PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000337-92.2019.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE POMPEU LTDA CPF: 66.***.***/0001-11
RÉU: ALAN CORDEIRO BARBOSA CPF: 125.***.***-77 e outros
DECISÃO
Tendo em vista que os requeridos Alan Cordeiro Barbosa e Vanilton Campos Soares, mudaram de endereço sem a devida comunicação nos autos, válida é as intimações infrutíferas, de id.104.***.***-11 e 104.***.***-42, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC/15. SISBAJUD Defiro o pedido de bloqueio judicial, via SisbaJud, na modalidade teimosinha, de verbas nas contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s).
Volvam os autos conclusos em 02/09/2025, para juntada da resposta da ordem de bloqueio. Determino que a presente decisão permaneça sob sigilo até efetiva juntada da resposta aos autos. À Secretaria para que retire o sigilo do presente despacho apenas para a parte exequente. RENAJUD Para realização de aposição de restrições veiculares junto ao sistema RENAJUD necessário se faz a comprovação de existência de veículos automotores em nome da(s) parte(s) executada(s).
1. Requerida pesquisa sem demonstração de existência veicular, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão positiva de veículos junto ao site do Detran.
2. Comprovada existência de veículos, defiro a inclusão de restrição de transferência nos veículos localizados, conforme requerido. Dessa forma, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, oportunidade em que, após intimado, o executado poderá oferecer embargos.
3. Havendo restrições anteriores, deverá o(a) servidor(a) anexar a minuta em campo próprio.
4. Tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. ONR O ONR foi criado no intuito de aperfeiçoar a atividade de registro público imobiliário, não se prestando à consulta pretendida pelo agravante/exequente, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente. Cabe ao credor a busca por bens no patrimônio do devedor a fim de obter o recebimento de seu crédito, havendo possibilidade de intervenção do judiciário apenas quando não existirem meios disponíveis ao credor para satisfazer o seu direito.
Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema ONR. INFOJUD A parte exequente que recorreu aos meios possíveis ao seu alcance para a localização de bens da(s) parte(s) executada(s), não obtendo êxito, viável se revela a quebra de dados fiscais da(s) parte(s) executada(s), junto à Receita Federal. A consulta pleiteada refere-se as declarações relativas ao 03 (três) últimos anos.
Dessa forma, considerando a existência de informações confidenciais, amparadas pelo sigilo fiscal, informo que as telas fornecidas pelo sistema INFOJUD da Receita Federal encontram-se sob o pálio do sigilo eletrônico. Considerando as telas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
À Secretaria para que retire o sigilo das minutas INFOJUD apenas para as partes.
Cumpra-se. Diligências legais. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu