PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000293-24.2026.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAMILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO CPF: 090.***.***-75 RÉU: VERO S.A.
CPF: 31.***.***/0001-60
Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAMILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em face de VERO S.A., partes já qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que solicitou o cancelamento dos serviços prestados pela ré em 11 de fevereiro de 2025, quitando os débitos pendentes por meio de fatura de acordo com vencimento em 19 de março de 2025.
Contudo, a ré teria continuado a gerar cobranças indevidas e, em decorrência delas, negativou indevidamente seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
É o breve relatório.
Decido. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, documento que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se encontra evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente os protocolos de atendimento que indicam o pedido de cancelamento do serviço em data anterior à origem dos débitos negativados (ID 106.***.***-15), o comprovante de pagamento da fatura de acordo (ID 106.***.***-82) e o extrato do Serasa (ID 106.***.***-96), que confirma a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes por dívidas com vencimento posterior ao alegado cancelamento.
O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera-lhe notórios prejuízos, restringindo seu acesso a crédito e abalando sua imagem e reputação no mercado, tratando-se de dano que se presume (in re ipsa). Presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos já mencionados, e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa ré, que detém os meios para comprovar a regularidade da contratação e das cobranças, declaro invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré, VERO S.A., promova a imediata exclusão do nome do autor, RAMILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.), no que tange aos débitos discutidos nesta ação (contratos 00015215362P, 000154562381, 000160263876, 00016465053P), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento comprovado nos autos.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. DECLARO invertido o ônus da prova em favor do autor, nos termos da fundamentação. Proceda a Secretaria a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia. Intimem-se.
Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas