Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
TATIANY BATISTA MOURA MARTINS
Advogado
PEDRO AUGUSTO GONCALVES MIRANDA (OAB 225755/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000463-51.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: TATIANY BATISTA MOURA MARTINS CPF: 086.***.***-98 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANY BATISTA MOURA MARTINS em face da Sentença de ID 105.***.***-18, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega a embargante, em síntese, que a r. sentença incorreu em contradição interna, pois, embora tenha reconhecido a tese do Tema 916 do STF, utilizou a modulação de efeitos da ADPF 915/MG para concluir pela ausência do direito ao FGTS, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o direito ao FGTS e as demais verbas, em conformidade com os Temas 916 e 551 do STF.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado manifestou-se no ID 105.***.***-94. Os embargos são admissíveis, porquanto tempestivos e opostos pela parte legítima e interessada. Passo, assim, à análise do mérito. A irresignação do embargante aponta para a existência de contradição na r. sentença, em razão da aplicação da modulação de efeitos da ADPF 915/MG em detrimento do Tema 916 do STF. Todavia, não assiste razão ao embargante.
Como cediço, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela de natureza interna, consistente na incompatibilidade entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou entre as próprias premissas adotadas no raciocínio decisório. No caso, não se verifica a existência de tal vício. A sentença embargada explicitou, a tese firmada no Tema 916 (RE 765.320/MG), contudo fundamentou a improcedência do pedido com base na tese específica firmada na ADPF 915/MG, bem como em seus embargos de declaração, nos quais foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de determinados diplomas normativos estaduais, notadamente a Lei nº 7.109/1977, a Lei nº 9.381/1986, o Decreto nº 48.109/2020 e a Resolução SEE nº 4.475/2021.
A decisão adotou como premissa a conclusão de que a modulação de efeitos operada na ADPF 915/MG resultou no reconhecimento da validade do vínculo administrativo nos períodos por ela abrangidos, afastando, assim, a tese de nulidade contratual, a qual constitui pressuposto indispensável para a aplicação do Tema 916 do STF. Verifica-se, portanto, que a r. sentença expressou um juízo de valor e uma conclusão lógica, optando por uma das teses jurídicas apresentadas nos autos para fundamentar o julgamento, não havendo que se falar em contradição interna.
A embargante, pretende, na verdade, a pretensão de substituição da premissa jurídica adotada no julgado por aquela que lhe seria mais favorável, o que configura mero inconformismo com o mérito da decisão e não o vício processual alegado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar o vício de contradição apontado. Intimem-se.
Cumpra-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
TATIANY BATISTA MOURA MARTINS
Advogado
PEDRO AUGUSTO GONCALVES MIRANDA (OAB 225755/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000463-51.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) TATIANY BATISTA MOURA MARTINS CPF: 086.***.***-98 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Fica a parte recorrida INTIMADA para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração de id 105.***.***-38, no prazo de 05 dias.
ANTONIO CARDOSO FILHO Monte Azul, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
TATIANY BATISTA MOURA MARTINS
Advogado
PEDRO AUGUSTO GONCALVES MIRANDA (OAB 225755/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000463-51.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: TATIANY BATISTA MOURA MARTINS CPF: 086.***.***-98 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TATIANY BATISTA MOURA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo ente público para exercer a função de professora por meio de contratos temporários sucessivos. Sustenta que as renovações contínuas descaracterizam a natureza excepcional da contratação, tornando-a nula por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A petição inicial (ID 101.***.***-37) veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 102.***.***-80), sustentando, em resumo, a validade da relação jurídico-administrativa e a inaplicabilidade do regime celetista, o que afastaria o direito ao FGTS.
Houve réplica (ID 102.***.***-75). Os autos foram suspensos em razão do Grupo de Representativos 22 do TJMG (ID 103.***.***-38), contudo, com o cancelamento do referido grupo, o processo retomou seu curso regular, vindo concluso para julgamento.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se a autora, contratada temporariamente pelo Estado de Minas Gerais para o exercício da função de professora, faz jus à percepção de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
TATIANY BATISTA MOURA MARTINS
Advogado
PEDRO AUGUSTO GONCALVES MIRANDA (OAB 225755/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000463-51.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) TATIANY BATISTA MOURA MARTINS CPF: 086.***.***-98 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Fica a parte INTIMADA da juntada de ID 104.***.***-74, bem como para, querendo manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
DAVI SILVA FREITAS Monte Azul, data da assinatura eletrônica.
Conforme sabido, a Administração Pública, respaldada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1998, pode realizar contratações, por tempo determinado, com o intuito de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo esta matéria disciplinada pela Lei 8.745/1993. Analisando os autos, verifico que não houve a juntada de todos os contratos entabulados pelas partes em litígio, no entanto, conta o caderno processual com o histórico funcional que demonstra vínculo jurídico até dezembro de 2024 (ID 101.***.***-53).
Conforme sabido, o chamamento de professores, sem vínculo anterior com a administração pública, para acudir as funções de magistério em caso de vacância de cargo efetivo, foi permitido pelos arts. 122, 123 e 125 da Lei 7.109/1977, do Estado de Minas Gerais, de maneira genérica e abrangente, contrariando os dispositivos constantes do art. 37, II e IX, da Constituição de 1988. O caput do art. 125 ao prever apenas que, "na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação", não explicitou suficientemente a excepcionalidade e o prazo determinado para a contratação temporária, de modo que, em tese, qualquer falta poderia dar azo ao chamamento contingente, sem a observância da temporariedade exigida constitucionalmente.
Nesse contexto o Supremo Tribunal Federal já deliberou que, "ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública." De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 765.320/MG - Tema 916), a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as exceções legais, é nula e confere ao contratado o direito ao depósito do FGTS, além dos salários referentes ao período trabalhado.
Contudo, a situação específica das contratações temporárias para o magistério no Estado de Minas Gerais possui contornos próprios, analisados pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, o que impõe uma abordagem distinta. O vínculo estabelecido entre a parte autora e a Administração Pública possui natureza eminentemente jurídico-administrativa, sendo regido por legislação específica que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
No âmbito estadual, a matéria foi tratada, entre outras, pela Lei nº 10.254/90. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915/MG, debruçou-se sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 2.610/1962, que também versa sobre a contratação de pessoal para o serviço público mineiro. Naquela oportunidade, a Corte conferiu interpretação conforme a Constituição para assentar a validade dos vínculos de natureza jurídico-administrativa, ainda que em caráter precário, estabelecidos com base na referida legislação.
A decisão proferida na ADPF 915/MG, ao modular os efeitos temporais e reconhecer a constitucionalidade das normas que ampararam as contratações em determinados períodos, tem como consequência direta o reconhecimento da validade do vínculo administrativo, afastando a tese de nulidade contratual que constitui a premissa para a aplicação do Tema 916. Em outras palavras, para os períodos abarcados pela modulação, o vínculo, embora temporário e precário, é considerado válido e de natureza administrativa.
Nesse sentido, segue o entendimento do STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO E DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou a não recepção pela Constituição de 1988 e a inconstitucionalidade por arrastamento de dispositivos constantes de atos normativos daquele ente federativo, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem concurso público para suprir vacância de cargo efetivo, bem como modulou os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
II - Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - O risco de colapso na educação pública mineira, amplamente demonstrado nas manifestações do Governador do Estado, justifica não só a excepcional ampliação da modulação já aprovada pelo Pleno, mas, também, o ajuste dos seus termos.
IV - Considerando o melhor interesse dos alunos, que poderão ser prejudicados pela repentina descontinuidade do serviço de ensino estadual, assim como as limitações que o período eleitoral impõem à nomeação, contratação ou, de qualquer forma, admissão de servidor público, faz-se necessário estender os efeitos prospectivos por tempo suficiente e necessário à adoção de medidas legislativas e administrativas aptas a dar concretude ao que previsto na Constituição de 1988 a respeito do princípio do concurso público, da contratação temporária e da garantia do ensino público a todos aqueles que necessitarem.
V - O Estado de Minas Gerais poderá lançar mão dos atos normativos não recepcionados e reputados inconstitucionais para firmar contratos temporários essenciais à regular manutenção do ensino público local, os quais não poderão ostentar vigência que superem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da conclusão do julgamento de mérito.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito. ADPF 915 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022. Dessa forma, sendo a relação entre as partes de cunho administrativo e não celetista, e estando as contratações realizadas antes de setembro de 2024 amparadas pela modulação de efeitos definida pelo STF, não há que se falar em nulidade do vínculo nesse período.
Por conseguinte, é improcedente o pedido de percepção do FGTS referente aos contratos e prorrogações até agosto de 2024, pois inexiste no regramento legal a previsão de recolhimento da referida verba para o servidor temporário cujo contrato é válido. Entretanto, o mesmo raciocínio não se aplica ao período que extrapola o prazo de modulação. Conforme o histórico funcional, o vínculo da autora permaneceu vigente após agosto de 2024, estendendo-se até o final daquele ano.
A partir de setembro de 2024, a legislação que amparava a contratação já não possuía mais validade por força da decisão do STF, tornando o vínculo, a partir de então, nulo, por desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse cenário, para o período que excede a modulação, aplica-se a tese firmada no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), segundo a qual a contratação por tempo determinado em desconformidade com a Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, "com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Portanto, a autora faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS correspondentes exclusivamente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, período em que seu contrato não estava mais amparado pela modulação de efeitos da ADPF 915/MG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TATIANY BATISTA MOURA MARTINS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a proceder ao depósito, em conta vinculada em nome da autora, dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme legislação própria do FGTS. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de FGTS referente ao período anterior a setembro de 2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Azul