PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000329-05.2024.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA NETO JUNQUEIRA CPF: 005.***.***-00 RÉU: JANE LUCIA TASSI CPF: 642.***.***-72
SENTENÇA
I LUCIA NETO JUNQUEIRA moveu demanda em face de JANE LUCIA TASSI, objetivando indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou que, em 17/10/2023, a RÉ, em voz alta e no meio da rua, acusou-a falsamente de ter matado seus dois gatos, fato que teria sido presenciado por sua funcionária e por sua cunhada; que a imputação atingiu sua honra e sua imagem perante terceiros, caracterizando ato ilícito passível de reparação civil.
A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, tendo sido deferida a gratuidade de justiça (ID 101.***.***-37). Sem êxito a conciliação (ID 102.***.***-64), a RÉ apresentou contestação (ID 102.***.***-10), acompanhada de documentos, suscitando que o feito fosse sobrestado até o pronunciamento da Justiça Criminal, bem como defendendo que não imputou à Autora a morte dos gatos; que apenas informou que os animais já haviam morrido; que a discussão ocorreu no contexto de antigas desavenças de vizinhança relacionadas à colocação de fezes de animais em frente à sua residência; que inexistiu dolo específico ou animus caluniandi; que não houve prática de ato ilícito nem comprovação de dano moral; que os fatos narrados configurariam mero dissabor; que o valor indenizatório pretendido seria excessivo; que deveria ser revogada a gratuidade da justiça concedida à Autora e que esta deveria ser condenada por litigância de má-fé.
Réplica no ID 102.***.***-69. Na decisão de ID 103.***.***-54, foram rejeitados o pedido de sobrestamento e a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Autora. A Autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando João Pedro de Oliveira Rafael e Eliana Rabelo da Silveira e Souza (ID 103.***.***-67, p. 1). A RÉ, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da Autora e a oitiva de Paula Gomide Amaral (ID 103.***.***-33, p. 1).
Deferida a prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento para 12/03/2026 (ID 105.***.***-58). Na audiência, ouviram-se a Autora, dois informantes e uma testemunha. Alegações finais em IDs 106.***.***-33 e 106.***.***-69. II Não existe nulidade a ser sanada ou preliminar a ser enfrentada. Não há prova pendente de produção. A controvérsia consiste em verificar se a RÉ imputou à Autora, falsamente e perante terceiros, a morte de seus gatos e, em caso positivo, se a conduta ocasionou lesão indenizável aos direitos da personalidade.
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano, culpa e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar, contudo, que não compete a este Juízo, no âmbito da presente demanda, apurar a responsabilidade criminal da RÉ ou reconhecer a configuração do delito de calúnia, cabendo-lhe verificar, para fins de responsabilidade civil, se houve conduta ilícita e efetiva violação à honra, à imagem ou a outro direito da personalidade.
Pois bem. No caso, o conjunto probatório não permite concluir, com suficiente segurança, que a RÉ tenha proferido a imputação nos exatos termos e nas circunstâncias descritas na petição inicial. Na inicial, a Autora afirmou que, em 17/10/2023, a RÉ teria acusado-a, em voz alta e no meio da rua, de matar seus dois gatos, acrescentando que o fato teria sido presenciado por sua funcionária e por sua cunhada (ID 101.***.***-68, p. 3).
O boletim de ocorrência registrado no dia seguinte reproduz essencialmente a narrativa da própria Autora, mencionando a suposta acusação e indicando pessoas que teriam presenciado o episódio (ID 101.***.***-07, pp. 1/3). O boletim de ocorrência comprova que a Autora compareceu à autoridade policial e apresentou aquela versão dos acontecimentos. Não demonstra, por si só, que os fatos ocorreram da forma declarada, pois se trata de documento produzido com base em relato unilateral, sem prévia apuração ou participação da parte adversa.
As fotografias apresentadas pela RÉ mostram a existência de sacolas e fezes de animais nas proximidades de sua residência, corroborando o histórico de desentendimento entre as vizinhas, mas não comprovam o conteúdo da conversa discutida nesta ação, nem permitem determinar o que foi dito no dia indicado na inicial (ID 102.***.***-22, pp. 1/5). Embora a Autora tenha declarado em audiência possuir diversas câmeras instaladas em seu imóvel, não foi apresentada gravação do episódio.
Tampouco foram juntadas mensagens, áudios ou qualquer outro elemento documental independente capaz de confirmar a imputação. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CALÚNIA - GENITOR E FILHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - BOLETINS DE OCORRÊNCIA NÃO SERVEM PARA COMPROVAR AS ACUSAÇÕES - MERO ABORRECIMENTO - REPARAÇÃO INDEVIDA. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. - Em casos de alegação de calúnia, a parte que se sente lesada deve comprovar a ofensa a sua honra e personalidade, não bastando a tanto, mera denúncia autoridade policial, configurando-se meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502851-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Em depoimento pessoal, a Autora confirmou que Eliana trabalha em sua residência há aproximadamente vinte anos e declarou considerá-la amiga da família.
Admitiu também que, em outras oportunidades, recolheu fezes que atribuía aos animais da RÉ e as colocou na calçada desta, embora tenha afirmado não se recordar de ter praticado essa conduta no dia específico dos fatos. Quanto às pessoas que teriam ouvido a conversa, mencionou Eliana, João Pedro, que trabalhava no interior do imóvel, e um homem que estaria do outro lado da rua, sem saber afirmar se este último efetivamente escutou o diálogo.
A composição das pessoas mencionadas na audiência não coincide inteiramente com aquela apresentada na inicial, na qual se afirmou que o fato teria sido presenciado pela funcionária e pela cunhada da Autora. A cunhada indicada inicialmente não foi ouvida, assim como não foi identificado ou arrolado o homem que estaria do outro lado da rua. Eliana teve a contradita acolhida e foi ouvida como informante, sem compromisso, diante do vínculo profissional prolongado com a demandante.
Declarou que estava ao lado da Autora e ouviu a RÉ dizer, duas ou três vezes, que aquela teria matado seus gatos. Afirmou que a conversa ocorreu na rua e em voz alta. O depoimento de Eliana constitui elemento favorável à narrativa inicial, mas deve ser valorado com reserva. Além de trabalhar para a Autora há mais de duas décadas, foi reconhecida pela própria demandante como amiga. A informante confirmou, ainda, já ter presenciado a Autora colocar sacolas com fezes na calçada ou na entrada da residência da RÉ, evidenciando a existência de desavenças anteriores entre as partes.
João Pedro também teve a contradita acolhida e foi ouvido apenas como informante, em razão do vínculo empregatício mantido com a Autora havia mais de cinco anos. Afirmou que ouviu a RÉ dizer que a Autora teria matado os gatos, mas esclareceu que trabalhava em local sem visão para a rua. Assim, não viu quem proferiu a frase, não acompanhou o início da discussão e ouviu apenas aquele trecho isolado.A identificação da interlocutora foi feita exclusivamente pelo reconhecimento da voz.
Os relatos prestados por informantes não são destituídos de valor probatório. Podem contribuir para o convencimento judicial, desde que examinados de acordo com as circunstâncias do caso e, preferencialmente, corroborados por elementos externos e independentes. Na hipótese, entretanto, os dois relatos favoráveis à Autora provêm de empregados diretamente vinculados a ela, ambos ouvidos sem compromisso.
Um deles possui relação profissional e pessoal de mais de vinte anos; o outro não viu os envolvidos, não acompanhou o contexto da discussão e ouviu somente uma frase isolada. Não há testemunho independente confirmando que a RÉ tenha efetivamente acusado a Autora de matar os animais. A testemunha Paula Gomide Amaral relatou ter presenciado outro episódio, ocorrido no portão da residência da RÉ. Segundo declarou, a Autora teria chegado com sacolas contendo fezes e afirmado que pertenciam aos gatos da RÉ, ocasião em que esta respondeu apenas que aqueles não poderiam ser seus animais, pois seus gatos já estavam mortos.
Paula afirmou não ter ouvido a RÉ atribuir à Autora a morte dos gatos. A testemunha, todavia, reconheceu expressamente não ter presenciado a discussão específica que teria ocorrido na calçada da residência da Autora. Por isso, seu depoimento não comprova que a versão apresentada na contestação corresponda exatamente ao fato narrado na inicial. De igual modo, não confirma a versão da demandante. O relato de Paula demonstra, sobretudo, a existência de mais de uma discussão entre as partes relacionada aos animais e às fezes depositadas junto à residência da RÉ, bem como a possibilidade de utilização da expressão de que os gatos “já estavam mortos” sem imputação direta da autoria da morte.
Assim, a prova oral permaneceu restrita a versões conflitantes e a depoimentos de alcance limitado. Não se ignora que a acusação inequívoca e injustificada de que alguém matou deliberadamente animais pode, conforme as circunstâncias, atingir gravemente sua honra e gerar o dever de indenizar. Contudo, antes de se presumir qualquer dano decorrente da imputação, é indispensável que a própria ocorrência da conduta ofensiva esteja suficientemente comprovada.
No presente caso, o boletim de ocorrência contém somente a versão da Autora; os relatos confirmatórios foram prestados por dois empregados ouvidos como informantes; nenhuma pessoa independente confirmou a acusação; uma das pessoas inicialmente apontadas como presente não foi ouvida; o homem mencionado no depoimento pessoal sequer foi identificado; e não foi produzida gravação ou outro elemento objetivo.
A improcedência não decorre da simples circunstância de as pessoas ouvidas serem empregadas da demandante. O que se verifica é que, consideradas conjuntamente a ausência de compromisso, a proximidade com uma das partes, as limitações individuais dos relatos e a inexistência de outros elementos de confirmação, a prova não alcança grau suficiente para formar convicção segura acerca da imputação. Destaca-se, ainda, que, mesmo se admitindo que alguma frase áspera tenha sido proferida durante a discussão, o conjunto probatório não demonstra que o episódio tenha causado lesão relevante e indenizável aos direitos da personalidade da Autora.
Não se comprovou que a suposta acusação tenha sido divulgada para além das pessoas presentes, nem que tenha provocado repercussão concreta na reputação ou nas relações sociais da Autora. A alegação de que o assunto teria sido comentado por vizinhos foi formulada genericamente por João Pedro, sem indicação de qualquer pessoa, conteúdo ou consequência. O mesmo informante afirmou que a Autora não era muito conhecida no local.
Eliana limitou-se a declarar que a Autora “ficou abalada”, sem descrever comportamento posterior, repercussão duradoura ou circunstância concreta reveladora de ofensa de maior intensidade. Além disso, o episódio insere-se em contexto de reiterada desavença de vizinhança. A própria Autora admitiu que recolhia fezes de animais e as colocava na calçada da RÉ. Eliana e João Pedro confirmaram já ter presenciado essa conduta.
A RÉ, por sua vez, apresentou fotografias relacionadas ao depósito de fezes junto à sua residência (ID 102.***.***-22, pp. 1/5). Esse contexto não autorizaria eventual ofensa ou acusação falsa. Serve, contudo, para caracterizar o fato como uma discussão localizada, surgida de atritos anteriores entre vizinhas, e não como iniciativa deliberada de divulgar perante a comunidade uma imputação desabonadora.
Não se está afirmando que a atribuição falsa da morte de animais seja socialmente irrelevante. O que se reconhece é que, neste processo, não houve prova suficientemente segura de que a imputação ocorreu nos termos alegados e, adicionalmente, não foram demonstradas circunstâncias concretas que permitam reconhecer uma violação indenizável à esfera da personalidade da demandante. Desse modo, a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal, impondo-se a improcedência da pretensão indenizatória.
A RÉ requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo com a finalidade de obter enriquecimento indevido (ID 102.***.***-10, pp. 11/14). O pedido não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração segura de atuação dolosa ou manifestamente temerária, não podendo ser fundada apenas no insucesso da demanda ou na fragilidade das provas produzidas.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. III
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de 10% do valor da causa pela Autora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba