PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000469-97.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES CPF: 027.***.***-41 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
PAULO HENRIQUE ALVES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DOS PACTUADOS NO CONTRATO, VENDA CASADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A. Aduz o autor, em síntese, que é pessoa simples, residente na zona rural, e mantém relação contratual com a instituição financeira requerida. Relata que, em 06 de fevereiro de 2023, firmou contrato de mútuo bancário formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 474976601, na modalidade Crédito Pessoal Normal, no valor de R$ 26.600,00, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 05 de abril de 2023.
A avença previu a incidência de taxa efetiva de juros de 2,98675% ao mês, resultando na cobrança de parcelas de R$ 1.218,87, conforme cálculo apresentado pela instituição financeira, utilizando-se a Tabela Price. A contratação, segundo o autor, ocorreu por meio eletrônico, de forma remota, mas com auxílio de funcionária do posto de atendimento do Banco Bradesco, localizado em Baependi/MG. Sustenta, contudo, que conforme cálculos elaborados com base na própria taxa de juros contratada (2,98675% ao mês), o valor correto da prestação mensal deveria ser R$ 1.050,20, sendo, portanto, indevida e abusiva a cobrança de R$ 1.218,87 por parcela.
Afirma que o saldo devedor correto do contrato, considerando o valor efetivamente financiado e a taxa pactuada, seria de R$ 11.153,78. Alega ainda a ocorrência de práticas abusivas e venda casada, consubstanciadas na imposição de produtos não contratados de forma livre e consciente, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, quais seja, i) Seguro de proteção financeira Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 2.193,54, incluído como condição implícita para a liberação do crédito; ii) Débito automático de plano odontológico Odontoprev, bem como outros encargos cobrados na data da contratação, sem previsão contratual expressa.
Afirma que, até abril de 2025, as parcelas foram pagas em valor mensal superior ao devido, totalizando R$ 5.717,56 pagos indevidamente, e que a soma dos valores indevidos - seguro, planos e encargos - ultrapassa R$ 10.051,79, impondo a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Destaca que já quitou 25 parcelas de R$ 1.218,87, totalizando R$ 30.471,75, valor superior ao montante originalmente financiado (R$ 26.600,00), e que, ainda assim, o banco alega saldo devedor de R$ 21.322,69.
Com base em seus cálculos, sustenta que, diante do saldo devedor de R$ 11.153,78 e das cobranças indevidas de R$ 10.051,79, bastaria o pagamento adicional de R$ 1.101,99 para extinguir integralmente a obrigação, devendo ser reconhecida a quitação do contrato, bem como a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas. Requereu, assim, a revisão integral do contrato, a compensação e restituição dos valores pagos indevidamente, o reconhecimento da inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro, e a condenação ao pagamento de danos morais.
Posteriormente, conforme aditamento da inicial (ID 104.***.***-42), o autor desistiu do pedido de gratuidade da justiça e de indenização por danos morais, retificando o valor da causa, tendo a emenda sido recebida (ID 104.***.***-61). A decisão de ID 104.***.***-89 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 104.***.***-01), na qual sustentou a legalidade da contratação, afirmando que todas as condições do contrato foram livremente aceitas pelo autor, de forma transparente, com ciência dos valores, taxas e encargos aplicáveis.
Asseverou que não há qualquer irregularidade ou fato imprevisível que justifique a revisão judicial do contrato, sendo plenamente válida a taxa efetiva de juros pactuada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ e da Súmula 596 do STF. Defendeu, ainda, a legalidade da cobrança do seguro e do plano odontológico, afirmando tratar-se de adesão voluntária do consumidor, e impugnou o pedido de repetição de indébito e a aplicação do CDC ao caso.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 104.***.***-90). O autor apresentou réplica (ID 105.***.***-12). Instadas a se manifestarem sobre as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, o art. 3º do mesmo diploma legal considera como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, sendo pacífico o entendimento de que instituições financeiras se enquadram nesse conceito, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras Reconheço, pois, a existência de relação de consumo entre as partes, sendo plenamente aplicáveis as normas protetivas do CDC, especialmente quanto à boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e transparência, elementos que devem nortear a análise do contrato executado.
O autor não nega a existência da dívida, mas afirma a existência de excesso na cobrança, indicando supostas irregularidades contratuais, especialmente no tocante aos encargos aplicados em caso de inadimplemento. Alega, também, ausência de pactuação válida quanto ao seguro e plano odontológico. Conforme os autos, o autor celebrou com a instituição ré, em 06 de fevereiro de 2023, contrato de mútuo bancário formalizado por Cédula de Crédito Bancário nº 474976601, na modalidade Crédito Pessoal Normal, no valor de R$ 26.600,00, a ser amortizado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 05 de abril de 2023.
Do contrato ID 104.***.***-23, extrai-se que a taxa efetiva de juros pactuada foi de 2,98675% ao mês, com CET de 3,63% a.m. e 53,38% a.a. O autor sustenta que, diante dessa taxa de juros e considerando o sistema francês de amortização, o valor da parcela deveria ser de aproximadamente R$ 1.050,20, sendo, portanto, indevida e injustificada a cobrança de R$ 1.218,87 por prestação. Conforme se verifica do contrato juntado sob ID 104.***.***-23, a taxa efetiva de juros pactuada é de 2,98675% ao mês, correspondendo a um Custo Efetivo Total (CET) de 53,38% ao ano e 3,63% ao mês.
Todavia, ao se analisar os cálculos apresentados pela instituição financeira (ID 104.***.***-91), verifica-se que a taxa mensal aplicada foi exatamente 2,9868%, o que está em conformidade com o contrato. Ressalte-se que, ainda que não houvesse pactuação expressa da capitalização mensal de juros, a atualização monetária e os juros moratórios constituem consectários legais do inadimplemento da obrigação, sendo devidos automaticamente pelo devedor em mora, nos termos da legislação civil.
É fato notório e pacificado na jurisprudência que as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros remuneratórios, os quais não estão sujeitos às limitações da antiga Lei de Usura. Inclusive, a mera cobrança de juros acima de 12% não indica, per si, a abusividade da cobrança, consoante dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, mesmo nos casos em que a taxa de juros não esteja claramente estipulada no contrato, presume-se sua incidência quando o mútuo for destinado a fins econômicos, como é o caso em análise. Assim estabelece o art. 591 do Código Civil: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, aplica-se também a Súmula 530 do STJ, segundo a qual: Súmula 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
No caso, os cálculos apresentados pela parte autora (ID 104.***.***-15) desconsideraram o CET e encargos obrigatórios, como atualização monetária, IOF, resultando em diferença indevida. Ademais, o próprio autor reconhece a taxa contratada de 2,98675% ao mês (ou seja, o autor não questiona o montante do juros, em si), não havendo, pois, fundamento para o pedido de revisão ou readequação das parcelas, que foram corretamente calculadas de acordo com esta taxa.
Assim, os pedidos autorais relativos à revisão dos encargos contratuais e à declaração de abusividade não prosperam, uma vez que os valores e taxas aplicadas estão em conformidade com o contrato celebrado. JÁ em relação à contratação do seguro prestamista e do plano odontológico, assiste razão ao autor. Conforme se observa, a contratação ocorreu de forma remota (por telefone). O autor nega expressamente ter contratado os serviços de seguro prestamista e plano odontológico, enquanto o banco réu afirma o contrário, sem, contudo, juntar qualquer prova do consentimento inequívoco do consumidor, como o áudio da ligação ou documento de aceite eletrônico.
É certo que as instituições financeiras tem tido comportamentos cada vez mais agressivos para a contratação de mútuos. Na maioria das vezes, a liberdade contratual não é plenamente exercida já que a sua celebração ocorre por técnica de contratação em massa, por meio de contratos de adesão. Desta maneira, não há paridade entre as partes, estando o consumidor, muitas vezes, vinculado a documentos gerais, cujo acesso é oportunizado após a contratação.
Isso ocorre porque as contratações ocorrem de forma remota, como por telefone. Nesta toada, os imperativos principiológicos e legais que cuidam do tema tem a missão de impedir que o poder econômico cometa abusos perante os consumidores. É notório que as instituições financeiras se beneficiam das facilidades das contratações facilitadas como as digitais, contudo, parecem negligenciar as responsabilidades associadas a essas facilidades.
A legislação consumerista busca equilibrar essa desigualdade. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor reconhece a nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Este diploma também impõe às instituições financeiras o dever de agir de acordo com a boa-fé, fornecendo todas as informações necessárias ao contratante: Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento. O dever de informação deve ser a viga mestre dos contratos bancários, assegurando-se a transparência e a escolha consciente por parte do consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC. Contudo, este direito não foi respeitado no caso sub judice. Caberia à parte ré demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme estipulado no art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, a ré não conseguiu comprovar a contratação consentida do referido seguro e do plano odontológico. Isso evidencia que o autor foi induzido a erro pelo banco réu, o que configura a situação de desinformação e falta de transparência. A ausência de prova inequívoca da adesão revela que houve venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.
A jurisprudência aponta no sentido de reconhecer a abusividade da cobrança de seguros e serviços acessórios não comprovadamente contratados, configurando prática de venda casada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA VEICULAR 24 HORAS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A mera repetição dos fundamentos da tese de defesa não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando tais razões evidenciam a intenção de reforma da sentença.
A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
"Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa" (STJ, AgRg no AREsp 261913/RS). Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo nº 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada.
Ainda que realizada a contratação em instrumento apartado, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança de seguro prestamista e assistência veicular, porquanto não ofertadas ao consumidor diferentes opções de seguradora. A cobrança com lastro em cláusula contratual declarada abusiva no bojo da ação revisional, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Quando houver sucumbência recíproca, as partes serão proporcionalmente condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.380171-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE REGEM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1) Considerando que a cobrança da tarifa de cadastro possui amparo nas normas que regulamentam a prestação de serviços pelas instituições financeiras, entendo não haver ilegalidade quanto à exigência do respectivo pagamento;
2) O STJ, ao julgar os REsp nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, firmou entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa de registro de contrato somente é legítima quando demonstrada a efetiva prestação do serviço;
3) A inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, pois não se trata de um serviço financeiro e a contratação desse seguro contribui para a redução da taxa de juros, na medida em que mitiga os riscos do negócio;
4) Se um contrato obriga o consumidor a contratar o seguro proteção financeira e/ou impõe a contratação de uma seguradora, o consumidor fica sem liberdade de escolher não contratar ou de escolher contratar com outra seguradora, está caracterizada a venda casada;
5) O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, posicionou-se no sentido de que o reconhecimento da obrigação do fornecedor de restituir, em dobro, ao consumidor valores cobrados indevidamente independe da aferição de elemento volitivo, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
6) Os efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS têm aplicação para os indébitos decorrentes de negócios jurídicos celebrados a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão relativo a esse recurso.
7) Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o engano justificável afasta a sanção da restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, uma vez que tal conduta não é contrária à boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.369937-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PLANO ODONTOLÓGICO VINCULADO A EMPRÉSTIMO PESSOAL. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam o cancelamento do cartão de crédito e plano odontológico por venda casada; reconhecimento da nulidade da contratação abusiva; condenação da ré ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II - A controvérsia do recurso reside em verificar a alegação de fraude na contratação de um plano odontológico vinculado a um empréstimo pessoal, supostamente imposto de forma unilateral pela apelada, caracterizando a prática de venda casada.
III - A venda casada trata de prática consistente em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.
IV - Nas hipóteses em que o autor nega o ato ou fato que pretende seja declarado inexistente, cumpre, portanto, à parte adversa comprovar a sua existência. Do contrário, o demandante ficaria incumbido de produzir o que se conhece por "prova diabólica".
V - A posição do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio da tese firmada no REsp 1.846.649/MA, julgado sob o rito de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1061), é no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
VI - Inexistindo prova de má-fé por parte da apelada, no que diz respeito à cobrança do referido pla no odontológico, a restituição deverá se dar na modalidade simples.
VII - Inexistindo demonstração de situação vexatória ou transtorno de ordem relevante capaz de ultrapassar o mero dissabor, não se verifica, portanto, a presença de lesão a direitos da personalidade que justifique a compensação por danos morais.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.272593-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL E PLANO ODONTOLÓGICO - CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - QUANTIA INDEVIDAMENTE DEDUZIDA EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO PELOS DEMANDADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - LESÃO IMATERIAL- CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. - Configuram a ocorrência de venda casada as contratações simultâneas de Empréstimo Pessoal e de Plano Odontológico em estabelecimento bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade do Consumidor. - A dedução indevida operada em conta corrente determina a restituição do respectivo valor pelos Demandados responsáveis solidariamente (CDC - arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º). - Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.096645-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE REGEM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO SUPERA 150% DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SERVIÇO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1) Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o qual tem efeito vinculante por ter sido julgado como recurso repetitivo, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese no sentido de que, em situações excepcionais, existe a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle das taxas de juros remuneratórios evidentemente abusivas.
2) A relatora do REsp nº 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrighi, apontou, nas razões de decidir desse recurso que, embora a taxa média de mercado não abranja todas as modalidades de concessão de crédito, ela reflete a tendência das taxas de juros e constitui o melhor parâmetro para se aferir eventual abusividade.
3) Seguindo a esteira do STJ, está em consonância com a média do mercado os juros remuneratórios que estejam previstos em até 50 pontos percentuais superiores à média, ou seja, que sejam superiores uma vez e meia à taxa média do mercado divulgado pelo BACEN.
4) Caso a taxa de juros remuneratórios não supere 150% daquela praticada no mercado, para operações da mesma natureza, não há abusividade na referida taxa.
5) Considerando que a cobrança da tarifa de cadastro possui amparo nas normas que regulamentam a prestação de serviços pelas instituições financeiras, entendo não haver ilegalidade quanto à exig ência do respectivo pagamento;
7) O STJ, ao julgar os REsp nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, firmou entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa de registro de contrato somente é legítima quando demonstrada a efetiva prestação do serviço;
8) A tarifa de avaliação de bem é legítima, desde que haja efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva
8) A inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, pois não se trata de um serviço financeiro e a contratação desse seguro contribui para a redução da taxa de juros, na medida em que mitiga os riscos do negócio;
9) Se um contrato obriga o consumidor a contratar o seguro proteção financeira e/ou impõe a contratação de uma seguradora, o consumidor fica sem liberdade de escolher não contratar ou de escolher contratar com outra seguradora, está caracterizada a venda casada;
9) O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, posicionou-se no sentido de que o reconhecimento da obrigação do fornecedor de restituir, em dobro, ao consumidor valores cobrados indevidamente independe da aferição de elemento volitivo, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
10) Os efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS têm aplicação para os indébitos decorrentes de negócios jurídicos celebrados a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão relativo a esse recurso.
11) Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o engano justificável afasta a sanção da restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, uma vez que tal conduta não é contrária à boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.344263-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) Por conseguinte, todos os pagamentos referentes ao seguro e ao plano odontológico deverão ser restituídos ao autor, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 (...) Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Considerando a sistemática da atual jurisprudência, desnecessária é a análise do elemento volitivo, pois “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. A tese estabelecida passou por uma modulação de efeitos, aplicando-se apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Considerando que o contrato foi firmado em fevereiro de 2023, a devolução em dobro se aplica a toda relação contratual, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, possibilitando a compensação entre o valor a ser restituído pela ré e os valores devidos pelo autor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, para:
I) Declarar a existência de venda casada e, por conseguinte, a abusividade na contratação do seguro de proteção financeira referente à cédula de Crédito Bancário nº 474976601 e do plano odontológico Odontoprev, proposta BDA00004121708-1;
II) Determinar a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente pelo requerente a título de seguro de proteção financeira e planos odontológicos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
III) Estabelecer que, sobre os valores a serem repetidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento e juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação, deduzindo-se o índice de atualização monetária, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em face da sucumbência recíproca, eis que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 65% para o réu e 35% para o autor. Ademais, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa que não exigiu elaborada instrução. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente poderá resultar na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão, considerando que inexiste juízo de admissibilidade pelo juízo de primeira instância (art. 1.010 do CPC). Caso haja recurso adesivo, a parte contrária também deverá ser intimada para apresentar contrarrazões. Por fim, proceda-se a retificação do valor da causa, conforme ID 104.***.***-42.
Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Baependi k