PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da FÉ, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000293-17.2026.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LETICIA DE CARVALHO FONSECA VIEIRA CPF: 139.***.***-96 e outros RÉU: RONALDO DE CARVALHO VIEIRA CPF: 037.***.***-20
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, verifico que não foi apresentado o plano de partilha. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o respectivo plano de partilha.
2. Verifico, ainda, a existência de certidão positiva de débitos estaduais (ID 107.***.***-81), a qual aponta pendências relativas ao veículo inventariado. Nos termos do art. 192 do CTN, a prática de atos que dependam da demonstração da regularidade fiscal exige a comprovação da quitação dos tributos devidos. Assim, esclareço que, antes da apresentação do plano de partilha, deverá a inventariante promover a regularização das pendências fiscais, tendo em vista que a comprovação da regularidade fiscal constitui requisito para a futura homologação da partilha.
Deste modo, intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação dos débitos estaduais relativos ao veículo inventariado, bem como a regularização de sua situação fiscal, mediante a juntada da documentação pertinente. 2.1. No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar aos autos documento atualizado do veículo inventariado.
3. Verifico, ainda, que, no item VI das primeiras declarações (ID 106.***.***-49), consta manifestação da viúva meeira no sentido de renunciar tanto à sua meação quanto a herança. Cumpre esclarecer, entretanto, que a meação integra o patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente, não compondo o acervo hereditário do falecido. Trata-se de direito patrimonial decorrente do regime de bens do casamento, razão pela qual não se confunde com a herança.
Desse modo, a renúncia da meação em favor dos herdeiros não equivale à renúncia da herança, tampouco se confunde com a cessão de direitos hereditários, mas caracteriza verdadeira doação. Ressalte-se que, nos termos do art. 541 do Código Civil, "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.196.992/MS, que o ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, deverá ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular.
Assim, tratando-se de negócio jurídico de doação, deverão ser observadas as formalidades legais próprias para sua validade, não sendo possível sua formalização mediante simples termo nos autos do inventário. Nesse sentido é o entendimento do E.TJMG acerca do assunto:
EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - RENÚNCIA À MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Falecendo um dos cônjuges, do patrimônio do casal destaca-se a metade, que se destinará a constituir o patrimônio do cônjuge sobrevivente, denominado meação. A outra metade será considerada como o patrimônio do falecido, levada à partilha entre os herdeiros - Meação é a metade do patrimônio em comum que diz respeito ao cônjuge sobrevivente.
Sua doação nada tem que ver com o inventário, que se destina à partilha do patrimônio deixado pelo de cujus - A doação da meação deverá observar as regras específicas da doação, dentre as quais, escritura pública, no caso de doação de imóveis, e a verificação se está dentro do que o doador pode dispor - Incabível a renúncia à meação em sede de inventário - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2534602-83.2023.8.13.0000 1.0000.23.253459-4/001, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024).
Diante do exposto, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da manifestação constante das primeiras declarações, adotando o procedimento adequado à formalização da doação pretendida, caso persista a intenção da viúva meeira de dispor de sua meação em favor dos herdeiros. 3.1. Ainda no que se refere à correta elaboração do plano de partilha e à regularização da manifestação apresentada pela viúva meeira, verifico a existência de outro aspecto que demanda observância pela inventariante.
Isso porque, em análise da matrícula nº 1.137 (ID 106.***.***-45), verifica-se que o imóvel inventariado é composto por frações de naturezas jurídicas distintas, circunstância que repercute diretamente na definição dos direitos de meação e de sucessão. Conforme consta no R.4-M.1137 (pág.
02) da referida matrícula, observa-se que o de cujus e a viúva meeira, adquiriram através de compra e venda, percentual do referido bem imóvel. Posteriormente, consta ainda, do registro R.6-M.1137 (pág.
4) da referida matrícula, que o de cujus, casado com a cônjuge sobrevivente, Rosenilda Maria Fonseca Vieira, sob o regime da comunhão parcial de bens, recebeu, por doação, outra fração ideal do mesmo imóvel. Diante dessa peculiaridade, faz-se necessária a observância das regras de comunicabilidade dos bens e das normas sucessórias aplicáveis ao caso. No regime da comunhão parcial de bens, há distinção entre os bens pertencentes a cada cônjuge antes do casamento - bens particulares - e aqueles adquiridos na constância da união, que compõem o patrimônio comum do casal.
Os bens adquiridos durante o casamento integram o acervo patrimonial comum, nos termos do art. 1.658 do Código Civil: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento...”. Contudo, o próprio art. 1.658 do CC ressalva que há exceções, indicando que há determinados bens, que embora sejam adquiridos ao longo do casamento, permanecem como particulares.
Por sua vez, dispõe o art. 1.659, inciso I, CC: “Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.” Assim, conforme expressa previsão legal, excluem-se da comunhão os bens recebidos por qualquer dos cônjuges, durante o casamento, por doação ou por sucessão. Desse modo, a fração ideal recebida pelo de cujus por doação, conforme registro, R.6-M.1137, pág. 4, da matrícula nº 1.137, constitui bem particular, não integrando o patrimônio comum do casal, razão pela qual sobre ela não incide direito de meação do cônjuge sobrevivente.
Em relação a essa parcela do imóvel, por constituir bem particular do falecido, a sucessão deverá observar o disposto no art. 1.829, inciso I, do CC, que estabelece: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. No mesmo a jurisprudência do STJ, que pacificou entendimento que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com o descendente na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houve deixado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCORRÊNCIA. DESCENDENTES. BENS PARTICULARES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (…)
II. Questão em discussão:
2. Consiste em analisar se a companheira sobrevivente, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do falecido quando este deixar bens particulares.
III. Razões de decidir:
3. “O eg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que ‘é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002' (RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF). De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares' (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015)” (AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (…)
IV. Dispositivo e tese:
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF eliminou a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do de cujus exclusivamente quanto aos bens particulares.. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790 e 1.829,
I. (…) (STJ. Quarta Turma AgInt no AREsp n. 2766564 – SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/05/2025 e publicado no DJe em 23/05/2025 – grifo nosso).
Diante do exposto, quando da apresentação do plano de partilha e do cumprimento do item 3 desta decisão, deverá a inventariante observar a distinção entre os direitos de meação e os direitos sucessórios incidentes sobre o imóvel matricula nº 1.137, considerando que apenas a fração adquirida mediante compra e venda integra o patrimônio comum do casal, ao passo que a fração recebida pelo de cujus por doação constitui bem particular, submetendo-se às regras sucessórias previstas no art. 1.829, inciso I, do
CC.
Cumpra-se. Intimem-se, observando-se às prerrogativas legais quanto à contagem de prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte