Art.
58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: […]
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; In casu, constata-se do contrato pactuado entre as partes eleição do foro da comarca de Espera Feliz-MG para qualquer ação que tenha fundamento no referido instrumento. Nesse sentido, não há o que falar sobre incompetência do foro. Sendo matéria que se desata documentalmente e não havendo necessidade de produção de prova oral, promovo o julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Informa a parte autora ao Id.103.***.***-04 que houve a entrega do imóvel, apresentando, inclusive, prints de conversas entre os patronos acerca da entrega das chaves. Todavia, não indica data da desocupação, o que impede a verificação se houve a perda do interesse de agir superveniente a desocupação ou anterior a distribuição da ação. Nesse sentido, tendo em vista a entrega do imóvel e a consequente perda do interesse de agir, impõe-se, como medida de rigor, a extinção do feito no tocante ao pedido de despejo.
Remanesce a controvérsia em saber se a parte autora é credora da requerida na importância mencionada (Id. 101.***.***-96). A parte autora aduz que a requerida adimpliu somente os 2 (dois) primeiros alugueres, sobrevindo o débito nos meses subsequentes do contrato. Dispõe o art. 319, do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
A requerida não apresentou nenhuma prova robusta e suficiente para comprovar o regular cumprimento e adimplência do contrato pactuado entre as partes. Sobre isso, dispõe o Eg. Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo quaisquer provas a corroborar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu, bem como comprovado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, não há que se falar em reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013667-3/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024)(grifei).
Como alhures fundamentado, a parte ré não logrou êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em contrapartida, a parte autora se desincumbiu a contento de seu ônus, pois trouxe à baila provas capazes de demonstrar fato constitutivo do seu direito. A requerente realizou notificação extrajudicial (Id. 101.***.***-87), recebida em 06/10/2023, para desocupação do imóvel (ante a ausência de pagamento) no prazo de 30 (trinta) dias, o que reforça a narrativa de tentativa de solução do impasse de forma extrajudicial.
Logo, tenho que restou comprovado a existência de contrato de locação do imóvel entre as partes (Id. 101.***.***-88), bem como as condições necessárias para a cobrança de valores apresentados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores inadimplidos, a contar do mês de setembro de 2023 até a data de desocupação do imóvel, devendo ser apurados em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, a incidir juros e correção monetária a partir de cada vencimento, nos termos do art. 389 e art. 406, do Código Civil Condeno a parte requeridas em custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, e em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do proveito econômico alcançado.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se CNPDP. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz