Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILTON MINORU TAHARA
- Advogado
- DILAMAR AMANCIO RODRIGUES (OAB 202517/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000469-97.2025.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: NILTON MINORU TAHARA CPF: 117.***.***-05 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos. Analisando detidamente os trabalhos do perito nomeado por este juízo, bem assim, os esclarecimentos prestados não vislumbro qualquer irregularidade, preenchendo, o laudo pericial todos os requisitos previstos no art.473 do CPC. Vale destacar que , o descontentamento da parte com o laudo não tem por si só o condão de desqualificá-lo, se e quando como acima referido o laudo pericial, preencheu os requisitos legais e fora produzido o profissional qualificado e da confiança do juízo, apresentando-se conclusivo e coerente com a controvérsia posta em deslinde nos autos.
Com efeito, importa consignar que, atendidos os requisitos do art. 473 do CPC, discordância em relação às conclusões periciais deve ser relegada ao mérito (art. 479 do CPC), conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça ((AC
1. 0024.04.356433-5/001). (TJMG – Apelação Cível 1.0241.14.000703-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023), sobretudo em se considerando que a prova produzida não vincula o livre convencimento motivado do julgador que poderá inclusive se valer das conclusões, do assistente técnico para decidir, conforme o caso, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial, e determino a expedição de Alvará em favor do perito, para levantamento de seus honorários tão logo preclusa esta decisão.
Por fim, digam as partes se pretendem produzir prova em audiência ou requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligências necessárias.
Intime-se.
