PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000509-97.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LUZIA DOS REIS COSTA CPF: 000.***.***-07 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos, etc.
1 – Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88; e do art. 98 e ss., do CPC. Destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), acaso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
2 – Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação.
3 – