Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOSE TIRADENTES SOARES, ROBERTINA DAS GRACAS SOUZA SOARES
- Advogados
- MARCOS GONCALVES BRAGA (OAB 175536/MG), RENATO REIS SILVA (OAB 125796/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000491-66.2019.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
AUTOR: JOSE TIRADENTES SOARES CPF: 149.***.***-34 e outros
RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Robertina das Graças Souza Soares e outros em face de CEMIG Distribuição S.A., oriundo de ação de instituição de servidão administrativa. Conforme já decidido nos autos, o presente cumprimento de sentença foi extinto em razão do cumprimento integral da obrigação. Sobreveio manifestação da parte exequente (ID. 106.***.***-32), por meio da qual informa que a área objeto da servidão administrativa e sua localização estariam incorretas, reiterando que tal questão já havia sido suscitada na fase de conhecimento e comunicando, ainda, o falecimento de um dos autores.
Na sequência, a executada CEMIG Distribuição S.A. requereu a expedição de edital, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como a expedição de certidão relativa às custas finais do processo (ID. 107.***.***-51). É o necessário.
Decido.
I – Da manifestação de ID. 106.***.***-32 Não há como conhecer da manifestação apresentada pelos exequentes. Conforme expressamente reconhecido pela própria parte, a alegação de divergência quanto à extensão da área atingida pela servidão administrativa e à localização da faixa de servidão já foi objeto de discussão na fase de conhecimento, ocasião em que este Juízo consignou que tal matéria extrapolava os limites da presente demanda, a qual se restringia à definição da indenização devida, ressalvando expressamente a possibilidade de discussão em ação autônoma.
Ademais, a sentença transitou em julgado e o presente cumprimento de sentença já foi extinto em razão do cumprimento integral da obrigação, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada as matérias decididas no processo, nos termos dos e 508 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventual alegação de erro na delimitação da área atingida pela servidão administrativa não pode ser reapreciada nestes autos, devendo ser deduzida, se cabível, pela via processual adequada.
