Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO SAÚDE S.A, JOSIEL VALERIO SILVA, GISELI BATISTA DA SILVA
- Advogados
- ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 149163/MG), LAYSA ARANTES QUIRINO (OAB 161708/MG), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), WELISON MARCONE MENALE (OAB 231275/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000293-44.2026.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GISELI BATISTA DA SILVA CPF: 066.***.***-28 e outros RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.***.***/0001-60
DECISÃO
1. Da regularização processual Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada pela autora GISELI BATISTA DA SILVA (ID 106.***.***-55) encontra-se sem assinatura. Trata-se de vício sanável que impede o regular prosseguimento do feito em relação a ela. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para sanar a irregularidade, juntando aos autos o instrumento de mandato devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à referida autora (art. 76, § 1º, II, do CPC).
2. Das provas a produzir Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 106.***.***-97), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial atuarial (ID 106.***.***-13). A controvérsia central reside em verificar a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, especialmente sob a ótica da tese de falso coletivo.
Tenho que a questão é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A análise sobre o enquadramento do contrato como individual/familiar ou coletivo, bem como a aplicação dos índices de reajuste correspondentes, depende da interpretação das normas da ANS e da jurisprudência consolidada, confrontadas com os documentos já anexados aos autos (contrato, apólice e faturas).
Ademais, a complexidade inerente à perícia atuarial mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que se orienta pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Art. 2º da ).
