AQUASOLIS SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA, ELYELSON ANDRE MARQUES 09755148655, 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
Advogados
FABIO POLLI RODRIGUES (OAB 207020/SP), RICARDO EVANGELISTA AZEVEDO (OAB 148524/MG), JAMILE ANDRADE ARAUJO (OAB 482328/SP), JOAO LUCAS ABIB DE PAULA (OAB 401909/SP), HEBER DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 115711/MG), RAFAEL MAIA RODRIGUES (OAB 216591/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000293-24.2019.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ELYELSON ANDRE MARQUES 097.***.***-55 CPF: 22.***.***/0001-69 RÉU: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 20.***.***/0001-35 e outros S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Vistos etc. Elyelson Andre Marques 097.***.***-55, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de Aquasolis Soluções Construtivas Ltda. e de 4S Engenharia e Serviços Ltda. – EPP, ambas também qualificadas nos autos. A sentença de 2 de agosto de 2026 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.400,00, fixou os consectários por marcos temporais e deixou de acolher os pedidos de expedição de ofício e de honorários advocatícios (ID 107.***.***-39, pág. 14).
Ao final, determinou a intimação das partes rés para o cumprimento voluntário da condenação. Fixou o prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, sob pena da multa do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Consignou que a execução se processaria mediante requerimento do interessado (art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995; ID 107.***.***-39, págs. 14-15). A parte autora manifestou ciência da sentença e declarou aguardar o trânsito em julgado (ID 107.***.***-69, pág. 1).
A segunda parte ré opôs embargos de declaração em 6 de agosto de 2026 (ID 107.***.***-14, págs. 1-2). Afirmou encontrar-se em recuperação judicial e sustentou que o crédito reconhecido é anterior ao pedido recuperacional, sujeitando-se ao art. 49 da Lei n.º 11.101/2005. Reconheceu a competência deste juízo até a formação do título executivo. Aduziu que o pagamento deve observar as regras da recuperação, em respeito à paridade entre os credores, e transcreveu os arts. 49, 59 e 172 daquela
Apontou que a ordem final não distinguiu a sua situação da situação da corré, que não se encontra em recuperação. Registrou dúvida sobre se a questão não foi apreciada ou se o juízo entendeu que a recuperação judicial não obsta a ordem de pagamento. Pediu a declaração da sentença, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Formulou dois pedidos alternativos.
O primeiro, limitar aquela determinação à corré e dispor que o pagamento pela embargante obedeça à Lei n.º 11.101/2005. O segundo, expor os fundamentos pelos quais o crédito deve ser pago na forma determinada. Intimada a parte embargada (ID 107.***.***-92, pág. 1; ID 107.***.***-40, pág. 1), sobreveio a sua manifestação (ID 107.***.***-71, págs. 1-5). Sustentou-se a inexistência de vício integrativo, ao argumento de que o processo está em fase de conhecimento.
Invocou-se o art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, que preserva os direitos do credor contra os coobrigados, e o art. 275 do Código Civil. Pediu-se a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade Os embargos são cabíveis e tempestivos. A sentença foi disponibilizada em 3 de agosto de 2026 (ID 107.***.***-28, pág. 1). Os embargos foram opostos em 6 de agosto de 2026, dentro do prazo de cinco dias do art. 49 da Lei n.º 9.099/1995. O prazo conta-se em dias úteis, por força do art. 12-A daquele diploma. Observou-se o contraditório do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, com intimação da parte embargada e a sua manifestação.
II.2 - O ato que se integra A petição de embargos indica como objeto a sentença de ID 107.***.***-28. Esse identificador corresponde ao expediente de comunicação lavrado por servidor em 3 de agosto de 2026, que reproduz o texto da sentença. A sentença é o documento de ID 107.***.***-39, assinada por este juízo em 2 de agosto de 2026. O equívoco é de indicação e não prejudica o conhecimento do recurso, porque o conteúdo impugnado foi transcrito na peça sem margem de dúvida.
Registra-se a correção para que a integração ora determinada recaia sobre o ato decisório, e não sobre o expediente que o comunicou. II.3 - Delimitação do vício Os embargos de declaração servem ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não são via de rediscussão do mérito. A sentença registrou, no relatório, que a segunda parte ré noticiou encontrar-se em recuperação judicial ao apresentar alegações finais (ID 107.***.***-39, pág. 3).
O registro existe e é expresso. O que não houve foi pronunciamento sobre a consequência dessa notícia quanto à ordem de cumprimento voluntário, que se dirigiu indistintamente às duas partes rés. HÁ, nesse limite, ponto sobre o qual o juízo deveria pronunciar-se e não se pronunciou. O regime de satisfação do crédito condenatório não depende de provocação para ser examinado. Acolhem-se os embargos para suprir a omissão e prestar o esclarecimento, sem alteração de qualquer capítulo do dispositivo.
II.4 - A ordem de cumprimento voluntário não é ato de satisfação do crédito A premissa que sustenta os embargos é a de que a sentença determinou um pagamento. Ela não determinou. A sentença de conhecimento constitui o título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Declara a existência do crédito e fixa o seu valor. Não transfere bens, não expropria patrimônio e não ordena pagamento imediato.
A ordem constante da parte final da sentença está duplamente condicionada. Depende do trânsito em julgado e, no rito dos Juizados Especiais, do requerimento do interessado, como a própria sentença consignou ao remeter ao art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995 (ID 107.***.***-39, págs. 14-15). Enquanto essas condições não se realizarem, nenhum ato executivo existe. O comando do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil é, nesse momento, advertência sobre a consequência do inadimplemento futuro.
