Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Juatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- VALE S/A, LUZETE COLARES SOARES DA SILVA
- Advogados
- DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB 108211/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000293-19.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZETE COLARES SOARES DA SILVA CPF: 108.***.***-50 RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária na qual o(a)(s) autor(a)(as)(es) busca(m) reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em virtude do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da suspensão das ações individuais decorrentes do rompimento, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (Ação Civil Pública n.º 5052244-03.2023.8.13.0024) e a modulação estabelecida pela 19ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.081018-6/005.
É o relatório.
Decido. A suspensão original das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento foi determinada no incidente processual de nº 5052244-03.2023.8.13.0024, até a decisão definitiva na liquidação coletiva. Considerando a suspensão estabelecida pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento Nº 1.0000.23.081018-6/005, e visando à aplicação uniforme da jurisprudência, bem como ao tratamento isonômico dos atingidos pelo rompimento das barragens do Córrego do Feijão, SUSPENDO o processo, em consonância com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (Ação Civil Pública n.º 5052244-03.2023.8.13.0024).
Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até ulterior deliberação em razão do desfecho definitivo do processo coletivo de liquidação. Intimem-se.
Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 01
