PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000463-53.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Franquia] AUTOR: HELIO CAETANO DA SILVA CPF: 233.***.***-20 RÉU: JOAO PAIVA DO PRADO NETO CPF: 128.***.***-11
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por HÉLIO CAETANO DA SILVA em face de JOÃO PAIVA DO PRADO NETO, visando a constituição de um título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 324.664,48. Na petição inicial (ID 104.***.***-52), o autor, sustentou, em síntese ser credor do valor principal original de R$ 240.000,00, atualizado até a propositura da ação, em razão da emissão de cheques que estão prescritos (ID 104.***.***-52).
Formou pedidos de gratuidade da justiça, de tramitação do processo em segredo de justiça e, em sede liminar, pugnou pelo arresto dos bens do réu. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Juízo, em razão dos elementos indicativos de capacidade financeira, como o elevado montante dos títulos cobrados (ID 104.***.***-51). Posteriormente, o Juízo indeferiu o posterior pedido de parcelamento das custas iniciais (ID 104.***.***-46), mantendo a exigência de recolhimento integral.
O autor promoveu o recolhimento integral das custas e despesas processuais (IDs 104.***.***-47, 104.***.***-74 e 104.***.***-05). Em seguida, nova decisão prolatada nos autos (ID 104.***.***-53), na qual o Juízo indeferiu os pleitos de arresto liminar e de tramitação dos autos em segredo de justiça, sob o fundamento da ausência de prova concreta do perigo de dano e por não se enquadrar o caso nas exceções constitucionais e legais para o sigilo processual.
No mesmo ato judicial, foi determinado o prosseguimento do feito com a expedição do mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. O réu foi devidamente citado (ID 105.***.***-26). O réu JOÃO PAIVA DO PRADO NETO foi regularmente citado e intimado em 22/07/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça juntado aos autos (ID 105.***.***-26). Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o réu não efetuou o pagamento da quantia pleiteada e nem apresentou Embargos Monitórios.
O autor peticionou nos autos (ID 105.***.***-68), requerendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial e o prosseguimento da demanda na forma de execução. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória foi instruída com prova escrita, os cheques prescritos, sem eficácia de título executivo, conforme previsto no artigo 700, inciso I[1], do Código de Processo Civil. O procedimento monitório visa permitir que o credor de quantia certa, com base em prova documental que evidencie a verossimilhança do crédito, obtenha rapidamente um título executivo judicial, caso o devedor não se manifeste no prazo legal.
No presente caso, após o regular trâmite das questões preliminares e o recolhimento das custas, foi expedido o mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 324.664,48, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento ou para a oposição de Embargos. O mandado foi devidamente cumprido em 22/07/2025, conforme a certidão detalhada do Oficial de Justiça (ID 105.***.***-26).
Verifica-se que o devedor, apesar de citado e intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias. A inércia do réu opera o efeito previsto no artigo 701, §2º[2], do Código de Processo Civil. Desta forma, diante do não pagamento e da ausência de embargos monitórios, a lei determina a automática constituição do título. Assim, a declaração de constituição do título e o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil: 3.1 CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, em favor do autor, HÉLIO CAETANO DA SILVA, no valor determinado no mandado monitório original, referente à quantia devida de R$ 324.664,48 (trezentos e vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescidos dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 3.2 CONVERTO o processo em cumprimento de sentença, prosseguindo-se na forma prevista para a execução por quantia certa, com a observância dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.3 DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na qual deverá incluir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e, subsequentemente, e requerer as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito. 3.4 À Secretaria deste Juízo deverá alterar a classe processual da presente ação, e realizar demais diligências necessárias ao regular andamento do processo. 3.5 Intimem-se.
Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro; [2] Art. 701. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.