VALE S/A, VALE S/A, R.C.V.S., R.C.V.S., KENIA VIEIRA DE JESUS, KENIA VIEIRA DE JESUS, ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA, ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO (OAB 85622/MG), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
Apelante(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A; Apelado(a)(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES.
ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA, ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO (OAB 85622/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
Apelante(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A; Apelado(a)(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão sobre preliminar suscitada
Adv - ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Brumadinho
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA, ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO (OAB 85622/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
Apelante(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A; Apelado(a)(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão sobre preliminar suscitada
Adv - ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Brumadinho
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
R.C.V.S., R.C.V.S.
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO (OAB 85622/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
Apelante(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A; Apelado(a)(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para ciência do despacho/decisão sobre preliminar suscitada
Adv - ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Brumadinho
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
R.C.V.S., R.C.V.S.
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO (OAB 85622/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
Apelante(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A; Apelado(a)(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para ciência do despacho/decisão sobre preliminar suscitada
Adv - ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Brumadinho
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
KENIA VIEIRA DE JESUS, KENIA VIEIRA DE JESUS
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO (OAB 85622/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
Apelante(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A; Apelado(a)(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
KENIA VIEIRA DE JESUS Remessa para ciência do despacho/decisão sobre preliminar suscitada
Adv - ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Brumadinho
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
KENIA VIEIRA DE JESUS, KENIA VIEIRA DE JESUS
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO (OAB 85622/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
Apelante(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A; Apelado(a)(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
KENIA VIEIRA DE JESUS Remessa para ciência do despacho/decisão sobre preliminar suscitada
Adv - ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Brumadinho
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, VALE S/A, R.C.V.S., R.C.V.S., KENIA VIEIRA DE JESUS, KENIA VIEIRA DE JESUS, ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA, ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO (OAB 85622/MG), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
Apelante(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A; Apelado(a)(s) - ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA; KENIA VIEIRA DE JESUS; R.C.V.S., representado(a)(s) p/ mãe, K.V.J.S.; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
Autos redistribuído e concluso ao Des. MARIA DOLORES GIÓVINE CORDOVIL (JD CONVOCADA) em 27/11/2025
Adv - ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, EMILIANA APARECIDA DO CARMO PRADO, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, R.C.V.S., KENIA VIEIRA DE JESUS, ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA, RAFAEL CESAR VIEIRA SILVA
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO (OAB 85622/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000450-07.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KENIA VIEIRA DE JESUS CPF: 029.***.***-80 e outros VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54 Ficam as partes intimadas a apresentarem Contrarrazões às Apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias.
ELISANGELA DUARTE BRAGA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, R.C.V.S., KENIA VIEIRA DE JESUS, ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA, RAFAEL CESAR VIEIRA SILVA
Advogados
LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB 128018/MG), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB 228766/MG), EMILIANA APARECIDA DO CARMO (OAB 85622/MG), ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO (OAB 127986/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000450-07.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: KENIA VIEIRA DE JESUS CPF: 029.***.***-80 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por KENIA VIEIRA DE JESUS, ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA e R.
C. V. S. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alegam-se que: - conforme o Termo de Compromisso, a requerida se comprometeu a indenizar as vítimas que sofreram danos morais e materiais; - residem no bairro Silva Prado, em Brumadinho, onde nutrem um amor imensurável. Estavam em casa na data do desastre, quando o pânico se instaurou imediatamente entre a família e amigos; - autor ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA ligou para sua genitora desesperado e a autora KENIA VIEIRA DE JESUS ficou nervosa com a falta de acesso a cidade; - “desde então, ficaram extremamente assustadas, abalados emocionalmente e psicologicamente com os acontecimentos perturbadores, já que a tranquilidade de uma cidade interiorana estava com ares de uma cidade em guerra, típica das cidades do oriente médio.
Eram diversas ambulâncias, helicópteros, que içavam corpos ou partes de corpos, barulhos de sirenes, impressa, ou seja, cenário típico de guerra”; - “perderam diversos amigos, vizinhos e pessoas queridas, causando-lhes sentimento de profunda tristeza”; - conforme se extrai do relatório constante do requerimento administrativo apresentado à requerida, a autora KENIA VIEIRA DE JESUS passou a apresentar sintomas de ansiedade, aperto no peito, sensação de pânico, dificuldade para dormir, esquecimentos, insegurança, dor no estômago e foi diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático, com indicação de tratamento mínimo de 6 meses e receitado uso de medicamentos. - o autor teve perda de peso, não saia do quarto, perdeu o ânimo para as atividades que antes tinha prazer, como andar de moto, ir a escola, sair com amigos e tocar violão.
ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA
Passou a ter crises de pânico e foi diagnosticado com fobia social, isolamento, inapetência, anedonia, perda ponderal, hipovigília e estresse pós-traumático. - o autor R.
C. V. S., apesar da pouca idade, sentiu as perdas e transtornos. Estava em casa com a babá, ficou desesperado e angustiado e passou a ficar inquieto, perdeu o ânimo para as atividades de lazer, começou a apresentar nervosismo, roía unhas, parou de dormir sozinho e foi diagnosticado com agitação, compulsividade, distúrbio de manutenção de sono e transtorno de estresse pós-traumático; - passaram a apresentar o quadro de fobia social, isolamento social, taquipsiquismo, ansiedade, gastrite reacional, agitação, compulsividade, alucinações noturnas, inapetência, anedonia, insônia, perda ponderal e hipervigília, compatíveis com TOA, CID10 F06.4, F43.1, F541; - tentaram, sem sucesso até o momento, obter indenização extrajudicial por danos mentais junto à parte RÉ.
Formulam-se os seguintes pedidos: - a concessão da tutela de urgência para que a ré disponibilize tratamento médico psiquiátrico/psicológico contínuo a autora, até o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária, ou indenização substitutiva; - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos à morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor; - a condenação da parte ré ao pagamento dos custos com medicamentos no valor de R$1.934,54 (um mil novecentos trinta e quatro reais e noventa e cinquenta e quatro centavos) Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência (ID 3516071403).
CONTESTAÇÃO no ID 4803677993. Preliminarmente, a parte ré arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a parte autora não comprovou residência em Brumadinho à época dos fatos. No mérito, mencionou as medidas adotadas para auxiliar a população atingida pelo rompimento da barragem e aduziu a inaplicabilidade do Termo de Compromisso. Defendeu a ausência de danos morais indenizáveis por falta de um conjunto mínimo probatório, porquanto “os relatórios médicos juntados são baseados tão somente em alegações e narrativas unilaterais provenientes da Parte Autora e, além disso, é datado em mais de um ano após o rompimento da Barragem, o que não comprova o nexo de causalidade entre os fatos e as narrações constantes no relatório” e que “a parte Autora não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios que pudessem corroborar suas alegações, não apresentando recibos suficientes, comprovantes de pagamento ou mesmo laudos psicológicos que ateste tanto a continuidade do tratamento, quanto qualquer ação ou omissão praticada pela empresa RÉ aa autora, apta a ensejar a responsabilidade desta em custear o pagamento do tratamento”.
Alegou, por fim, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva na esfera individual e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da demanda. Eventualmente, em caso de condenação, que o quantum indenizatório seja feito com parcimônia. Impugnou, os documentos juntados na inicial. A parte autora apresentou petição em ID 5133218015. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID 5263428106, com juntada de documentos.
Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - a parte autora, no ID 5597103104, especificou as seguintes provas: testemunhal, documental e pericial; - a parte ré, no ID 5466818042, especificou as seguintes provas: perícia médica e documental. O Ministério Público manifestou que não deseja a produção de outras provas (ID 5356133096).
DECISÃO
DE SANEAMENTO de ID 9579972270, com rejeição da preliminar e da questão processual, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Despacho de ID 9658850887 que determinou a intimação da parte autora KENIA VIEIRA DE JESUS e ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA para comprovar residência. A parte autora apresentou petição em ID 9705448754 e juntou comprovantes (IDs 9705442615, 9705451152 e 9705503171).
Despacho de ID 9721451650 que determinou a intimação da parte autora ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA para regularizar a representação processual. A parte autora juntou procuração em ID 9743549851. Decisão de ID 9770583132 que deferiu a produção de provas documental complementar e pericial médica. Laudos periciais apresentados em IDs 102.***.***-03, 102.***.***-49 e 102.***.***-92. Intimadas sobre o laudo, as partes apresentaram suas manifestações em IDs 102.***.***-75 e 102.***.***-37.
A parte autora formulou quesitação complementar. A parte ré juntou pareceres de assistente técnico. O Ministério Público manifestou ciência em ID 102.***.***-92. Despacho de ID 103.***.***-06 que deferiu a quasitação complementar formulada pela parte autora, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito em ID 103.***.***-53. Intimadas em referência, as partes apresentaram suas manifestações em IDs 103.***.***-83 e 103.***.***-49.
O Ministério Público manifestou ciência em ID 103.***.***-94. Despacho de ID 105.***.***-60 que dispensou a apresentação de razões finais pelas partes e determinou a intimação do Ministério Pùblico para apresentar suas razões finais. Parecer do Ministério Público manifestando pela parcial procedência dos pedidos (ID 105.***.***-71). A parte ré apresentou memoriais em ID 105.***.***-99. Este, o necessário relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito II.1.1 – Danos morais O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas.
No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001).
É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica.
Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001).
O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024).
A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, o núcleo familiar comprovou ser morador do bairro Silva Prado, em Brumadinho, por meio de faturas da CEMIG em nome do companheiro da primeira requerente (ID 102.***.***-03, 102.***.***-49 e 102.***.***-92 ), não estando este bairro localizado na ZAS.
Os relatos da parte autora nos laudos periciais (ID 9858261180) são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos à saúde e danos materiais (despesas com consultas e medicamentos). Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil).
A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da parte autora, os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: Laudo pericial da autora KENIA VIEIRA DE JESUS “No que se refere à análise retrospectiva, e no exame atual conclui-se que a periciada NÃO preenche as diretrizes diagnósticas para transtorno de estresse pós-traumático – CID 10 F43.1, e CID- F06.4 -Transtornos da ansiedade orgânicos conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID 10.” (ID 102.***.***-03 - p. 6).
Laudo pericial do autor ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA “No que se refere à análise retrospectiva, e no exame atual, conclui-se que o periciado NÃO preenche as diretrizes diagnósticas para transtorno de estresse pós-traumático – CID 10 F43.1 e Transtornos da ansiedade orgânicos CID 10 F06.4, conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID 10.” (ID 102.***.***-49 - p. 6). Laudo pericial do autor R.
C. V. S. “No que se refere à análise retrospectiva, e no exame atual conclui-se que o periciado NÃO preenche as diretrizes diagnósticas para transtorno de estresse pós-traumático – CID 10 F43.1, e CID 10 51.4- Terrores noturnos, conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID 10.” (ID 102.***.***-92- p. 6). Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: Laudo pericial da autora KENIA VIEIRA DE JESUS “Ficou extremamente preocupada com os filhos, que ainda não tinham notícias.
As pontes estavam fechadas e sua empregada chorava porque morava perto do local do rompimento. Seu esposo também estava fora; o filho de 9 anos estava em casa e o outro estava na rua. Sua loja corria risco e as funcionárias estavam desesperadas. Quando conseguiu voltar para a cidade, já era final da tarde. Ela viu as notícias, fotos e vídeos do acontecido. Estudou com várias vítimas, muitas delas eram amigas próximas ou chegaram a trabalhar para ela, além de clientes.
Antes, a cidade era muito pacata, mas agora havia helicópteros e ambulâncias por toda parte. Ela chora ao lembrar de várias pessoas próximas afetadas pela tragédia. Sofreu um prejuízo financeiro significativo, pois não teve festas ou eventos por cerca de um ano, o que gerou muita dificuldade financeira. Além disso, ela já era separada. Desenvolveu insônia, chorava com frequência, estava ansiosa, irritada e sua gastrite voltou.
Em maio de 2020, começou o tratamento psiquiátrico com a Dra. Júlia, que continua até hoje, atualmente em formato online. Foi prescrito Prozac (anteriormente pelo Dr. Fabiano) e continua usando até hoje, embora não tome todos os dias devido ao estômago.Atualmente, ela tem um sono irregular e não quer ficar dependente de medicamentos. Sofre com ansiedade, medos, tensão e está preocupada com os filhos.” (ID 102.***.***-03 - p. 3).
Laudo pericial do autor ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA “Ele estava no mecânico com sua moto quando recebeu a notícia do rompimento da barragem, ficando muito preocupado. Um amigo próximo, Cleiton Luiz, que conhecia desde 2014 por causa de trilhas, faleceu na tragédia. Preocupou-se também com seu irmão que estava em casa naquele momento. Depois, foi para casa, mas sua mãe não estava em Brumadinho na ocasião.
Após o evento, ele ficou um tempo sem andar de moto e teve que sair da escola particular, indo para a escola pública por seis meses, mas acabou parando de estudar. Passava a maioria do tempo em casa, deixou de praticar trilhas e ficava deitado frequentemente. Desenvolveu insônia e pesadelos após o acontecimento. Em 2020, iniciou tratamento médico com Paroxetina, e continuou utilizando a medicação. Fez uma consulta adicional online, mas não se lembra dos detalhes dessa consulta, somente as consultas com a psicóloga Júlia de 6/6 meses.” (ID 102.***.***-49 - p. 3).
Laudo pericial do autor R.
C. V. S. “Ele estava em casa quando ocorreu o rompimento da barragem e foi informado pela funcionária, que estava chorando e preocupada com sua própria casa. Seu irmão estava na rua naquele momento, e sua mãe e padrasto estavam em Belo Horizonte. Quando eles chegaram em casa, ele se sentiu mais aliviado, porém ainda preocupado com a empregada e os funcionários de sua mãe. Ele recorda dos helicópteros sobrevoando a área e das notícias nos jornais.
Lembra-se também de que o pai de uma colega de escola faleceu na tragédia. Sentiu medo e teve dificuldades na escola, além de um temor constante de perder sua mãe. Experimentou pesadelos frequentes durante a noite. Atualmente, ele ainda lida com um pouco de ansiedade e tem dificuldades para dormir. Iniciou tratamento com a psicóloga Júlia em maio de 2020 e continua até hoje. Além disso, faz uso de melatonina para regular o sono.
Teve queda de rendimento na escola.” (ID 102.***.***-92 - p. 3). Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: Laudo pericial da autora KENIA VIEIRA DE JESUS
6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? R. sim; ansiedade; insônia; e conforme laudo médico CID 10 F43.1 e F06.4. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico?
R. Sim, trata-se de profissionais da área médica e psicológica. (ID 102.***.***-03 - p. 7). Laudo pericial do autor ARTHUR EDUARDO VIEIRA SILVA
6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? R. sim. Insônia, lembranças constantes; e conforme laudo medico CID10 F43.1 e F06.4. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico?
R. Sim, trata-se de profissionais da área médica e psicológica. (ID 102.***.***-49 - p.7). Laudo pericial do autor R.
C. V. S.
6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? R. Sim, pesadelos e medos e conforme laudo médico CID 10 F43.1 e F51.4. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico?
R. Sim, trata-se de profissionais da área médica e psicológica. (ID 102.***.***-92 - p. 7). Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório de avaliação psicológica (IDs 5263428121, 5263428127 e 5263428123), recibos de pagamentos de consultas psicológicas (IDs 5263428128, 5263428129 e 5263428131), relatórios médicos, receituários, recibos de pagamentos de consultas médicas e nota fiscal de compra de medicamentos (IDs 221.***.***-11 e 2194066414), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais.
Os laudos periciais infirmam as alegações de adoecimento (CID), mas não contrariam o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col.
STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo.
E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados.
II.1.2 – Danos Materiais Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. No presente caso, a autora pleiteia indenização por danos materiais, no seguinte sentido: “b) a condenação da RÉ na obrigação de fazer, determinando que a mesma custei o tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo as Autoras, até reestabelecimento da saúde, sob pena de multa diária, ou indenização substitutiva, atualmente no valor médio de R$1.934,54 (um mil novecentos trinta e quatro reais e noventa e cinquenta e quatro centavos); ” (petição inicial ID 2194066400 - p.
25) Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador.
Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito de que o autor não está acometido por doença, conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos.
Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que a autora sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico da parte autora e evitado que a mesma fosse acometida por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental.
Portanto, em relação aos danos materiais, o pedido deve ser acolhido parcialmente para condenar a parte ré ao ressarcimento do valor comprovado nos autos e despendido a título de consulta psicológica, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes de IDs 5263428128, 5263428129 e 5263428131.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, bem como ao ressarcimento do valor despendido a título de consulta psicológica, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes de IDs 5263428128, 5263428129 e 5263428131. O valor a título de danos morais deverá ser corrigida pela tabela da CGJ/MG, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (25/01/2019) (STJ, Súmula 54).
O montante dos danos materiais, por sua vez, deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da efetiva citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.