PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000329-05.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.***.***/0001-04 RÉU: PAULO GUIMARAES DE SOUZA CPF: 964.***.***-72 e outros
DECISÃO
ISA ENERGIA BRASIL S/A (nova denominação CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) ajuizou ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse em face de PAULO GUIMARÃES DE SOUZA e ROSANGELA MONTEIRO LACERDA, aduzindo, em síntese, ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica. Afirma que foi vencedora de licitação da Aneel e firmou contrato para instituição de servidão de linha de transmissão.
Ademais, houve a declaração de utilidade pública de áreas pertencentes a esta Comarca, entre as quais o imóvel dos réus. Aduz, ainda, que necessita acessar o local para realização de estudos técnicos e geológicos, inclusive para eventual proposta de indenização. No entanto, os réus têm obstado o seu acesso. Nesse sentido, requer a concessão de liminar a fim de ser autorizada a adentrar no imóvel e realizar os estudos técnicos e geológicos.
A inicial veio instruída de documentos. Decisão de id. 103.***.***-70 determinou emenda à inicial para juntar certidão do imóvel. Em id. 104.***.***-92, o autor juntou certidão do imóvel, bem como requereu a inclusão dos herdeiros de Maria Helena Gomes e Wandecy Luiz Leite no polo passivo da ação. Após, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Recebo a emenda à inicial. DEFIRO o pedido de inclusão dos herdeiros de Maria Helena Gomes e Wandecy Luiz Leite no polo da ação. À Secretaria para incluí-los junto ao Pje. Como cediço, o instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada em benefício do interesse coletivo.
Diante da ausência de regramento legal específico, o art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma daquela lei. Nesse sentido, verifico inicialmente que o autor é parte legítima para a propositura desta demanda, na forma do art. 3º, inciso I, do Decreto-lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023. Para além disso, a utilidade pública alegada encontra fundamento no art. 5º, “h”, do mesmo Decreto-lei nº 3.365/1941, diante da necessidade de conservação dos serviços públicos, no caso, o de distribuição de energia elétrica.
Ademais, percebo que a demanda fora, a princípio, proposta no Juízo competente, eis que o imóvel objeto da servidão se encontra localizado nesta Comarca, em obediência à regra do art. 11 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Com relação à regularidade da petição inicial e do pedido de imissão provisória na posse, o art. 13 do Decreto-lei nº 3.365/1941 determina que a petição inicial conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
A par disso, dispõe o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, a qual poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; ou d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso “c”, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Contudo, a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a qual não restou comprovado nos autos, eis que superado esse prazo. Acontece que, de acordo com o entendimento dominante – nesse sentido, TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.561135-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022 e TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.012776-5/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022 – a alegação de urgência pode vir tanto no decreto que institui a servidão administrativa quanto no curso da demanda judicial, mitigando-se a aplicação dos §§2º e 3º do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941.
O depósito prévio, como previsto na lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que somente será identificável ao final da demanda. A indenização integralizada, por determinação constitucional, não é devida simultaneamente ao deferimento da imissão provisória na posse da área serviente (REsp nº 28.262-0-SP). No caso vertente, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.001, de 5 de dezembro de 2023, o terreno em questão foi declarado como sendo de utilidade pública para fim de constituição de servidão, com vistas à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Governador Valadares
6 – Leopoldina
2. Ademais, a autora ofertou, como depósito prévio, o valor de R$ 6.083,11 (seis mil e oitenta e três reais e onze centavos), pelo que faz jus à missão provisória na posse, tendo em vista a alegação de urgência e o seu depósito no id. 103.***.***-43.
Ante o exposto acima, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE à ISA ENERGIA BRASIL S/A (nova denominação CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA)do imóvel descrito na inicial pertencente aos réus. Entendo que a norma do art. 16 do Decreto-lei nº 3.365/1941 encontra-se derrogada pelas disposições novas, embora gerais, do Código de Processo Civil, as quais adotá-las-ei para o processamento desta demanda, tanto que, nos termos do art. 19 do referido diploma legislativo, feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário (rectius, procedimento comum).
Designo audiência de conciliação, a realizar-se no dia 14 de maio de 2025, às 13h00min, nos termos do art. 334 do CPC, no CEJUSC. A intimação do(a)(s) autor(a)(s)(es) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3.º, do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC).
Cientifique-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do CPC). O(a)(s) ré(u)(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, caput e inciso I, do CPC).
Advirta-se o(a)(s) ré(u)(s) de que se não contestar a ação, será(ão) considerado(a)(s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(s)(es) (art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Apresentada a(s) contestação(ões), dispensada nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Transcorrido o prazo acima, também dispensada nova conclusão para esse fim, e antes de adentrar na probatória, com o objetivo de proferir a decisão de saneamento e organização do processo e com fundamento nos arts. 6º e 10, ambos do CPC, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre as matérias elencadas no artigo 357 do CPC, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou informarem se estão de acordo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo interesse de incapaz no feito, dê-se vista ao Ministério Público nesta etapa processual; do contrário, venham-me conclusos os autos para saneamento. Retirem-se dos autos a anotação de “processo com pedido liminar”.
Cite-se a parte ré. Intimem-se.
Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. NILTON JOSE GOMES JUNIOR Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola