PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000463-51.2026.8.13.0083 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Racismo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JONAS TAVARES ESCOTOM CPF: 100.***.***-35 e outros
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JONAS TAVARES ESCOTOM e JOSELY TAVARES ESCOTOM ROSA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas disposições do artigo 2º-A, da Lei 7.716/89, tendo em vista que no dia 15 de fevereiro de 2026, por volta das 15h00, os denunciados injuriaram José Gonçalves Pereira, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da raça. A denúncia foi recebida em 17/04/2026 (ID 106.***.***-20).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 106.***.***-77). Realizada audiência de instrução e julgamento em 22/05/2026, foi colhido o depoimento da vítima, inquiridas uma testemunha de acusação, duas testemunhas de defesa e, ao final, interrogados os acusados (ID 106.***.***-80). Em alegações finais (ID 106.***.***-88), o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia.
O Assistente de Acusação, em sede de alegações finais (ID 106.***.***-35), pleiteou a condenação, nos termos da denúncia; o reconhecimento da causa de aumento de pena descrita no parágrafo único, do artigo 2º-A, da Lei 7.716/89; a aplicação da pena acima do mínimo legal e fixação de indenização, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 106.***.***-46) requerendo a absolvição.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Não há preliminares a serem analisadas e nem nulidades a serem conhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo DD. RMP. em desfavor dos acusados em que se pretende a condenação nas sanções do artigo 2º-A, da Lei 7.716/89. “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 106.***.***-17) e pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo. Da mesma forma, a autoria é certa. A vítima José Gonçalves Pereira (ID 106.***.***-19 e ID 106.***.***-80), visivelmente abalado, relatou que se encontrava em sua propriedade rural, quando os acusados compareceram ao local com o objetivo de retirar uma máquina de bater feijão.
Informou que, sua esposa recusou-se a entregar o equipamento, em razão de desavença anterior decorrente da negativa do acusado em emprestar um trator. Diante da recusa, o acusado, utilizando-se de um trator, rompeu a cerca divisória da propriedade vizinha e adentrou no terreno. Durante a discussão que se seguiu, a acusada proferiu as seguintes palavras: “preto sem vergonha, esse aí é escravo mesmo, preto e escravo tem que trabalhar mesmo, enquanto o acusado também lhe dirigiu ofensas de cunho racial, afirmando: “seu preto sem vergonha, tem que morrer trabalhando mesmo”.
Indagado, disse que se sentiu envergonhado e humilhado diante do ocorrido. No mesmo sentido, o informante José Felipe Tavares Escotom Pereira (ID 106.***.***-85 e ID 106.***.***-80) asseverou que na data dos fatos, encontrava-se no sítio onde reside seu pai, José Gonçalves Pereira, prestando-lhe auxílio em serviços realizados com trator. Narrou que, presenciou a chegada dos acusados, os quais, para acessar o local, romperam a cerca de uma propriedade vizinha com um trator.
Esclareceu que a discussão foi iniciada por Josely, que se dirigiu a seu genitor chamando-o de “preto sem vergonha”. Em seguida, Jonas proferiu a expressão “preto escravo tem que morrer trabalhando”. Afirmou que, ao ouvir tais palavras, José Gonçalves Pereira ficou bastante nervoso, sobretudo porque já se encontrava cansado naquele momento. Relatou que, em razão do abalo emocional, seu pai correu até a residência existente na propriedade, apanhou um facão e retornou em direção ao local onde se encontravam os demais envolvidos.
Diante da situação, interveio e retirou o facão das mãos de seu pai, impedindo qualquer ação subsequente. Reportou que, seu pai estava extremamente alterado, chegando a tremer de nervoso, mas que, após a retirada do facão, não houve novos incidentes. Por fim, declarou que também ficou abalado ao ouvir as ofensas dirigidas a seu genitor, por não concordar com o teor das palavras proferidas. Acrescentou ainda, que os acusados costumam humilhar a vítima e que, em ocasiões anteriores, Jonas já havia se dirigido a José Gonçalves Pereira utilizando a expressão “preto”.
A informante Suelen Quinol de Oliveira (ID 106.***.***-80) relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na companhia dos acusados e que todos se dirigiram à propriedade da vítima com a finalidade de buscar uma máquina de bater feijão. Informou que, ao chegarem ao local, foram impedidos de ingressar pela passagem habitualmente utilizada, sendo orientados a percorrer outro trajeto para ter acesso ao equipamento.
Aduziu que, ao localizarem a máquina, verificaram a ausência da correia necessária ao seu funcionamento, circunstância que deu início ao desentendimento entre as partes. Afirmou que não presenciou Jonas proferir quaisquer palavras de cunho racista contra a vítima e que os acusados teriam sido provocados por Eliana durante a discussão. Pelo informante Carlos Roberto de Oliveira Rosa (ID 106.***.***-80) foi dito que não presenciou os acusados proferindo palavras de cunho racista em face da vítima.
A acusada Josely Tavares Escotom Rosa, em sede policial (ID 106.***.***-27) relatou que, durante a discussão, a esposa de José Gonçalves, encontrava-se realizando gravação em vídeo e teria incitado a situação, dizendo para que chamasse a vítima de “preto”, afirmando: “chama de preto para mim, quero ver”, razão pela qual, em razão do nervosismo do momento, pode ter repetido a expressão mencionada, porém esclareceu que tal fato teria ocorrido no contexto da discussão e em resposta à referida provocação.
JÁ em Juízo (ID 106.***.***-80) exerceu seu direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório. Por sua vez, o acusado Jonas Tavares Escotom (ID 106.***.***-26 e ID 106.***.***-80) negou os fatos que lhe são imputados, esclarecendo que os desentendimentos decorreram de uma divergência relacionada a um trator e a uma máquina de bater feijão. Afirmou ainda, que a vítima inventou os fatos narrados.
No caso, extrai-se dos depoimentos colhidos que os acusados, no contexto de desentendimento ocorrido na propriedade da vítima, proferiram expressões de inequívoco conteúdo racial, dirigidas diretamente a José Gonçalves Pereira, com o intuito de inferiorizá-lo em razão de sua cor. Conforme se depreende dos elementos probatórios, a acusada Josely Tavares Escotom Rosa dirigiu à vítima expressões como “preto sem vergonha” e afirmou que “preto e escravo tem que trabalhar mesmo”, ao passo que o acusado Jonas Tavares Escotom também se referiu à vítima como “preto sem vergonha”, acrescentando que “preto escravo tem que morrer trabalhando”.
Tais expressões, por si sós, revelam nítido conteúdo discriminatório e ultrapassam os limites de um simples desentendimento entre particulares. As declarações dos informantes ouvidos em juízo, no sentido de que não teriam presenciado as ofensas raciais, não possuem força suficiente para afastar a robustez da prova acusatória, especialmente porque não infirmam os relatos firmes e coerentes da vítima e do informante que presenciou os fatos.
A mera alegação de não ter ouvido ou presenciado as expressões discriminatórias não equivale à demonstração de que elas não ocorreram. No tocante à palavra da vítima, o Eg. TJMG assim já se posicionou: "APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DOLO VERIFICADO - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL - INVIABILIDADE.
Havendo provas contundentes demonstrando que o agente injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do agente, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe.
Incabível a concessão do perdão judicial inserto no art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal, se não restou demonstrado nos autos que a vítima, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.312858-6/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024). (negritei) Cumpre destacar, ainda, que a acusada Josely Tavares Escotom Rosa, em sede policial, embora tenha buscado justificar sua conduta sob o argumento de que teria agido em razão do nervosismo e de suposta provocação, admitiu a possibilidade de ter proferido a expressão “preto” durante a discussão.
Tal circunstância configura relevante elemento de corroboração da tese acusatória, na medida em que evidencia que expressões relacionadas à cor da vítima foram efetivamente utilizadas no contexto do conflito, revelando-se incompatível com a negativa integral dos fatos. Também merece relevo o fato de que as mídias juntadas aos autos demonstram a existência de acalorado desentendimento entre as partes.
Embora os vídeos não registrem integralmente os acontecimentos, o próprio acusado reconheceu que as gravações não abrangem toda a dinâmica dos fatos. Ademais, referidos registros foram disponibilizados pelos próprios acusados, circunstância que impede concluir que retratam a integralidade dos acontecimentos, especialmente das condutas que lhes são desfavoráveis. Outrossim, a prova oral produzida demonstrou que o episódio narrado na denúncia não constituiu fato isolado.
Conforme relatado em juízo, o acusado Jonas Tavares Escotom já havia, em outras ocasiões, dirigido à vítima expressões relacionadas à sua cor, utilizando-se do termo “preto” de forma pejorativa e depreciativa. Embora tais fatos pretéritos não integrem o objeto da presente ação penal, constituem circunstância relevante para a compreensão da dinâmica dos acontecimentos e reforçam a conclusão de que as ofensas proferidas na data descrita na denúncia não decorreram de mero impulso momentâneo ou de simples altercação entre as partes, mas estavam impregnadas de evidente conteúdo discriminatório.
A existência de desavenças pretéritas entre as partes, longe de afastar a responsabilidade penal, reforça a conclusão de que as expressões foram utilizadas conscientemente como forma de atingir a vítima em aspecto relacionado à sua identidade racial. Registra-se que, para a configuração do delito previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/89, é necessária a comprovação do especial fim de agir consistente na vontade de descriminar a vítima em razão de sua cor, raça.
E dentre as circunstâncias narradas pela vítima, o dolo na conduta dos agentes, evidencia a sua intenção em agredir a honra subjetiva, inferiorizando-o em virtude da cor. A esse respeito, a jurisprudência do eg. TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Restando a palavra da vítima firme e segura quanto à imputação de atributos ofensivos referentes à raça e cor, pela acusada, aliada aos depoimentos testemunhais, impossível a pretendida absolvição.
Desprovimento ao recurso é medida que se impõe”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.15.007618-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020). “APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como do elemento subjetivo do injusto penal, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da sentença condenatória”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0434.13.001402-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019).
No caso concreto, o elemento subjetivo encontra-se plenamente demonstrado. As expressões utilizadas pelos acusados não guardam qualquer relação com o objeto da discussão então existente, revelando inequívoca intenção de associar a vítima à condição de inferioridade em razão de sua cor. Ao afirmarem que a vítima era “preto sem vergonha”, “escravo” e que “preto escravo tem que morrer trabalhando”, os acusados não apenas ofenderam sua honra subjetiva, mas também reproduziram estereótipos historicamente vinculados à discriminação racial da população negra, evidenciando o especial fim de agir exigido pelo tipo penal.
Portanto, a condenação dos acusados pelo crime previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/89 é medida que se impõe. Considerando que a confissão parcial da acusada foi levada em consideração para o convencimento desta Magistrada, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do CP em seu favor. Verifica-se a presença da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 2º-A, da Lei 7.716/89, uma vez que o crime foi cometido ante concurso de 02 (duas) pessoas.
Tem-se que a prova é certa e segura, suficiente para embasar um decreto condenatório. Os réus eram imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude da sua conduta na data dos fatos, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade em seu favor. Face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial acusatória, para CONDENAR os réus JONAS TAVARES ESCOTOM, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 7.716/89 e JOSELY TAVARES ESCOTOM ROSA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 7.716/89, c/c artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68, do CP e ao princípio da individualização da pena. - QUANTO AO RÉU JONAS TAVARES ESCOTOM Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade é normal à espécie; verifico que o réu não possui maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo; o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao réu; o crime não trouxe consequências que ultrapassem as usualmente verificáveis para o tipo penal; não se há falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, na primeira fase, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 7.716/89, razão pela qual majoro a pena na metade, tornando-a definitiva em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa.
Fixo o regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” do CP. Fixo o dia-multa em razão de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente (art. 49, §1º, do CP), diante da ausência de informações acerca da condição econômica do réu. - QUANTO À RÉ JOSELY TAVARES ESCOTOM ROSA Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade é normal à espécie; verifico que a ré não possui maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo; o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis à ré; o crime não trouxe consequências que ultrapassem as usualmente verificáveis para o tipo penal; não se há falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, na primeira fase, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). No entanto, deixo de atenuar a pena, posto que já foi fixada no mínimo legal, em atenção à Súmula 231, do STJ, e mantenho a pena provisória em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 7.716/89, razão pela qual majoro a pena na metade, tornando-a definitiva em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa. Fixo o regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” do CP. Fixo o dia-multa em razão de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente (art. 49, §1º, do CP), diante da ausência de informações acerca da condição econômica da ré. - DISPOSIÇÕES GERAIS: No presente caso, todos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal foram preenchidos, uma vez que o quantum de pena não é superior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, os réus são primários e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução; e pena pecuniária no valor de 01 salário mínimo, que deverá ser recolhida em conta-corrente vinculada ao Juízo de Execução Penal desta Comarca de Borda da Mata/MG, nos termos do Provimento-Conjunto nº 27/2013/TJMG/CGJMG.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, visto que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, bem como em observância ao quantum de pena aplicado e ao regime fixado para cumprimento da reprimenda. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista a ausência de provas suficientes a sustentá-lo. Necessário, portanto, instrução específica para estabelecimento de parâmetros para fixação do valor da indenização (condições socioeconômicas dos envolvidos, extensão dos danos morais, critérios pedagógicos e punitivos para arbitramento de valores).
Assim, por entender que não houve o necessário estabelecimento do contraditório sobre a questão deixo de arbitrar valor mínimo à vítima em decorrência dos danos causados pela infração (sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, caso seja do interesse da vítima). Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais na forma do art. 804 do CPP, diante da ausência de comprovação acerca da condição econômica, sem prejuízo de eventual comprovação de hipossuficiência econômica na fase de execução penal.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento definitiva; Destinem-se os bens apreendidos, se houver; Proceda-se ao recolhimento da multa; Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III da CF; Oficie-se ao instituto de identificação civil, informando a condenação;
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata