PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000281-26.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAJUBA LTDA CPF: 04.***.***/0001-59
RÉU: JOSE CARLOS IBBA CPF: 353.***.***-49
DECISÃO
Vistos, Indefiro, por ora, o pedido de pesquisas junto ao Sistema SNIPER (ID-104.***.***-06). Explico. Conforme se extrai da própria descrição deste novo sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que tal sistema permite apenas o cruzamento de informações contidas em bases de dados distintas, permitindo apenas identificar relações de interesse para processos judiciais, e, portanto, que não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora.
Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosas e podem ser obtidas de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD e penhora de bens através de mandado.
Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Até o presente momento, após análise no sítio do CNJ, note-se que está disponível a consulta dos seguintes órgãos pela plataforma SINPER: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ.
Ou seja, como no presente caso não se justifica a busca de informações de nenhum destes órgãos, indefiro o pedido de pesquisas pelo sistema SNIPER. Ressalte-se ainda que o próprio sistema INFOJUD é meio adequado para pesquisa de bens e valores declarados à Receita Federal, suprindo assim a necessidade das buscas de tais informações por este novo sistema. Ademais, considerando as diversas tentativas de localização de bens da parte devedora, todas sem êxito, forçoso reconhecer que deve ser aplicado ao caso os dispostos no art. 921, inciso III e §1º do CPC\15, o que faço para suspender o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Transcorrido o prazo de suspensão do feito sem que seja localizado bens penhoráveis, fica determinado a remessa dos autos ao arquivo provisório (art.921, §2º do CPC\15), observando a secretaria o disposto no Provimento 301 da CGJ. Ressalte-se que o termo inicial da prescrição intercorrente no caso dos autos, conforme alteração legislativa promovida pela Lei14.195\2021, ocorrerá da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, podendo o prazo ser suspenso uma única vez pelo período máximo de um ano, conforme art. 921,§4º do CPC\15, ou interrompido com a efetiva citação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.
Fica facultado ao credor a qualquer momento indicar bem ou direito titularizado do devedor apto a constrição\penhora (mediante juntada de certidão de propriedade ou documento hábil, a seu encargo). Ficando o processo executivo estagnado pelo prazo da prescrição (o que vai depender do caso em concreto) sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, intimem-se as partes facultando-lhes manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termo do art. 921. §5º do CPC, devendo os autos virem conclusos para contabilização dos prazos e verificação de tal ocorrência.
Intime-se.
Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá