PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PROCESSO Nº: 5000508-60.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
AUTOR: MARILENE NUNES PIERANDREI REIS CPF: 751.***.***-34
RÉU: FERNANDO ANTONIO DEMOLINARI DE ALMEIDA CPF: 553.***.***-91
DESPACHO
O feito encontra-se regularmente sentenciado (IDs 105.***.***-58 e 105.***.***-57), tendo sido a parte requerida condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além dos ônus de sucumbência, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 9481994407 - pp. 8/9). Por meio da petição de ID 105.***.***-59, a parte autora requereu a deflagração do cumprimento de sentença, a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao réu e a realização de pesquisa, por meio do sistema conveniado SISBAJUD, com o objetivo de verificar os extratos bancários referentes aos últimos dois anos do requerido.
Os autos vieram conclusos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, protocolado sob o ID 105.***.***-59. Retificações processuais Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (código 156) e o valor da causa para R$ 44.400,00. Marcha processual
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para cumprir a sentença, pagando o valor atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar (10% - dez por cento), a teor do disposto no art. 523 do CPC. Não efetuando o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente formular pedido de pesquisas em sistemas informatizados à disposição deste juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento da taxa pertinente, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 75/2018, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Do pedido de revogação da gratuidade de justiça A parte exequente fundamenta sua pretensão no fato de que o executado é servidor público municipal e também exerce a profissão de dentista em consultório particular, sendo proprietário de imóveis e mantendo elevado padrão de vida. Alega, ainda, que, nos autos nº 5000795-62.2016.8.13.0699, o executado não requereu a assistência judiciária gratuita, o que reforçaria a tese de que possui condições de arcar com os ônus processuais.
Diante do exposto, para análise da impugnação, deverá o executado, no mesmo prazo acima assinalado, comprovar documentalmente a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, mediante a juntada de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) ou a declaração de isenção; cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge; certidões de propriedade de imóveis e veículos automotores; cópia das últimas 3 (três) faturas de seu cartão de crédito; e outros documentos que entender pertinentes para a prova de suas alegações, sob pena de revogação da benesse (arts. 100 e seguintes do CPC).
Na hipótese de não possuir algum dos documentos acima indicados, deverá apresentar declaração firmada sob sua responsabilidade civil, administrativa e penal, informando sua inexistência. Após, abra-se vista à parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito