Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- MARIA SILVERIA DE SOUSA FONSECA, OLIVEIRA FRANCISCO DA FONSECA, ANTÔNIO MARTINS GUIMARÃES, ARTHUR EMILIO DE SOUZA SAMPAIO
- Advogados
- ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA (OAB 112941/MG), MARINA BARBOSA BORGES (OAB 186702/MG), LUCIANA MAROCA DE AVELAR VIANA (OAB 73596/MG), HELIMAR FIALHO GUIMARAES (OAB 144107/MG), HELIO FERNANDES PINTO (OAB 27898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000306-82.2019.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: OLIVEIRA FRANCISCO DA FONSECA CPF: 695.***.***-30 e outros RÉU: ANTÔNIO MARTINS GUIMARÃES CPF: não informado e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 105.***.***-58. Os autores, em petição de ID 105.***.***-99, alegam contradição na concessão da gratuidade de justiça aos réus. Sustentam que estes possuem condições financeiras, por serem proprietários de terras, razão pela qual requerem a revogação do benefício. Os réus, em petição de ID 105.***.***-62, apontam omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento voluntário da tutela provisória em 26/10/2019, pugnando pela extinção das astreintes a partir desta data.
Arguiram, ainda, contradição e erro material na distribuição da sucumbência, requerendo o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) em detrimento da sucumbência mínima aplicada. Devidamente intimadas para os fins do art. 1.023, § 2º do CPC, as partes tiveram oportunidade de manifestação. Os réus apresentaram contrarrazões aos embargos dos autores (IDs 105.***.***-01 e 105.***.***-99), sustentando a ocorrência de preclusão quanto à impugnação da gratuidade de justiça e pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.022 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão de teses jurídicas já apreciadas.
Dos embargos dos autores (gratuidade de justiça) A alegação dos autores não merece prosperar ante a ocorrência da preclusão temporal, conforme bem pontuado pelos embargados em suas contrarrazões. Conforme se extrai dos autos, a gratuidade de justiça foi deferida aos réus ainda na fase de conhecimento, por meio da decisão de ID 85348181. Nos termos do do CPC, caberia à parte contrária impugnar o benefício na primeira oportunidade ou via Agravo de Instrumento, se cabível à época.
