Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO
- Advogados
- VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA (OAB 79005/MG), LUCIANA ALVES BARBOSA PANIAGO (OAB 160976/MG), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB 122535/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000505-05.2021.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] g AUTOR: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO CPF: 250.***.***-37 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CPF: 51.***.***/0001-37 e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. No curso do processo, a parte autora e a primeira ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., peticionaram nos autos (107.***.***-49), informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação para a extinção do feito.
O pacto inclui, ainda, a desistência da ação em relação à segunda ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado entre partes maiores e capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenche os requisitos legais de validade. A homologação da transação é, portanto, medida que se impõe, implicando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em relação às partes transigentes. Da mesma forma, deve ser homologado o pedido de desistência da ação em relação à ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a ela, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
I - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., cujos termos constam na petição de ID 107.***.***-49. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do nciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em relação à ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
