Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S/A
- Advogado
- ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 143509/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000508-34.2021.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 RÉU: JOSE CARLOS MOREIRA DA CRUZ CPF: 034.***.***-88
DECISÃO
Trata-se de pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão do passaporte, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. É certo que o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas execuções por quantia certa.
Todavia, a adoção de medidas executivas atípicas possui caráter excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade e da menor onerosidade da execução, não podendo assumir natureza meramente punitiva. No caso concreto, embora conste dos autos a realização de diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente formulou o pedido de forma genérica, limitando-se a requerer a aplicação das medidas atípicas, sem apresentar fundamentação concreta acerca de sua necessidade, adequação e efetiva aptidão para promover a satisfação do crédito.
Não há demonstração de que a restrição pretendida possua potencial para induzir o executado ao adimplemento da obrigação ou para incrementar a efetividade da execução, circunstância indispensável para o deferimento de providências dessa natureza. Além disso, a suspensão do passaporte constitui restrição de natureza pessoal, admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, à luz das particularidades do caso concreto, sua utilidade como técnica de coerção indireta.
Ausente essa demonstração, a medida pleiteada assumiria caráter eminentemente sancionatório, o que não se coaduna com a finalidade do art. 139, IV, do CPC. Assim entende o E. TJMG:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA
