1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA
Advogados
ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB 125751/MG), WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB 161769/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5000293-16.2023.8.13.0429 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Montes Claros, 23 de fevereiro de 2026. 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros
1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA
Advogados
ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB 125751/MG), WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB 161769/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RELATOR: FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA CPF: 106.***.***-65 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 23-02-2026, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Montes Claros, 23 de janeiro de 2026. ERICA RODRIGUES OLIVEIRA Secretário(a) Processual Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010
Órgão
1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA
Advogados
ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB 125751/MG), WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB 161769/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5000293-16.2023.8.13.0429 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Montes Claros, 1 de dezembro de 2025. 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA
Advogados
ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB 125751/MG), WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB 161769/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RELATOR: FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA CPF: 106.***.***-65 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 01-12-2025, às 14:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA
Advogados
ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB 125751/MG), WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB 161769/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000293-16.2023.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA CPF: 106.***.***-65 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA (ID 105.***.***-14) em face da sentença de mérito (ID 105.***.***-48) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao manter a necessidade de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças como óbice à promoção por escolaridade.
Intimado, o embargado, ESTADO DE MINAS GERAIS, apresentou contrarrazões (ID 105.***.***-79), sustentando a inexistência dos vícios apontados e o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. O embargante aponta a existência de contradição na sentença.
Contudo, da análise de suas razões, verifica-se que seu inconformismo não se dirige a um vício intrínseco do julgado, mas sim à própria fundamentação adotada para a improcedência do pedido. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. O julgamento do mérito em sentido contrário aos argumentos e à tese jurídica defendida pela parte na inicial não representa omissão ou contradição.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA
Advogados
ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB 125751/MG), WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB 161769/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000293-16.2023.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA CPF: 106.***.***-65 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança e Concessão de Promoção por Escolaridade ajuizada por EDIGELSON PEREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário desde 11 de agosto de 2017. Sustenta que, após concluir o curso superior em Direito em 13 de julho de 2017, protocolou requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional em 08 de novembro de 2022.
O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto nº 44.769/2008, notadamente a limitação temporal para o requerimento. Alega que a recusa se baseou em critério temporal considerado ilegal pelo TJMG em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001) e que cumpre os demais requisitos, como a conclusão do estágio probatório em 09 de agosto de 2020 e avaliações de desempenho satisfatórias.
Ao final, requer a concessão da promoção por escolaridade adicional desde a data do requerimento administrativo, com o consequente reenquadramento na carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Com a inicial, vieram os documentos de ID 9733415462 ao 9733416411. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9743846591), arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que, ainda que afastada a limitação temporal pelo IRDR, a promoção depende do preenchimento de outros requisitos previstos no Decreto nº 44.769/08, cuja análise é de competência exclusiva da Administração Pública, com destaque para a necessidade de prévia aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a ela, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Montes Claros, 3 de novembro de 2025. ERICA RODRIGUES OLIVEIRA Secretário(a) Processual Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010
Na verdade, o embargante busca a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão que extrapola os limites deste recurso. É vedada a reanálise do mérito por meio de embargos de declaração, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada. A insurgência contra o entendimento adotado na sentença de mérito deverá ser realizada por meio do recurso próprio, qual seja, o recurso inominado.
É de se notar que o embargante, em seu recurso, inova ao requerer a revisão da sentença para determinar a remessa do requerimento à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Tal pedido não foi formulado na inicial, que se ateve a uma ação de cobrança, fundamentada na tese de que a aprovação pela referida câmara seria desnecessária. A mudança de foco em sede de embargos, além de inadequada processualmente, reforça a conclusão de que o objetivo é a rediscussão do mérito, e não a sanação de um vício intrínseco da sentença.
Ademais, cumpre esclarecer que não há nenhum equívoco na decisão embargada. A sentença analisou expressamente a tese firmada no IRDR (Tema
25) e fundamentou a improcedência do pedido na ausência de comprovação de um requisito legal distinto daquele de natureza temporal, qual seja, a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. A decisão está, inclusive, fundamentada com diversos julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corroboram o entendimento adotado, sendo alguns deles publicados no mesmo mês de prolação da sentença, conforme se observa:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LIMITAÇÕES TEMPORAIS - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, devem ser afastadas as limitações temporais estabelecidas por atos infralegais para a concessão da promoção por escolaridade adicional.
Contudo, permanece exigível, como requisito indispensável, a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 15.301/2004 e do art. 4º do Decreto Estadual nº 44.769/2008. Ausente comprovação de tal aprovação nos autos, impõe-se a denegação da segurança. TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.106473-8/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - ART. 4º, VII, DO DECRETO N. 44.769/2008 C/C ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 15.301/2004 - REQUISITO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. - O pedido de concessão da promoção por escolaridade adicional revela-se possível de ser demonstrado, de plano, por provas documentais robustas, não carecendo, para o deslinde da controvérsia, de dilação probatória, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. - A concessão da promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto n. 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas 'a' e 'b' do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). - Não tendo sido comprovado que a promoção por escolaridade adicional pretendida foi aprovada pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme exige o art. 4º, VII, do Decreto n. 44.769/2008 e o art. 17 da Lei Estadual n. 15.301/2004, também aplicável aos agentes de segurança penitenciários, é inviável o reconhecimento do direito vindicado.
TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.263157-6/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO - ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.301/04 - REGULAMENTAÇÃO - DECRETO Nº 44.769/08 - EXTRAPOLAÇÃO - PODER REGULAMENTAR - REQUISITOS TEMPORAIS - APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória. - Conquanto a Lei Estadual nº 15.301/04 tenha remetido a regulamentação do exercício de direito à edição de Decreto, a norma que instituiu o benefício não estabelece limitação temporal para a apresentação de requerimento administrativo visando a promoção por escolaridade adicional. - O parecer prévio da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças constitui critério objetivo, validamente estabelecido no Decreto Estadual, que visa proteger a higidez orçamentária e fiscal do Estado. - Ausente a comprovação da submissão do pedido de promoção por escolaridade adicional à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme prevê o inciso VI, do art. 4º do Decreto Estadual nº 44.769/08, não se vislumbra a aventada violação direito líquido e certo do impetrante, a ensejar o indeferimento da pretendida segurança. - Segurança denegada.
TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.207133-2/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 18/08/2025. Desse modo, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos, devendo a parte autora interpor o recurso adequado para buscar a reforma da sentença.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Houve impugnação à contestação (ID 9848444904). Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 9876484639 e 9891844866). Por meio da decisão de ID 102.***.***-44, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento definitivo do referido IRDR. Após notícia do trânsito em julgado do paradigma em 29/04/2025, a parte autora pleiteou o prosseguimento do feito com a aplicação da tese firmada (ID 104.***.***-95).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial – Prescrição O requerido alega, em sede de defesa, a prescrição das prestações cobradas pelo requerente, no que diz respeito ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Com efeito, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No caso, a ação foi proposta em 22/02/2023, tendo o autor postulado pelo adicional escolaridade a partir de novembro de 2022. Assim, considerando que a pretensão autoral é integralmente posterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição. Dito isso, superada a prejudicial, passo a análise do mérito. Mérito Presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades a serem sanadas, o feito encontra-se apto a julgamento.
Inicialmente, destaco que a decisão proferida no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, determinou que a promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo, conforme ementa:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.
1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.
2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional.
4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG- IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018.) (Destaques meus).
O direito à promoção e à promoção por escolaridade adicional é previsto, respectivamente, nos artigos 16 e 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, verbis: Art.
16 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; § 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. § 3º A progressão e a promoção de que tratam esta lei não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo neste caso, a promoção." Art.
19 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se o fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no ""caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para a concessão do Adicional de Desempenho - ADE - para os servidores das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.
Conforme sabido, a Administração Pública possui o poder discricionário, entendido como aptidão conferida por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada para satisfazer o interesse público. O fundamento da discricionariedade é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativo) e a reserva administrativa (Executivo).
Ademais, restou fixada a tese no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, que o art. 19 da Lei 15.464/05 não é auto aplicável, devendo ser respeitada a discricionariedade do Poder Executivo. Pois bem, feitas as considerações iniciais, passo a análise do mérito. Na petição inicial o autor argumenta preencher todos os requisitos constitucionais e legais para sua promoção por escolaridade. Ressalto que a finalidade da promoção por escolaridade adicional é propiciar o alcance da eficiência no serviço público, sendo assim a concessão do benefício não pode ser feita a partir da mera apresentação do certificado alusivo à conclusão de curso superior ou de aperfeiçoamento, devendo a Administração avaliar os resultados para a atividade desempenhada pelo servidor, sob pena de desvirtuar a lei, não podendo o Judiciário intervir nesse aspecto.
Dessa forma, mesmo o IRDR afastando os requisitos temporais exigidos, a concessão da promoção envolve mais do que o cumprimento do requisito temporal (art. 4º, inciso V), como também uma série de atos discricionários por parte da Administração Pública, como, por exemplo, a própria análise da correlação entre o curso realizado e as funções exercidas, que não podem ser suprimidos por decisão judicial, de modo que o controle jurisdicional, na hipótese, fica restrito à legalidade do ato administrativo.
Ainda que superado o limite temporal pela inovação do Decreto regulamentar, a pretensão de promoção por escolaridade adicional encontra óbice nos requisitos previstos nos incisos VI e VII, e §1º, do art. 4º do Decreto Estadual, quais sejam, submissão e aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. A submissão e aprovação pela Câmara de Coordenação constitui critério objetivo validamente estabelecido no Decreto Estadual com vistas a proteger a higidez orçamentária e fiscal do Estado.
A questão foi ponderada pelo e. Desembargador Relator Afrânio Vilela em sede de Embargos de Declaração n. 1.0000.16.049047-0/002, como se observa: "Trata-se de matéria afeta à discricionariedade administrativa, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário, diante da ausência de prova do atendimento desse requisito, deferir a promoção por escolaridade adicional, pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Não há, na espécie, negativa de prestação jurisdicional, ou mesmo suposto atentado contra a efetividade das decisões judiciais, mas sim fixação de tese, em conformidade com o objeto outrora afetado, situação esta que, evidentemente, não autoriza o Poder Judiciário, a afastar um critério validamente estabelecido no Decreto questionado, o qual condiciona o deferimento da promoção, além do atendimento de outros requisitos objetivos, à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tema este que, como dito, é afeto ao mérito administrativo.
Portanto, não houve estabelecimento de qualquer condição de procedibilidade de execução, mas sim a afirmativa clara no sentido de não caber ao Judiciário reconhecer o direito dos servidores à promoção por escolaridade adicional quando não restar devidamente atendidos os requisitos legais, entre estes, a prévia aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos previstos no Decreto Estadual n. 44.769, de 07.04.2008, requisito este que, vale repetir, não extrapola o poder regulamentar.
Frise-se, por fim, que ao revés do alegado na petição recursal, o julgado não reflete ofensa aos ditames do inciso XXXV do artigo 5º da CR/88, pois caso demonstrado que mesmo havendo atendimento de todos os requisitos validamente exigidos, inclusive, aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Finanças, o servidor teve o benefício indeferido, restará configurada a lesão suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, nos exatos moldes previstos no dispositivo invocado". (ED no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/002, Relator: Des.
Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 19.06.2019, publicação da súmula em 18.07.2019). No mesmo sentido, segue o atual entendimento do TJMG:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LIMITAÇÕES TEMPORAIS - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, devem ser afastadas as limitações temporais estabelecidas por atos infralegais para a concessão da promoção por escolaridade adicional.
Contudo, permanece exigível, como requisito indispensável, a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 15.301/2004 e do art. 4º do Decreto Estadual nº 44.769/2008. Ausente comprovação de tal aprovação nos autos, impõe-se a denegação da segurança. TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.106473-8/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - ART. 4º, VII, DO DECRETO N. 44.769/2008 C/C ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 15.301/2004 - REQUISITO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. - O pedido de concessão da promoção por escolaridade adicional revela-se possível de ser demonstrado, de plano, por provas documentais robustas, não carecendo, para o deslinde da controvérsia, de dilação probatória, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. - A concessão da promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto n. 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas 'a' e 'b' do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). - Não tendo sido comprovado que a promoção por escolaridade adicional pretendida foi aprovada pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme exige o art. 4º, VII, do Decreto n. 44.769/2008 e o art. 17 da Lei Estadual n. 15.301/2004, também aplicável aos agentes de segurança penitenciários, é inviável o reconhecimento do direito vindicado.
TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.263157-6/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO - ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.301/04 - REGULAMENTAÇÃO - DECRETO Nº 44.769/08 - EXTRAPOLAÇÃO - PODER REGULAMENTAR - REQUISITOS TEMPORAIS - APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória. - Conquanto a Lei Estadual nº 15.301/04 tenha remetido a regulamentação do exercício de direito à edição de Decreto, a norma que instituiu o benefício não estabelece limitação temporal para a apresentação de requerimento administrativo visando a promoção por escolaridade adicional. - O parecer prévio da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças constitui critério objetivo, validamente estabelecido no Decreto Estadual, que visa proteger a higidez orçamentária e fiscal do Estado. - Ausente a comprovação da submissão do pedido de promoção por escolaridade adicional à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme prevê o inciso VI, do art. 4º do Decreto Estadual nº 44.769/08, não se vislumbra a aventada violação direito líquido e certo do impetrante, a ensejar o indeferimento da pretendida segurança. - Segurança denegada.
TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.207133-2/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 18/08/2025) No caso dos autos, ausente a comprovação acerca da aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme estabelecido no inciso VII do art. 4º do Decreto Estadual n.º 44.769/08, não resta comprovado o atendimento de todos os requisitos legais, razão pela qual não é possível determinar a promoção por escolaridade judicialmente.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade do renunciante e independe de concordância da parte contrária, pelo que a sentença produzirá efeitos imediatos, independente da homologação judicial, com trânsito em julgado para aquele que renunciou.
Portanto, caso haja a referida renúncia, torna-se desnecessária nova conclusão ao Juízo e a serventia deverá providenciar, desde logo, a certidão de trânsito em julgado, caso todas as partes tenham renunciado ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Arquivem-se, os autos, oportunamente, com baixa. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Azul