PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Uberlândia
PROCESSO Nº: 5000257-57.2025.8.13.0702 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: J.
V. C. R. CPF: 143.***.***-18
RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.***.***/0001-21
DESPACHO
Em atendimento à decisão proferida nos autos do agravo de nº 1.0000.25.036199-5/001, cuja cópia foi acostada ao ID 103.***.***-23, presto as informações em anexo, as quais deverão ser encaminhadas pela Secretaria ao Cartório da 19ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caráter de urgência, juntando-se a segunda via após este despacho. Noutro giro, no ID 103.***.***-14, o requerente pugnou pela retificação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para que conste expressamente a obrigação de o Plano de Saúde fornecer fonoterapia especializada em comunicação alternativa através do programa "TD SNAP", utilizado pelo paciente há mais de dois anos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo médico (ID 103.***.***-41) prescreveu ao paciente a realização de fonoterapia especializada em comunicação alternativa e aumentativa, que se caracteriza através do uso de auxiliadores externos, como "cartões, pranchas, vocalizadores e programas de computador". Por sua vez, de acordo com a parte Autora, a criança em tela utiliza o programa "TD SNAP" para comunicação alternativa, sendo este instrumento fundamental para seu desenvolvimento e comunicação.
No entanto, o relatório da fonoaudióloga não foi encartado ao processo até o momento. A inicial foi instruída com cópia de notas fiscais, negativas de atendimento, laudo médico, contrato e documentos pessoais, restando pendente a apresentação do citado parecer técnico. Desta forma, antes de deliberar, determino que o demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, junte laudo da fonoaudióloga que o acompanha, a fim de demonstrar que o paciente faz uso da citada tecnologia há mais de dois anos.
Com a manifestação do requerente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
Cumpra-se.
Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ROBERTO POIANI Juiz de Direito Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Uberlândia