Não há, portanto, ato algum a compatibilizar desde já com o regime da Lei n.º 11.101/2005. A questão pertence à fase de cumprimento de sentença, e nela será resolvida quando e se instaurada. II.5 - O que os autos trazem sobre a recuperação judicial A condição de recuperanda é afirmada pela parte embargante na designação que adota nas suas peças e foi assim noticiada nas alegações finais (ID 105.***.***-60, pág. 1).
Não vieram aos autos a decisão de processamento da recuperação, a identificação do juízo e do processo em que ela tramita, nem a data do pedido. A observação não põe em dúvida a afirmação da parte. Delimita o que se pode declarar agora. O art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005 sujeita à recuperação os créditos existentes na data do pedido, de modo que a aferição da submissão depende dessa data. Declarar, neste ato, que o crédito se submete ao plano seria decidir sobre pressuposto que os autos não demonstram.
O esclarecimento, por isso, é o de que a ordem de cumprimento voluntário não antecipa juízo sobre o modo de satisfação do crédito perante a parte embargante. A matéria será apreciada na fase de cumprimento. Nada nesta sentença nega a condição que a parte embargante afirma, e nada lhe impõe encargo nesta fase. O que se afirma é que a submissão do crédito ao plano não se resolve no juízo de conhecimento.
Ainda que a recuperação judicial e a anterioridade do crédito estivessem desde já demonstradas, o resultado não mudaria. A ordem de cumprimento voluntário não é ato de satisfação, pelas razões do item II.4 desta sentença, e por isso não conflita com o regime da Lei n.º 11.101/2005. O conflito que a parte embargante quer prevenir pressupõe ato executivo, e ato executivo não existe nesta fase. A prova da recuperação judicial, por isso, não alteraria capítulo algum da sentença embargada nem desta.
II.6 - A corré que não invoca recuperação judicial A condenação foi imposta de forma solidária (ID 107.***.***-39, pág. 14). O art. 275 do Código Civil assegura ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum por inteiro. O art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005 preserva os direitos e privilégios do credor contra os coobrigados. A corré Aquasolis Soluções Construtivas Ltda. não invoca recuperação judicial.
Quanto a ela, a ordem de cumprimento voluntário e a multa do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil operam integralmente, nos termos em que foram fixadas. II.7 - Os demais dispositivos invocados A parte embargante transcreveu o art. 59 da Lei n.º 11.101/2005, que trata da novação dos créditos anteriores pelo plano de recuperação. O efeito novatório pressupõe plano concedido e crédito a ele sujeito, elementos que dependem dos dados ausentes destes autos e que se apurarão na fase própria.
Transcreveu também o art. 172 daquela lei, que tipifica a prática de ato de disposição ou de oneração patrimonial destinado a favorecer credor em prejuízo dos demais. A sentença de conhecimento não dispõe de patrimônio nem o onera. O dispositivo não alcança a hipótese. II.8 - Ausência de efeito modificativo O pedido formulado em primeiro lugar - limitar a ordem de cumprimento voluntário à corré e dispor que o pagamento pela parte embargante obedeça à Lei n.º 11.101/2005 - tem conteúdo modificativo.
Retiraria do dispositivo comando que nele foi posto e resolveria, na fase de conhecimento, questão própria da fase de cumprimento. Deixa-se de acolhê-lo. O pedido subsidiário é o que se atende: os fundamentos estão expostos nos itens II.4 a II.6 desta sentença. O esclarecimento não retira da parte embargante a condição de devedora solidária, não altera o valor da condenação nem os seus consectários, e não modifica qualquer alínea do dispositivo da sentença.
Esta sentença integra a de ID 107.***.***-39, na forma do art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil, e com ela forma um só julgado, sujeito ao recurso inominado do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por 4S Engenharia e Serviços Ltda. – EPP (ID 107.***.***-14), sem efeito modificativo, para: a) suprir a omissão e integrar a sentença (ID 107.***.***-39), a fim de constar que a ordem de cumprimento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena da multa do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, é comando condicionado ao trânsito em julgado e ao requerimento do interessado (art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995), não determinando pagamento imediato nem ato de expropriação; b) integrar a sentença (ID 107.***.***-39) para constar que o regime de satisfação do crédito perante a parte embargante é matéria da fase de cumprimento de sentença, sem que a ordem referida na alínea "a" antecipe juízo a esse respeito, e sem que nada nesta sentença negue a condição de recuperanda por ela afirmada; c) integrar a sentença (ID 107.***.***-39) para constar que, quanto à corré Aquasolis Soluções Construtivas Ltda., que não invoca recuperação judicial, aquela ordem opera integralmente, preservados os direitos do credor contra os coobrigados na forma do art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005 e do art. 275 do Código Civil; d) deixar de acolher o pedido de limitação da ordem de cumprimento voluntário à corré Aquasolis Soluções Construtivas Ltda., por ter conteúdo modificativo estranho às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e) manter, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
IV - PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO A oposição dos embargos interrompeu o prazo recursal, que passa a correr por inteiro, para ambas as partes, da intimação desta sentença (art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, na redação dada pela Lei n.º 13.105/2015, e art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil). Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de:
1. novos embargos de declaração - intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil);
2. recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/1995) - certifique-se o recolhimento do preparo nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995), e, após o preparo, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias, contado em dias úteis (art. 42, § 2.º, e art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995);
3. cumpridas as diligências e certificado nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. De Betim para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELYELSON ANDRE MARQUES 09755148655
Advogado
RICARDO EVANGELISTA AZEVEDO (OAB 148524/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000293-24.2019.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ELYELSON ANDRE MARQUES 097.***.***-55 CPF: 22.***.***/0001-69 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 20.***.***/0001-35 e outros Para que a parte autora cientifique/manifeste qto. aos embargos declaratórios acostados.
WALTER VITOR PAULINO Alpinópolis, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELYELSON ANDRE MARQUES 09755148655
Advogado
RICARDO EVANGELISTA AZEVEDO (OAB 148524/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000293-24.2019.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ELYELSON ANDRE MARQUES 097.***.***-55 CPF: 22.***.***/0001-69 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 20.***.***/0001-35 e outros Cientificar/manifestar qto. embargos acostados.
WALTER VITOR PAULINO Alpinópolis, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AQUASOLIS SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA, ELYELSON ANDRE MARQUES 09755148655, 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
Advogados
FABIO POLLI RODRIGUES (OAB 207020/SP), RICARDO EVANGELISTA AZEVEDO (OAB 148524/MG), JAMILE ANDRADE ARAUJO (OAB 482328/SP), JOAO LUCAS ABIB DE PAULA (OAB 401909/SP), HEBER DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 115711/MG), RAFAEL MAIA RODRIGUES (OAB 216591/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000293-24.2019.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ELYELSON ANDRE MARQUES 097.***.***-55 CPF: 22.***.***/0001-69 RÉU: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 20.***.***/0001-35 e outros S E N T E N Ç A
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RELATÓRIO
Vistos etc. Elyelson Andre Marques 097.***.***-55, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de Aquasolis Soluções Construtivas Ltda., primeira parte ré, e de 4S Engenharia e Serviços Ltda. – EPP, segunda parte ré, ambas também qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que, em 25 de fevereiro de 2019, a parte autora executou dois fretes de andaimes de ferro, das margens do Rio Grande, em São José da Barra, até o município de Mario Campos, pelo preço de R$ 1.700,00 por viagem, e que o pagamento ficou condicionado à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico, emitido e encaminhado sem que houvesse contraprestação.
Atribui a contratação à primeira parte ré e sustenta que a segunda parte ré assumiu a obrigação de forma solidária, por ter mantido contato direto durante o carregamento, imposto ordens e estipulado dia e hora para a execução, além de haver se beneficiado do serviço (ID 78122119, págs. 2-3). Os pedidos são de condenação ao pagamento de R$ 3.400,00, com correção monetária e juros a contar da citação, de expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres, de concessão de gratuidade da justiça e de arbitramento de honorários advocatícios de vinte por cento (ID 78122119, pág. 4).
O valor da causa foi fixado em R$ 3.674,89, conforme memória de cálculo que aplicou correção pelo IGP-M e juros de um por cento ao mês (ID 78122119, págs. 5-6). Instruíram a inicial os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos n.º 24 e n.º 25, série 1, emitidos em 1.º de março de 2019 (ID 78122113, págs. 2-3), o certificado de registro e licenciamento do veículo empregado no transporte (ID 78122113, pág.
1) e o comprovante de inscrição cadastral da parte autora (ID 101.***.***-11, pág. 4). Citada em 23 de outubro de 2019 (ID 91185522, pág. 1), a primeira parte ré contestou. Arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível (ID 93460020, pág. 3), a sua ilegitimidade passiva (pág.
4) e a inépcia da petição inicial (págs. 5-6). No mérito, negou ter contratado a parte autora, afirmou que a relação jurídica subjacente é de locação de equipamentos, na qual figura como locadora e a segunda parte ré como locatária, com atribuição contratual do transporte à locatária (pág. 2), impugnou a qualificação da parte autora como transportador profissional, por não ser proprietária do veículo (págs. 8-9), e requereu a improcedência (pág. 12).
Juntou o instrumento particular de contrato de locação de bens móveis (ID 93460015, pág. 1). A citação da segunda parte ré foi tentada por carta (ID 9814529588, pág.
1) e por carta precatória, tendo o oficial de justiça da Comarca da Capital do Estado de São Paulo certificado, em 12 de dezembro de 2023, que deixou de citá-la por não a encontrar no endereço indicado (ID 101.***.***-24, pág. 4). Em 16 de janeiro de 2024, a segunda parte ré compareceu espontaneamente e ofereceu contestação (ID 101.***.***-26, pág. 1), suprindo-se a falta da citação, na forma do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva (ID 101.***.***-26, pág.
2) e, no mérito, afirmou que a contratante do frete foi a primeira parte ré, indicada como tomadora do serviço no documento fiscal, e que à locadora competia a logística de entrega dos andaimes (págs. 3-4). A decisão de 19 de dezembro de 2024 rejeitou as preliminares de incompetência, de ilegitimidade passiva de ambas as partes rés e de inépcia da inicial, remetendo a matéria da legitimidade ao exame de mérito, e deferiu a produção de prova oral (ID 103.***.***-15, págs. 1-3).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de agosto de 2025, por videoconferência, frustrada a tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta da segunda parte ré e ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, com gravação audiovisual disponibilizada no Portal PJe Mídias (ID 105.***.***-54, págs. 1-2). Sobrevieram alegações finais escritas da segunda parte ré, que noticiou encontrar-se em recuperação judicial (ID 105.***.***-60, pág. 1), e da primeira parte ré (ID 105.***.***-60, pág. 1).
Vieram os autos conclusos para sentença. Ficam registrados, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, os elementos de convicção e o resumo dos fatos relevantes.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Competência do Juizado Especial Cível A primeira parte ré sustentou que a matéria, disciplinada pela Lei n.º 11.442/2007, escaparia à competência do Juizado Especial Cível (ID 93460020, pág. 3). O argumento não se sustenta. O art. 5.º daquela lei, no caput e no § 3.º - este incluído pela Lei n.º 14.440/2022 - , atribui à Justiça Comum o julgamento das ações oriundas dos contratos de transporte de cargas, e o faz para excluir a competência da Justiça do Trabalho, não a dos Juizados Especiais Cíveis, que são órgãos da própria Justiça Comum.
Some-se que o valor da causa está muito abaixo do teto do art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995 e que a causa não reclamou prova técnica. Confirma-se a rejeição já lançada no saneamento (ID 103.***.***-15, págs. 1-2). II.2 - Ilegitimidade passiva de ambas as partes rés As duas partes rés arguiram ilegitimidade passiva, ao fundamento comum de que não contrataram a parte autora (ID 93460020, pág. 4; ID 101.***.***-26, pág. 2).
A identificação de quem responde pelo preço do frete constitui o próprio mérito da causa, e a decisão saneadora corretamente remeteu o exame para este momento (ID 103.***.***-15, págs. 2-3). A matéria é resolvida nos itens II.9 e II.10 desta sentença, com o resultado de que ambas as partes rés respondem, de modo que não há ilegitimidade a reconhecer. II.3 - Inépcia da petição inicial A narrativa da inicial é sucinta, mas conduz logicamente ao pedido: descreve os fretes, o preço, a condição de pagamento, a inadimplência e a razão pela qual se pretende alcançar as duas partes rés.
Ambas exerceram amplamente a defesa, com contestações articuladas, especificação de provas, participação na audiência e alegações finais. Confirma-se a rejeição da preliminar (ID 103.***.***-15, pág. 2). II.4 - Legitimidade ativa e qualificação do transportador A primeira parte ré sustentou que a parte autora não pode ser qualificada como Transportador Autônomo de Cargas nem como Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, porque o certificado de registro do veículo empregado está em nome de terceiro, daí extraindo a sua ilegitimidade ativa (ID 93460020, págs. 8-9).
O argumento é examinado na sua versão mais forte: sem a habilitação legal para explorar a atividade, faltaria à parte autora título para exigir o preço do serviço. Três razões o afastam. A primeira: o art. 2.º, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 11.442/2007 admite que o transportador seja proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo registrado como veículo de aluguel, e o certificado juntado descreve caminhão de categoria aluguel, compatível com a exploração por quem não figura como proprietário no registro (ID 78122113, pág. 1).
A segunda: os próprios Conhecimentos de Transporte Eletrônicos informam o número de registro da empresa no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - 50145144 - e consignam que o documento atende à legislação de transporte rodoviário em vigor, ao passo que o comprovante de inscrição cadastral registra, como atividade econômica principal, o transporte rodoviário de carga (ID 78122113, págs. 2-3; ID 101.***.***-11, pág. 4).
A terceira razão é decisiva. Eventual irregularidade administrativa do transportador é punida com multa e com o cancelamento da inscrição pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos do art. 21 da Lei n.º 11.442/2007, e não com a perda do preço de serviço efetivamente prestado e aproveitado. Solução diversa converteria a infração administrativa em fonte de enriquecimento sem causa de quem recebeu o transporte, contra o art. 884 do Código Civil.
Deixa-se de acolher o argumento. II.5 - Prescrição A matéria é de ordem pública e se conhece de ofício. O art. 18 da Lei n.º 11.442/2007 fixa em um ano a prescrição da pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte. A pretensão aqui deduzida não é reparatória: é de cobrança do preço do serviço, sujeita ao prazo do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. Em qualquer das hipóteses não houve prescrição, pois os documentos de transporte foram emitidos em 1.º de março de 2019 e a ação foi ajuizada em 1.º de agosto do mesmo ano.
II.6 - O que é incontroverso e o que se controverte É incontroverso que os dois fretes foram executados e não foram pagos. A execução é comprovada pelos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos n.º 24 e n.º 25 (ID 78122113, págs. 2-3), foi confirmada pelo depoimento pessoal da parte autora e pelo depoimento da testemunha que realizou uma das viagens como subcontratada, e não foi impugnada por nenhuma das partes rés - que, ao contrário, disputam entre si a atribuição da responsabilidade, e não a existência do serviço.
Controverte-se, primeiro, quem contratou o transporte; segundo, qual o valor probatório do campo “tomador do serviço” do documento fiscal frente ao contrato de locação firmado entre as partes rés; terceiro, se há solidariedade passiva. Os dois primeiros pontos são resolvidos pela prova; o terceiro, pelo direito. II.7 - A prova documental: os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos Os dois documentos, emitidos em 1.º de março de 2019 sob o regime do Simples Nacional, registram: como remetente, a segunda parte ré, com o seu número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas; como destinatária e como tomadora do serviço, a primeira parte ré; como produto predominante, andaimes, no peso de quatorze mil quilogramas; como valor total do serviço e valor a receber, R$ 1.700,00 em cada um; no campo de documentos originários, a indicação “Outros - 20.***.***/0001-35”, que corresponde ao cadastro da segunda parte ré; e, no campo de observações, que o transporte é “referente a transporte para devolução dos andaimes para escoramento da ponte de Furnas” (ID 78122113, págs. 2-3).
O Conhecimento de Transporte Eletrônico é o documento sob o qual se efetua o transporte rodoviário de cargas, por determinação do art. 6.º da Lei n.º 11.442/2007, e a sua força probante é a do documento particular, na forma dos arts. 408 e 422 do Código de Processo Civil. Prova, por isso, o que dele consta - e não a leitura que cada parte lhe atribui. Dois dados extraídos desses documentos merecem atenção.
O primeiro é que o remetente da carga é a segunda parte ré, e o documento originário da prestação é o cadastro dela. Remetente, no contrato de transporte, é quem entrega a carga ao transportador e, por isso mesmo, quem em regra aciona o serviço. O segundo é que os campos de origem e de destino da prestação indicam Rio Claro, em São Paulo, e Varginha, em Minas Gerais, trajeto que não corresponde ao percurso efetivamente realizado, incontroverso nos autos e descrito nas observações dos mesmos documentos.
A incorreção não infirma a prova da prestação, que é incontroversa, mas revela que o preenchimento dos campos fiscais foi descuidado e, por consequência, reduz a força que se pode atribuir à indicação isolada do “tomador do serviço” como elemento definidor de quem contratou o frete - indicação lançada, ademais, unilateralmente pela própria parte autora, que emitiu os documentos. II.8 - A prova documental: o contrato de locação entre as partes rés O instrumento particular juntado pela primeira parte ré tem por objeto a locação de solução em escoramento para reforço das travessas da Ponte sobre o Rio Grande, no quilômetro 326+150 da Rodovia MG-050, e identifica a segunda parte ré como locatária e a primeira parte ré como locadora (ID 93460015, pág. 1, cláusula 1.1).
Três cláusulas decidem a questão da atribuição do transporte. A cláusula 4.2 estabelece: “Os EQUIPAMENTOS que estão em perfeito estado e aptos para sua imediata utilização, serão movimentados (retirados e devolvidos) por conta e risco da LOCATÁRIA” (ID 93460015, pág. 3). A cláusula 4.5 é ainda mais direta: “Todas as despesas associadas ao transporte e seguro de entrega e retirada do EQUIPAMENTO serão de exclusiva responsabilidade da LOCATÁRIA” (ID 93460015, pág. 3).
E a cláusula 10.3 arrola, entre as obrigações da locatária, o “transporte de ida dos equipamentos” (ID 93460015, pág. 5).
Registre-se, porque relevante para a leitura do conjunto, que a cláusula 4.12 preserva a propriedade dos equipamentos com a locadora em quaisquer condições, e que a cláusula 5.1 indica, entre os endereços eletrônicos para o envio da nota e do boleto, o de preposto da locatária identificado como Marcelo Santini (ID 93460015, pág. 4). Anote-se um ajuste de precisão. A primeira parte ré, na contestação e nas alegações finais, atribuiu à cláusula 4.2 o conteúdo aproximado de que “o transporte do equipamento locado caberia à empresa locatária” (ID 93460020, pág. 2; ID 105.***.***-60, pág. 3).
O texto efetivo é mais amplo do que a paráfrase: a movimentação dos equipamentos, tanto na retirada quanto na devolução, corre por conta e risco da locatária. O cotejo com o documento, e não com a paráfrase, é o que se adota. II.9 - A prova oral e a identificação de quem contratou o frete A prova oral foi colhida em audiência presidida por outro magistrado. A sua valoração, nesta sentença, apoia-se no exame integral da gravação audiovisual disponibilizada no Portal PJe Mídias, meio que reproduz fielmente o ato, inclusive a expressão de quem depõe, conforme consignado na ata (ID 105.***.***-54, pág. 2).
Não vigora, no sistema processual em vigor, o princípio da identidade física do juiz. A tese da parte autora, na sua versão mais forte, é a de que o serviço foi solicitado, dirigido e aproveitado por quem executava a obra da ponte, de modo que o preço lhe é devido, respondendo também a proprietária dos equipamentos que os recebeu de volta. A antítese das partes rés, também na versão mais forte, é a de que nenhuma delas celebrou contrato com a parte autora: a primeira porque o documento fiscal a indica apenas como destinatária e tomadora, por exigência logística sua; a segunda porque o mesmo documento indica a primeira como tomadora, e não há prova de ajuste com a locatária.
No depoimento pessoal, a parte autora afirmou que a contratação foi feita por gerentes de obra da segunda parte ré, que atendiam em Passos e executavam a manutenção da ponte sobre o Rio Grande, e que fazia transporte na região de Belo Horizonte, de onde trazia os andaimes (gravação audiovisual, aos 4 minutos e 50 segundos a 5 minutos e 17 segundos). Disse, ainda, que não houve contrato escrito, que já havia realizado outras viagens pagas e que, ao final da obra, executou as duas últimas, sem receber (aos 5 minutos e 24 segundos a 5 minutos e 55 segundos).
Essa versão contraria a da petição inicial, que atribuiu a contratação à primeira parte ré. A contradição é relevante e não se ignora: enfraquece a versão inicial e impede que o depoimento sirva como prova do que aproveita a quem o presta. Mas há dois pontos em que o depoimento produz efeito, e ambos operam contra o interesse de quem o prestou. O primeiro é a explicação sobre a indicação da primeira parte ré como tomadora do serviço.
Indagada sobre a razão, a parte autora respondeu: “Porque a Aquasolis exigia aquele CT-e de transporte, entendeu? Para registrar que nós estava carregando lá dentro da empresa dela” (gravação audiovisual, aos 6 minutos e 54 segundos a 7 minutos e 38 segundos). A declaração é contrária ao interesse de quem a prestou e favorável à primeira parte ré: admite que a indicação daquela empresa no campo do tomador atendeu a exigência de controle de entrada e saída de materiais do estabelecimento dela, e não à celebração de um contrato de transporte.
Vale como confissão, nos termos dos arts. 389 e 391 do Código de Processo Civil, e é assim que se valora - o que retira do documento fiscal, nesse ponto específico, a aptidão para identificar o contratante. O segundo é a resposta sobre quem dava ordens durante a execução, reproduzida de forma coincidente pelas duas partes rés nas alegações finais, o que afasta dúvida sobre o seu teor: a parte autora disse que eram “ambas as partes”, acrescentando que um preposto da primeira parte ré telefonava avisando que o material estava pronto e que podia levá-lo “para a 4S, para eles fazer o trabalho na ponte lá” (ID 105.***.***-60, pág. 4; ID 105.***.***-60, pág. 2).
A declaração demonstra contato operacional da locadora, compatível com a sua condição de depositária dos equipamentos, e confirma que o destino econômico da carga era a obra executada pela locatária. O depoimento da preposta da segunda parte ré tem peso decisivo, e em sentido contrário ao da parte que a apresentou. Indagada sobre as cláusulas contratuais relativas ao frete e à entrega dos andaimes, respondeu: “Eu acho que a responsabilidade pela entrega dos andaimes seria da 4S; entretanto, o serviço foi contratado pela Aquasolis, inclusive as notas foram emitidas pela Aquasolis.
Então, o contrato não foi o que aconteceu na prática” (gravação audiovisual, aos 12 minutos e 20 segundos a 12 minutos e 48 segundos). A primeira parte da resposta é confissão, nos termos dos arts. 389 e 391 do Código de Processo Civil: a representante da locatária reconheceu que a responsabilidade contratual pela movimentação dos andaimes era da sua representada, exatamente como está escrito nas cláusulas 4.2, 4.5 e 10.3.
A segunda parte da resposta é contrariada pelo documento: os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos não foram emitidos pela primeira parte ré, mas pela própria parte autora, que neles figura como emitente e transportadora (ID 78122113, págs. 2-3). E a terceira parte - a afirmação de que o contrato “não foi o que aconteceu na prática” - foi seguida da admissão de que não havia, à mão, registro de qualquer ajuste em sentido diverso, apenas a suposição de que “possivelmente deve haver por e-mail” (gravação audiovisual, aos 12 minutos e 48 segundos a 13 minutos e 7 segundos).
Quem alega que a prática afastou o contrato escrito assume o ônus de demonstrá-lo, e a segunda parte ré não o fez. A testemunha arrolada pela parte autora, motorista que realizou uma das duas viagens como subcontratada, é valorada pelos seis critérios de exame do testemunho. Quanto à coerência interna, o relato é linear e sem contradições. Quanto à coerência externa, ajusta-se aos documentos: a testemunha afirmou que carregaram na ponte referida na inicial e seguiram para a região de Belo Horizonte, e o município de destino da carga integra, por fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil), a região metropolitana de Belo Horizonte.
Quanto à base experiencial, é direta no que respeita à execução do transporte, que presenciou e realizou, e indireta no que respeita à identidade do contratante, que soube pela parte autora. Quanto ao vínculo subjetivo, negou parentesco e amizade, afirmando ter trabalhado com a parte autora e conversado com ela com frequência. Quanto à espontaneidade, prestou detalhes não perguntados, como o de que já havia executado outros transportes pagos e que apenas os dois últimos ficaram sem pagamento.
Quanto à plausibilidade contextual, o relato é compatível com a atividade e com a região (gravação audiovisual, aos 14 minutos e 50 segundos a 19 minutos). Da valoração resulta que o testemunho prova diretamente a execução do serviço, que já era incontroversa, e, quanto à identidade do contratante, tem valor reduzido, por ser conhecimento indireto: não presenciou as tratativas e soube da parte interessada.
Serve, nesse ponto, como elemento de corroboração, e não como prova autônoma. Reunidos os elementos, a conclusão é única e não depende da palavra da parte autora em seu próprio favor. A lógica do negócio é a de que paga o transporte quem toma o serviço e o equipamento. Quem tomou os andaimes em locação foi a segunda parte ré, e foi a ela que o contrato atribuiu, com exclusividade, a movimentação dos equipamentos e todas as despesas de transporte, na entrega e na retirada.
Era ela quem tinha interesse econômico no deslocamento, porque os andaimes escoravam a obra que executava, e era ela quem pagava a locação enquanto os equipamentos estivessem mobilizados. A prova documental converge: o documento fiscal a indica como remetente da carga e aponta o cadastro dela como documento originário da prestação. A prova oral converge: a parte autora identificou gerentes de obra dela como contratantes, a testemunha corroborou e a preposta dela reconheceu a responsabilidade contratual pelo transporte.
A afirmação da segunda parte ré de que a locadora se responsabilizaria pela logística de entrega (ID 101.***.***-26, págs. 3-4) contraria o texto do contrato que ela própria firmou e o reconhecimento feito pela sua preposta em juízo. Fica assentado, portanto, que a segunda parte ré é a contratante do serviço de transporte e a devedora do preço. II.10 - A solidariedade passiva resulta da lei Resta saber se a primeira parte ré responde pelo mesmo preço.
As duas partes rés convergem em sustentar que não, porque a solidariedade não se presume, invocando o art. 265 do Código Civil (ID 93460020, págs. 6-7; ID 101.***.***-26, pág. 2; ID 105.***.***-60, págs. 3-4). A premissa é exata; a conclusão, não. O art. 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume e que resulta da lei ou da vontade das partes. No transporte rodoviário de cargas, resulta da lei.
O art. 5.º-A da Lei n.º 11.442/2007 disciplina o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas e, no seu § 2.º, incluído pela Lei n.º 12.249/2010 e desde então não alterado, estabelece: “O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.” A obrigação do caput é a de pagar o frete ao transportador.
E o § 3.º do mesmo artigo equipara ao transportador autônomo, para os fins do dispositivo, a empresa de transporte rodoviário de cargas que possua até três veículos registrados no cadastro nacional. A hipótese dos autos se subsume ao dispositivo em todos os seus elementos. A parte autora é empresário individual que tem no transporte rodoviário de carga a sua atividade econômica principal e opera um único veículo, de categoria aluguel, equiparando-se, em qualquer leitura, ao transportador autônomo para os fins do art. 5.º-A (ID 101.***.***-11, pág. 4; ID 78122113, pág. 1).
A segunda parte ré é a contratante do serviço, conforme assentado no item II.9. E a primeira parte ré é a proprietária da carga transportada: os andaimes eram e permaneceram seus durante toda a locação, por força da cláusula 4.12 do contrato que ela mesma juntou aos autos, sendo ainda a destinatária da carga e a tomadora do serviço indicada nos documentos fiscais (ID 93460015, pág. 4; ID 78122113, págs. 2-3).
Não se está, com isso, a presumir solidariedade a partir do proveito econômico ou da simples condição de tomadora do serviço. Está-se a aplicar a solidariedade que a lei especial impõe ao proprietário da carga em favor do transportador, precisamente para protegê-lo do risco de não receber o frete de quem o contratou. O art. 265 do Código Civil, invocado pelas partes rés, é o fundamento do reconhecimento, e não o seu obstáculo: a solidariedade resulta da lei.
A conclusão não desconsidera a distribuição interna do encargo. O próprio § 2.º do art. 5.º-A resguarda o direito de regresso, e as cláusulas 4.2, 4.5 e 10.3 do contrato de locação atribuem o custo do transporte, com exclusividade, à locatária. Perante a parte autora, porém, ambas as partes rés respondem pela integralidade da dívida, na forma do art. 275 do Código Civil, e o ajuste entre elas resolve-se na relação interna, pela via própria (art. 283 do Código Civil).
II.11 - Distinção dos precedentes invocáveis Duas orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderiam ser invocadas em recurso pela parte vencida, e por isso se distinguem desde logo. Na Apelação Cível 1.0000.21.100205-0/001, relator o Desembargador João Cancio, julgada pela 18.ª Câmara Cível em 8 de março de 2022 e publicada em 9 de março de 2022, assentou-se que, “diante da inexistência de norma ou contrato estabelecendo a solidariedade da mera tomadora dos serviços”, esta não responde pela obrigação assumida pela efetiva contratante.
Em sentido convergente, a Apelação Cível 1.0000.22.259085-3/001, relatora a Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, julgada pela 14.ª Câmara Cível em 9 de fevereiro de 2023, decidiu que, em relação contratual, apenas os devedores reconhecidos no título respondem pela cobrança. Nenhum dos dois julgados alcança este caso, e a razão está no seu próprio fundamento determinante. O primeiro cuidou de subcontratação de serviço de instalação de sistema de proteção contra descargas atmosféricas; o segundo, de fornecimento de mão de obra para construção civil.
Nenhum dos dois contratos era regido por lei especial que instituísse solidariedade, e ambos os acórdãos condicionaram a conclusão, de modo expresso, à inexistência de norma que a estabelecesse. Aqui a norma existe, é especial e é anterior aos fatos: o art. 5.º-A, § 2.º, da Lei n.º 11.442/2007. Presente o elemento cuja ausência sustentou aqueles julgados, a conclusão se inverte sem contrariar a sua razão de decidir.
II.12 - Enfrentamento dos demais argumentos A segunda parte ré sustentou que o contrato de locação se refere a obra diversa, situada em Passos, distante trinta e quatro quilômetros de São José da Barra, e que a cláusula 4.8 veda a transferência dos equipamentos para local diverso, de modo que o instrumento nada provaria quanto ao frete cobrado (ID 105.***.***-60, pág. 5). O argumento não resiste ao confronto documental.
O objeto da locação é a solução de escoramento da Ponte sobre o Rio Grande, no quilômetro 326+150 da Rodovia MG-050 (ID 93460015, pág. 1); os documentos fiscais consignam que o transporte se refere à “devolução dos andaimes para escoramento da ponte de Furnas” (ID 78122113, págs. 2-3); e a parte autora declarou que os prepostos da segunda parte ré executavam a manutenção da ponte sobre o Rio Grande (gravação audiovisual, aos 5 minutos e 5 segundos).
Trata-se da mesma obra: a ponte sobre o Rio Grande, no lago de Furnas, e o carregamento se deu nas margens desse rio, exatamente como descrito na inicial. A distância invocada confirma a proximidade entre os dois municípios ribeirinhos, e nada infirma. Quanto à cláusula 4.8, ela veda a utilização dos equipamentos em obra diversa, e não o transporte de devolução ao depósito da locadora, que as cláusulas 4.2 e 4.5 disciplinam de modo expresso.
Sustentou-se, também, a ausência de contrato escrito com a parte autora (ID 93460020, pág. 11; ID 101.***.***-26, pág. 2). O art. 6.º da Lei n.º 11.442/2007 estabelece que o transporte rodoviário de cargas se efetua sob contrato ou conhecimento de transporte, de modo que o documento fiscal emitido supre a forma. A inexistência de instrumento escrito dificulta a prova das condições do ajuste, mas não afasta a obrigação de pagar serviço demonstradamente prestado e recebido.
A segunda parte ré ponderou que o depoimento pessoal não produz prova em favor de quem o presta (ID 105.***.***-60, pág. 3). A observação é correta e foi observada: a conclusão deste juízo não se apoia na palavra da parte autora em seu próprio benefício, mas nos documentos, na confissão da preposta da segunda parte ré e na corroboração testemunhal. Alegou, ainda, que a parte autora manteve a câmera desligada durante a audiência, o que impediria aferir se estava sendo orientada (ID 105.***.***-60, pág. 5).
A alegação não foi acompanhada de impugnação no momento oportuno nem de qualquer elemento concreto que indique irregularidade, e a ata registra que a prova oral foi colhida com individualidade e incomunicabilidade preservadas (ID 105.***.***-54, pág. 2). Deixa-se de acolher. Por fim, a primeira parte ré extraiu da confissão da parte autora o seu completo alheamento ao negócio (ID 105.***.***-60, págs. 1-2).
A confissão alcança o motivo pelo qual foi indicada como tomadora no documento fiscal, e nesse limite foi acolhida no item II.9. Não alcança, porém, a inexistência de solidariedade, que não é fato confessável, mas consequência jurídica extraída da lei. II.13 - Pedidos acessórios O pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres, para que adote medidas contra as partes rés (ID 78122119, pág. 4), não encontra amparo legal e não guarda relação com a satisfação do crédito cobrado.
A provocação da atividade sancionatória da agência reguladora não constitui tutela jurisdicional deduzível nesta ação. Deixa-se de acolher. O pedido de gratuidade da justiça resta prejudicado, porque no primeiro grau do procedimento dos Juizados Especiais não há custas nem despesas processuais a serem antecipadas, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. O pedido de honorários advocatícios não pode ser acolhido, porque o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995 exclui a condenação em custas e em honorários no primeiro grau, ressalvada a litigância de má-fé, que não se configurou.
II.14 - Consectários da condenação O preço tornou-se exigível com a emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, em 1.º de março de 2019, conforme a condição ajustada e narrada na inicial (ID 78122113, págs. 2-3). É desse marco que incide a correção monetária, que não acresce a dívida, apenas recompõe o poder de compra da moeda. Não havendo termo certo para o pagamento, a mora se constituiu com a citação, na forma dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil.
A citação da primeira parte ré operou-se em 23 de outubro de 2019 (ID 91185522, pág. 1). Por força do art. 280 do Código Civil, todos os devedores solidários respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, de modo que esse é o marco inicial para ambas as partes rés, ressalvado o acerto entre elas quanto à obrigação acrescida. Quanto aos índices, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.368 - Recurso Especial 2.199.164/PR e Recurso Especial 2.070.882/RS, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial - , a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, compreendendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
A tese é de observância obrigatória, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A Lei n.º 14.905/2024, publicada em 1.º de julho de 2024, produziu efeitos, quanto à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sessenta dias após a publicação, isto é, a partir de 30 de agosto de 2024 (art. 5.º, inciso II). Desde então, na falta de convenção, a correção monetária faz-se pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido aquele índice, computando-se como zero eventual resultado negativo (art. 406, §§ 1.º e 3.º).
Os critérios são fixados no dispositivo por marcos temporais, de modo que a condenação se apura por simples cálculo aritmético, atendido o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995. O montante, ainda que atualizado até esta data, não excede o teto de quarenta salários mínimos do art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, não havendo parcela a declarar ineficaz.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), correspondentes a dois fretes de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) cada, executados em 25 de fevereiro de 2019, na forma do art. 5.º-A, § 2.º, da Lei n.º 11.442/2007 e dos arts. 265, 275 e 730 do Código Civil; b) fixar os consectários da condenação nos seguintes marcos: correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo de 1.º de março de 2019 a 22 de outubro de 2019; incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, de 23 de outubro de 2019 a 29 de agosto de 2024, compreendendo correção monetária e juros de mora, na forma da tese do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; e, de 30 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento, correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1.º, do mesmo Código, correspondente à taxa SELIC deduzido aquele índice, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo (art. 406, § 3.º); c) deixar de acolher o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres; d) deixar de acolher o pedido de condenação em honorários advocatícios e não condenar em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, não configurada litigância de má-fé; e) julgar prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, ausentes custas e despesas a antecipar no primeiro grau do procedimento (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes rés para que cumpram voluntariamente a condenação no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem pagamento, a execução processar-se-á neste Juizado, mediante simples requerimento do interessado, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995.
IV - PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Da presente sentença cabe recurso inominado, no prazo de dez dias contados em dias úteis (arts. 42 e 12-A da Lei n.º 9.099/1995). Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de:
1. embargos de declaração - intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil), observado que os embargos interrompem o prazo recursal, que passa a correr por inteiro, para ambas as partes, da intimação da decisão que os julgar (art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil);
2. recurso inominado - certifique-se o recolhimento do preparo nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995), e intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, § 2.º);
3. cumpridas as diligências e certificado nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. De Betim para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis