Intimação
D- Órgão
- [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de PEDRA AZUL
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatário
- E.S.D.J.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de PEDRA AZUL Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000459-97.2025.8.13.0487 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [União Estável ou Concubinato] AUTOR: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU:
SENTENÇA 1.Trata-se de ação de homologação acordo referente à divórcio, partilha de bens e regulamentação de guarda, convivência e alimentos ajuizada por JUCIÀRLEM DA SILVA RIBEIRO e E. S. D. J. RIBEIRO, ambos qualificados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 103.***.***-17). É o breve relato.
Decido.
2. Para a homologação do divórcio consensual, o Código de Processo Civil exige em seu art. 731: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Compulsando os autos, verifico que as partes são maiores, capazes, conforme cédulas de identidade acostada aos IDs 103.***.***-80, 103.***.***-49 e estão devidamente representadas por advogado, conforme ata de audiência de conciliação em ID 103.***.***-55.
Em razão da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, §6º da Constituição da República, eliminou-se a necessidade do cumprimento de qualquer requisito para a concessão do divórcio. Desta forma, em tais casos, resta apenas a necessidade de comprovação da existência do casamento válido, conforme se verifica pela Certidão de Casamento juntada em ID 103.***.***-14. Ademais, na referida transação celebrada, verifico que as partes estão de acordo com a fixação dos alimentos, em patamar condizente com as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante.
