Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Manga
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CHIRLEY ROSA GONCALVES DIAS, TIAGO DE LIMA BRITO
- Advogado
- ANA CAROLINA DE CARVALHO TOLEDO (OAB 143623/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000433-90.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: CHIRLEY ROSA GONCALVES DIAS CPF: 053.***.***-08 e outros RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.***.***/0001-90
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Chirley Rosa Gonçalves Dias e Tiago de Lima Brito em desfavor de Transportes Aereos Portugueses S/A, já qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Suscito, de ofício, preliminar de incompetência territorial. Diz o artigo 4º da lei 9099/95: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Analisando os autos, verifico que as partes autoras residem em Mantena/MG, conforme narrado na inicial. Nesse sentido, constata-se que a competência é fixada pelo domicílio/sede das partes.
Assim, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma hipótese de competência estabelecida no artigo acima citado. Logo, a continuidade da tramitação da ação nesta comarca foge as regras ordinárias de competência e infringe o princípio do juiz natural. Não bastasse, o Enunciado 89 do FONAJE dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, nos termos do , da . Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o da º 9.099/1995, nesta fase processual, devendo ser analisado o pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de eventual recurso facultando-se às partes a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira.
