PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro Centro, CEP 37260-000, Perdões Número do processo: 5000282-97.2025.8.13.0499 Classe: Polo Ativo: MARIA HELENA LOPES ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: KAIQUE FREIRE BASTOS, OAB nº MG193198G Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MARIA HELENA LOPES ARAÚJO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO, alegando que é aposentada por idade e percebe proventos mensais pagos pelo INSS, de natureza alimentar, e que, ao verificar seus extratos, constatou descontos mensais no valor de R$ 35,31 (trinta e cinco reais e trinta e um centavos), desde janeiro/2023, sem que jamais tenha firmado contrato ou autorizado tais débitos.
Aduziu que tentou solucionar a questão pela via administrativa, inclusive via site consumidor.gov, mas sem êxito. Sustentou que jamais celebrou negócio jurídico com a ré, sendo ilegítimos e abusivos os descontos. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios, inclusive extratos de pagamento do benefício e histórico de descontos.
A requerida apresentou contestação, alegando a existência de termo de filiação associativa e a regularidade das cobranças, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a ré não juntou qualquer documento idôneo que comprovasse a contratação, nem mesmo o contrato assinado, reiterando a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos.
Encerrada a fase de especificação de provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova documental suficiente à formação do convencimento. A controvérsia cinge-se a verificar se houve ou não contratação válida que justificasse os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora.
Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos. No caso, a ré, embora tenha afirmado que houve termo de filiação, não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela autora ou outro documento idôneo que demonstrasse sua manifestação de vontade. A ausência de comprovação do negócio jurídico transfere à ré o ônus pela ilegalidade dos descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC e consolidada pela Súmula 532 do STJ.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não se trata de mero erro justificável, mas de conduta negligente que atingiu verba alimentar. No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram, por si, lesão extrapatrimonial, sendo o dano presumido (in re ipsa), pois afeta a dignidade e a tranquilidade financeira do beneficiário.
Atendidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao quantum, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, bem como a proporcionalidade em relação ao caso concreto, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o prejuízo e inibir a reiteração da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Súmula 362 do STJ, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA LOPES ARAÚJO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, desde janeiro/2023 até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Perdões, data da assinatura eletrônica. Fábio Figueiredo dos Santos Juiz de Direito