Sentença
Decisão- Órgão
- COMARCA DE UNAÍ, 2ª VARA CÍVEL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA, ELIANE FERREIRA ALVES DE JESUS
- Advogados
- FABIO JUNIOR MENDES BARBOSA (OAB 53922/DF), ALEXANDRE SILVA LEMOS (OAB 215725/MG), JORGE HENRIQUE XAVIER GUIMARAES (OAB 150683/MG)
COMARCA DE UNAÍ
2ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2026
OMARCA DE UNAÍ - ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 20 (vinte) dias. O Dr. Rafael Lopes Lorenzoni, Exmo. Juiz de Direito Titular na 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, na forma da Lei, etc...FAZ SABER aos que virem este edital ou dele conhecimento tiverem que por esta Secretaria tem em curso AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo 5000308-33.2023.8.13.0704 proposto por ELIANE FERREIRA ALVES DE JESUS, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o número 770.***.***-49 e RG número 5061022 SSP/GO em face de EMBAIXADOR INTERMEDIAÇÃO E INVESTIMENTOS, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.***.***/0001-92, representada pelo sócio RAIMUNDO ANTÔNIO SANTOS DE SOUSA, brasileiro, casado, inscrito no RG n° 504.339.175 SSP/SP e no CPF n° 761.***.***-87, os quais se encontram EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O autor ajuizou ação de conhecimento de PERDAS E DANOS, na qual teve seu pedido parcialmente deferido e consequente condenação do requerido ao pagamento de eventuais quantias especificadas em sentença ID 105.***.***-28. Pelo presente edital, EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA para, nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos, R$ 5.847,64 (cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar a matérias previstas no § 1º do do CPC. Decorrido o prazo deste edital e em caso de êxito em futura penhora, será nomeado curador especial, com fulcro no , do código de Processo Civil. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância expediu-se o presente edital que será publicado no Diário Judicial Eletrônico do Estado de Minas Gerais Dje/MG. Unaí-MG, data da assinatura eletrônica. Documento minutado por Isadora Morais Oliveira, Assistente de Apoio ao Gestor, conferido e assinado eletronicamente pelo Gerente de Secretaria, Samuel Juraci Gonçalves de Oliveira Bragança.
