PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua 31 de Dezembro, 254, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Centro, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000464-09.2019.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] i AUTOR: E. S. D. J. registrado(a) civilmente como E.
S. D. J. CPF: 951.***.***-49 RÉU: E. S. D. J. CPF: não informado e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de alimentos, ajuizada por E. S. D. J. em face de E. S. D. J. e E. S. D. J., representados pela genitora E. S. D. J., partes devidamente qualificadas. Em resumo, o autor solicita a redução da pensão alimentícia atualmente fixada em 30% para 20% do salário-mínimo. Alega que sua situação financeira atual não é tão favorável quanto na época do acordo, e que possui outros filhos.
A inicial foi instruída de documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo à id. 98213220. Manifestação da parte requerida em id. 2076659972. Foi proferida decisão de indeferimento da prova oral, determinando a apresentação de alegações finais, bem como prova documental, id. 9875289834. Em seguida, foram apresentadas alegações finais somente pelo demandante, id. 101.***.***-19. Parecer final do Ministério Público, id. 103.***.***-66.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria fática é eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (art. 434 do CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. O juiz é o destinatário da prova e deve velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
De todo modo, o feito já conta com decisão pretérita de indeferimento de prova oral. Nesse contexto, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Outrossim, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a redução do percentual de alimentos estabelecido.
Pois bem. Em se tratando de questão familiar, entendo que a matéria é delicada. Vale dizer que a família é a estrutura de todo e qualquer cidadão, nos quais existem direitos e deveres. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos n. 0624.12.000364-2, fixando o valor da pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, que foi devidamente homologado pelo juízo, id. 87043767.
O pedido de alimentos encontra respaldo no artigo 1.694, caput, do Código Civil, que dispõe: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”, e continua, no §1º: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” O artigo 1699, do Código Civil em vigor, dispõe: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo.” Cabe ressaltar, que a Constituição Federal dispõe sobre o sustento dos menores, em seu art. 229 “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Outrossim, as lições de Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, 8ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 590/591: "Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (CC 1.694 §1º).
A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo. Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (CC 1.699). Como o dever alimentar se prolonga no tempo, são comuns as ações revisionais, por ter havido ou aumento ou redução, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Tais alterações, como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos.
Também a alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo à pretensão exoneratória. (…)" Nessa senda, fixada a pensão alimentícia, eventual interessado poderá reclamar judicialmente a revisão da decisão que a estabeleceu, a fim de majorar, reduzir ou até mesmo exonerar o pagamento do valor fixado. Assim, importa também destacar que na nova decisão do juízo responsável pelo caso de revisão, deverá observar os princípios da proporcionalidade (necessidade/possibilidade) e da razoabilidade.
Isso posto, tenho que não restou evidenciado que, de fato, tenha ocorrido mudança na capacidade econômica do requerente, a ponto de não ser possível cumprir com sua obrigação de contribuir com mantença de seus filhos demandados. Embora o requerente tenha outros três filhos, um dos quais já havia nascido à época da fixação da pensão, o nascimento de novos filhos, por si só, não justifica a redução da pensão devida aos requeridos.
Sobre o tema, entende o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE ALIMENTOS.
1. A revisão da obrigação alimentar exige prova robusta da alteração do binômio necessidade-possibilidade, não sendo suficiente a mera alegação de desemprego e renda informal.
2. O nascimento de novos filhos ou a constituição de nova família não justifica, por si só, a redução dos alimentos, em atenção ao princípio da paternidade responsável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.368187-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM ACORDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos, que indeferiu o pedido de redução do encargo alimentar de 66% (sessenta e seis por cento) para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, fixado em favor dos dois filhos menores do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução do valor da pensão alimentícia; e (ii) avaliar se a constituição de nova família e o nascimento da terceira filha do alimentante, configuram fatos novos, capazes de justificar a redução dos alimentos fixados em favor da prole do relacionamento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor dos alimentos exige comprovação de fato novo que demonstre alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentando, conforme disposto no art. 1.699 do Código Civil.
4. No caso concreto, o agravante não comprovou alteração superveniente de sua capacidade financeira que justifique a redução da obrigação alimentar. O acordo firmado pelo recorrente, em outubro de 2022, para pagamento de 66% do salário mínimo foi celebrado dois anos após sua demissão, não podendo a ausência de vínculo empregatício formal ser utilizada como fundamento para redução do encargo alimentar.
5. A constituição de nova família, com o nascimento de uma terceira filha, não pode ser invocada para prejudicar os filhos do relacionamento anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A redução do valor da pensão alimentícia depende de comprovação de fato novo, que demonstre alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando.
2. A constituição de nova família, assim como o nascimento de outro filho, não são motivos suficientes para redução dos alimentos fixados em favor da prole do relacionamento anterior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput e §1º, e 1.699; CR/88, art. 226, §7º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.432160-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) Do contexto apresentado, sopesadas todas as circunstâncias, justa é a manutenção dos alimentos no percentual já fixado, qual seja, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, de modo a manter equilibrado o binômio necessidade-possibilidade.
Logo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, estando a parte autora agasalhada sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC.
Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3o do art. 1.010 do CPC. Se necessário, expeçam-se mandados, ofício e/ou demais documentos, a depender do caso.
Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODRIGUES FONSECA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte