PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000463-51.2022.8.13.0775 CLASSE: 7 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: CLAUDIANE GONCALVES OLIVEIRA CPF: 114.***.***-71 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário – salário-maternidade – ajuizada por CLAUDIANE GONÇALVES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando ambos qualificados nos autos. Em sua inicial (ID 9018448071), a parte autora narrou que, na condição de trabalhadora rural (segurada especial), deu à luz a sua filha, Melissa Oliveira Alves, em 28 de fevereiro de 2017.
Alegou preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, tendo o pedido do benefício sido indeferido administrativamente sob o argumento de falta de comprovação de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento. A inicial veio devidamente instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos necessários, incluindo a certidão de nascimento da filha, os documentos pessoais da autora, documentos em nome de seu genitor (certidão de casamento, carteirinha de sindicato e conta de luz), o documento de indeferimento do benefício, bem como o recibo de entrega da declaração do ITR em nome de terceiro.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do INSS, a condenação do réu a conceder o salário-maternidade à autora, com o pagamento das diferenças devidas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em Direito, principalmente a oitiva de testemunhas. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 9433588145).
Contudo, o processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito (ID 9469631964), em razão do indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou declaração firmada pelo titular, acompanhada de documento de identidade e CPF. A autora interpôs Apelação (ID 9503258005), e o Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao recurso (ID 104.***.***-96), anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Citado, o INSS apresentou contestação , na qual defendeu, em síntese:
I) a ausência de indício de prova material contemporânea, uma vez que os documentos apresentados estão em nome do pai da autora, mas o CadÚnico demonstra que ela constituiu núcleo familiar próprio e separado desde 2011;
II) a existência de vínculos urbanos e contribuições como individual no CNIS;
III) a imprestabilidade do ITR em nome de terceiro sem contrato de parceria ou arrendamento vinculado à autora;
IV) a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal;
V) o pedido de improcedência com fundamento no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e na Súmula 149 do STJ. Houve impugnação à contestação (ID 104.***.***-96). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Isabella Souza Couto e Filomeno Rodrigues de Souza. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Inexistem questões preliminares pendentes, estando o feito apto a julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade, proposta por CLAUDIANE GONÇALVES OLIVEIRA, que alega exercer atividade rural como segurada especial, postulando o benefício com fundamento no art. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91, em decorrência do nascimento de sua filha, Melissa Oliveira Alves, ocorrido em 28/02/2017.
O presente caso sujeita-se ao regime jurídico previsto nos artigos 11, inciso VII, artigo 25, inciso III, artigo 39 e artigo 71 da Lei nº 8.213/91, que garantem à segurada especial o direito ao salário-maternidade, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto. Não há controvérsia quanto à ocorrência do nascimento da criança, tampouco quanto ao indeferimento do requerimento administrativo.
A lide cinge-se, essencialmente, à comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora no período imediatamente anterior ao parto, requisito indispensável para a concessão do benefício. Sem razão à parte autora. A legislação previdenciária exige indício de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do tempo de serviço rural (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Em análise dos autos, constata-se que a documentação apresentada é frágil e não se presta a comprovar o labor rural da autora no período de carência exigido.
Isso ocorre porque a autora juntou documentos em nome de seu genitor, Sr. Almendes Barbosa de Oliveira (certidão de casamento, carteirinha de sindicato de 1998 e conta de energia). Contudo, conforme demonstrado pelo INSS por meio do Cadastro Único (CadÚnico), a autora declarou constituir núcleo familiar próprio, separado de seus pais, desde 05/12/2011, residindo em endereço diverso. Diante desse contexto, destaca-se ainda que a prova material em nome dos pais não se estende aos filhos que já constituíram núcleo familiar próprio ou não residem sob o mesmo teto, circunstância que afasta o regime de economia familiar em relação ao genitor.
Nesse cenário, verifica-se ainda que a ausência de indício de prova material idônea e contemporânea ao período da carência, exigido nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Dessa forma, a norma é expressa ao exigir que tal condição esteja amparada em início de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser corroborada por prova testemunhal.
A esse respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que documentos de natureza meramente declaratória e de caráter extemporâneo são insuscetíveis de comprovar o exercício de atividade rurícola na qualidade de segurada especial. Nesse sentido, o julgado proferido nos autos da AC 1011966-79.2022.4.01.9999, de relatoria do Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, esclarece que “a parte autora não possui qualquer documento apto a trazer o início de prova material necessário, pois os únicos colacionados aos autos são de natureza meramente declaratória e de caráter extemporâneo, insuscetíveis de comprovar que a autora, de fato, exerça a atividade rurícola na qualidade de segurada especial”.
O mesmo precedente reconhece também que “a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural” (TRF1, 9ª Turma, PJe 21/04/2024). Ademais, verifica-se que o ITR apresentado refere-se à propriedade de terceiro, Sr. Divino Martins Rocha, sem que tenha sido anexado qualquer contrato que vincule a autora à terra, documento indispensável para legitimar a alegada exploração rural.
Soma-se a isso o fato de que a parte autora não apresentou autodeclaração nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, tampouco juntou aos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural, como contratos de parceria, meação ou comodato rural devidamente registrados, notas fiscais de venda de produtos, comprovantes de financiamento rural, declarações sindicais ou qualquer outro documento previsto na legislação.
Além dessas inconsistências, há também registros no CNIS que apontam vínculos de natureza urbana e contribuições como contribuinte individual em períodos próximos ou intercalados, o que fragiliza a tese de dedicação exclusiva à atividade rural em regime de economia familiar. Por fim, a prova testemunhal colhida em audiência, embora favorável à tese da autora, mostra-se isolada diante da ausência de documentação comprobatória.
Dessa maneira, aplica-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, a ausência de documentação idônea em nome próprio ou que vincule efetivamente a autora à atividade rural no período de carência, somada aos elementos contraditórios constantes nos autos, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial e, consequentemente, do direito ao salário-maternidade pleiteado.
Com efeito, a concessão do benefício sem a devida comprovação dos requisitos legais representaria violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das penas de sucumbência de honorários advocatícios, suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, vez que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus