Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA - SICOOB UNIAO, ELIDA LIVIA DA ROCHA 27114924860
- Advogados
- IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), JOSE CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 222273/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000468-06.2019.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.***.***/0001-40 RÉU: ELIDA LIVIA DA ROCHA 271.***.***-60 CPF: 24.***.***/0001-66 e outros
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIDA LIVIA DA ROCHA – ME e ELIDA LIVIA DA ROCHA em face da sentença prolatada no ID10423384263 que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. A parte embargante sustentou que a sentença é omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono dativo, regularmente nomeado e atuante nos autos Os autos vieram conclusos.
Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. É cediço que os Embargos de Declaração são, em sua essência, recurso de índole integrativa e têm a função específica de suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), possibilitando, pois, a entrega da melhor prestação jurisdicional.
No caso vertente, assiste razão à embargante. Constata-se que houve de fato a nomeação e atuação do patrono dativo nos autos, tendo sido regularmente intimado e praticado atos em defesa da parte ré. Dessa forma, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ID10437229594, para suprir a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao patrono dativo nomeado nos autos. Fixo honorários ao advogado que atuou nestes autos como defensor dativo nomeado à parte ré, no valor de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos, tendo em vista nomeação de ID10118425018.
Expeça-se certidão. Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
