PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 5000463-53.2020.8.13.0118 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88
RÉU: JEOVA CANDIDO DE CARVALHO CPF: 446.***.***-34 e outros
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, movido pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JEOVA CANDIDO DE CARVALHO e outros. No decorrer do procedimento, o exequente juntou acordo firmado entre as partes e requereu a extinção do feito (ID 106.***.***-80). Os executados ratificaram a avença e requereram a liberação dos valores bloqueados (ID 106.***.***-11). O acordo apresentado encontra-se formalizado, assinado pelas partes, e preenche os requisitos legais, respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes.
O ajuste visa à solução da controvérsia, garantindo a celeridade e economia processual, conforme os objetivos previstos nos artigos 3º e 6º do CPC. Além disso, o acordo prevê cláusulas claras sobre a quitação do débito, das condições de eventual descumprimento, conferindo segurança jurídica às partes, não havendo razões para sua rejeição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos termos propostos e aceitos pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal prevista na cláusula “Confissão de Dívida”, item “d”. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos nos ID’s 106.***.***-23 e 106.***.***-07 e, em caso de transferência para conta judicial, expeça-se alvará de transferência em favor dos devedores.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ressalvada a incidência de eventuais taxas judiciárias devidas ao final, conforme previsto na legislação estadual e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.880.944/SP), que incumbirão aos executados (art. 90, §2º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que as partes se ajustaram nesse sentido.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. Talvaro Possamai Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis