PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000463-57.2026.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAYLANE STEPHANY FELICIO VIEIRA CPF: não informado e outros
SENTENÇA
KATHLENN GABRIELE VIEIRA LIMA, brasileira, natural de Belo Horizonte/MG, nascida aos 29/06/2003, portadora do RG nº 21983292 e CPF 702.***.***-32, filha de Lilian Felício Vieira e Lucas Pereira Lima, encontrando-se, atualmente, encarcerada no presídio de Floramar, em Divinópolis/MG, e KAYLANE STEPHANY FELÍCIO VIEIRA, brasileira, natural de Belo Horizonte/MG, nascida aos 22/07/2005, portadora do RG nº 22326858 e CPF 703.***.***-01, filha de Stefania Felício Vieira, residente e domiciliada na Rua Mário Mendes, nº 2.316, bairro Maria Fernanda II, em Lagoa da Prata/MG, foram denunciadas pelo Ministério Público como incursas nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei 11.343/06; A denúncia foi formulada nos seguintes termos: “(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 05 de janeiro de 2026, por volta das 16h40min, no interior da residência situada na rua Mário Mendes, nº 2.316, bairro Maria Fernanda II, nesta Cidade, as agentes Kathlenn Gabriele Vieira e Kaylane Stephany Felício Vieira, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, guardaram, trouxeram consigo, mantiveram em depósito e venderam substâncias entorpecentes, consistentes em duas pedras grandes, uma pedra média, duas pedras pequenas e uma porção esfarelada de cocaína, sob a forma de crack, totalizando 22,24g (vinte e duas gramas e vinte e quatro centigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para verificar uma denúncia anônima que noticiava a ocorrência de tráfico de drogas. De acordo com as informações repassadas, a denunciada Kathlenn estava comercializando substâncias entorpecentes, entregando os objetos ilícitos aos adquirentes pela janela do imóvel. Em diligências até o local, os policiais militares realizaram monitoramento, ocasião na qual foram feitas filmagens da movimentação de usuários de drogas no local.
No vídeo juntado aos autos, percebe-se Kathlenn entregando entorpecentes a um adquirente, utilizando-se do modus operandi descrito pelo denunciante anônimo. Após abordarem um usuário de drogas, que saiu do imóvel na posse de duas pedras de crack e informou tê-las adquirido com a denunciada Kathlenn, a guarnição policial adentrou o imóvel situado à Rua Mário Mendes, nº 2.316, onde localizaram Kathlenn e Kaylane.
Durante a busca domiciliar, foram encontradas notas trocadas, e na busca pessoal, foram apreendidos, na posse de Kathlenn, duas pedras grandes, uma pedra média e uma porção esfarelada de cocaína. Na delegacia de polícia, as testemunhas Gustavo Henrique Silva e Pedro Eufrásio Alves Gonçalves afirmaram que Kathlenn realizava a mercancia de entorpecentes. Cabe destacar que, de acordo com informações obtidas do meio policial, Kathlenn e Kaylane se associaram e mantiveram um vínculo estável e duradouro para a venda de entorpecentes, desde, ao menos, novembro do ano de 2025 (REDS nº 2025-054351014-001).
Na ocasião destes fatos, em 24/11/2025, Gustavo Henrique informou aos policiais que já havia presenciado Kaylane fazendo contato com um usuário de drogas na porta do imóvel situado à Rua Mário Mendes, bem como Kathlenn conversando com fornecedores de drogas, evidenciando o vínculo entre as denunciada(...)”. A denunciada Kathlenn foi presa em flagrante delito, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
As acusadas foram citadas pessoalmente, sendo as defesas prévias apresentadas. A denúncia foi recebida no ID nº 106.***.***-71, em 29/04/2026. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20/05/2026, ao ID nº 107.***.***-39, oportunidade em que, apesar de devidamente intimada, a acusada Kaylane Stephany Felício Vieira não compareceu. Procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação, o policial militar Robson Guimarães Júnior, restando inviabilizada a oitiva da testemunha Gustavo Henrique Silva por não ter sido localizada para fins de intimação.
Na sequência, foi realizado o interrogatório da denunciada Kathlenn Gabriele Vieira Lima, dispensadas as demais testemunhas, cujos conteúdos podem ser acessados no Sistema PJe Mídias. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, oportunidade em que pugnou pela condenação da acusada Kathlenn nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, bem como requereu a absolvição da acusada Kaylane quanto ao crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, pleiteando a condenação desta última apenas pelo delito de associação para o tráfico previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, a defesa da acusada Kaylane apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição de sua assistida de ambas as imputações constantes na exordial acusatória por manifesta insuficiência probatória. A defesa da acusada Kathlenn apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos ao ID nº 106.***.***-27, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial.
No mérito, requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Quanto ao crime de associação, pugnou pela absolvição por ausência de estabilidade e permanência. Subsidiariamente, em caso de condenação pelo tráfico, demandou a aplicação da causa de redução do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o direito de recorrer em liberdade, a concessão de prisão domiciliar com arrimo no Habeas Corpus Coletivo número 143.641/SP do STF e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório do necessário. Passo à fundamentação DECISÓRIA. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da busca domiciliar arguida pela defesa de Kathlenn. A prefacial não merece acolhimento. É cediço que o tráfico de drogas, nas modalidades guardar e manter em depósito, constitui crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, autorizando a prisão em flagrante a qualquer momento, o que excepciona a regra da inviolabilidade do domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Ademais, os policiais militares ampararam a entrada forçada em fundadas razões prévias, atendendo aos parâmetros do Supremo Tribunal Federal. A guarnição realizou monitoramento externo ostensivo e dispunha de filmagens que flagraram a acusada Kathlenn comercializando substâncias entorpecentes diretamente pela janela do imóvel, modus operandi idêntico ao descrito em denúncias anônimas. A abordagem imediata de um adquirente na posse de duas pedras de crack logo após deixar o local confirmou a situação de flagrância, legitimando o ingresso na residência.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão de ID nº 104.***.***-39, pelo boletim de ocorrência e pelos laudos toxicológicos definitivos de ID nº 104.***.***-41, os quais atestam a apreensão de 22,24g de cocaína sob a forma de crack. No tocante à autoria, a prova colhida confere a certeza necessária apenas em relação à acusada Kathlenn Gabriele Vieira Lima.
O policial militar Robson Guimarães Júnior, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou integralmente os termos da denúncia, relatando que a equipe detinha informações específicas sobre o comércio ilícito operado por Kathlenn e que, após monitorarem o local e filmarem a entrega de substâncias a um adquirente, procederam à abordagem de um usuário. Ao ingressarem no imóvel, lograram encontrar as pedras grandes, a pedra média e a porção esfarelada de crack escondidas no sutiã de Kathlenn.
O pleito defensivo de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 não merece prosperar. O contexto fático do flagrante, precedido de monitoramento com filmagens da mercância através da janela e a apreensão de expressiva quantidade de crack fracionada em poder da ré, afasta a tese de mero uso e evidencia a inequívoca destinação mercantil da droga.
Lado outro, a absolvição da acusada Kaylane Stephany Felício Vieira quanto ao crime de tráfico de drogas é medida imperativa, em conclusão com o requerimento do próprio Ministério Público. Muito embora os fatos tenham se desdobrado no interior de sua residência, as substâncias ilícitas foram localizadas em posse exclusiva de Kathlenn. Diante da ausência de testemunhas presenciais em juízo e da não localização do usuário abordado para prestar depoimento em audiência, inexistem elementos seguros para atestar que Kaylane concorreu ativamente para a guarda ou venda dos entorpecentes apreendidos nesta data.
Quanto ao crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, tenho que a pretensão punitiva não merece prosperar em relação a nenhuma das rés. Para a configuração do delito associativo, a jurisprudência exige a comprovação inequívoca do animus associativo, caracterizado pelo vínculo estável, permanente e duradouro entre os agentes, não bastando o mero concurso eventual de pessoas.
No caso vertente, a acusação amparou a tese de associação em um registro policial pretérito datado de novembro de 2025. Ocorre que a droga apreendida estava em posse exclusiva de Kathlenn e, apesar de haverem informações colhidas do meio policial de que ambas estariam traficando no local, isso não ficou cabalmente comprovado sob o crivo do contraditório. O documento pretérito isolado, desprovido de investigações profundas que demonstrassem uma estrutura organizada, divisão estável de tarefas ou comunhão estável de desígnios voltada ao tráfico, mostra-se insuficiente para estear um decreto condenatório.
Diante da fragilidade dos elementos colhidos, subsiste dúvida legítima sobre a estabilidade do vínculo, impondo-se a absolvição de Kathlenn e Kaylane por tal imputação, com arrimo no princípio do in dubio pro reo. DIANTE DOS FUNDAMENTOS SUPRA EXPOSTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER a acusada KAYLANE STEPHANY FELÍCIO VIEIRA dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER a acusada KATHLENN GABRIELE VIEIRA LIMA do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR a ré KATHLENN GABRIELE VIEIRA LIMA como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais para a fixação da reprimenda de forma individualizada. A ré agiu com culpabilidade própria do tipo penal, não havendo elementos que indiquem uma maior ou menor reprovabilidade de sua conduta. A ré não possuía ao tempo do fato nenhuma condenação definitiva, sendo portanto considerada portadora de bons antecedentes. A personalidade e a conduta social não foram investigadas.
As circunstâncias e as consequências são irrelevantes. Os motivos são próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento de vítima no presente caso, que é a saúde pública. Analisadas assim as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória no patamar fixado acima.
Na terceira fase, presente a causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há elementos nos autos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), reestruturando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Ausentes quaisquer outras circunstâncias ou causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, fica a reprimenda concretizada no patamar destacado acima. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. A pena de multa será calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. SUBSTITUIÇÃO DE PENA: Tendo em vista que a ré preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, cujo parcelamento poderá ser postulado perante o Juízo da Execução Penal.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Diante do estabelecimento do regime inicial aberto e da substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de KATHLENN GABRIELE VIEIRA LIMA, colocando-a em liberdade se por outro motivo não estiver presa. Defiro à ré os benefícios da assistência judiciária, uma vez que é manifestamente pobre. Assim, fica isenta de custas, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Decreto o perdimento dos valores trocados apreendidos em favor do CONSEP – Lagoa da Prata. Oficie-se à autoridade policial requisitando a incineração da droga apreendida, remetendo-se cópia do auto de apreensão de ID nº 104.***.***-39. Da mesma forma, determino que seja feita a destruição dos bens apreendidos não servíveis pelo órgão depositário responsável por sua custódia. Ao trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expedindo-se guia de execução, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Justiça Eleitoral, em atenção ao que dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata