PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000503-53.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANDREIA DE LOURDES FERREIRA CPF: 880.***.***-91 RÉU: BANCO SEMEAR S.A.
CPF: 00.***.***/0001-45 e outros
DECISÃO
Vistos.
1- Altere-se a classe processual, conforme observado quando da certidão de triagem (ID 101.***.***-22) e determinado em decisão de ID 101.***.***-94.
2- O réu Banco Semear apresentou embargos de declaração (ID 102.***.***-97) face à sentença de ID 102.***.***-42, ao argumento de que houve omissão em sua parte dispositiva, uma vez que não constou a extinção do feito quanto a ele, deixando dúvidas quanto a eventual solidariedade da condenação. A parte embargada se manifestou em ID 102.***.***-14.
Decido. Recebo os embargos, porquanto próprios e tempestivos. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com fundamentação vinculada, pois apenas podem ser opostos quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, quando contiver erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, incabível a oposição dos declaratórios para combater eventual error in judicando (má aplicação do direito ou apreciação das provas) ou error in procedendo.
De análise, verifica-se que, de fato, o decisório objurgado foi omisso na sua parte dispositiva, uma vez que na sua fundamentação deixou claro que “consoante documentos de Id 102.***.***-15, o contrato de financiamento (acessório ao contrato de compra) foi cancelado e, portanto, o referido pedido de cancelamento perdeu o objeto”. Ademais, anotou-se que, quanto aos danos morais, “consoante consta dos autos, a conduta de negativação da requerente se deu tão somente por parte da ré Eletrosom, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a ré Banco Semear tenha concorrido para a efetivação da negativação.
Portanto, a compensação a título de dano moral deve recair tão somente sobre a ré Eletrosom”. Deste modo, ACOLHO os embargos declaratórios e corrijo a omissão apontada, sendo que, onde se lê: b) condeno a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de .00, acrescido de atualização monetária pela Tabela da CGJ a partir da data desta sentença (súmula 362/STJ) e de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54/STJ).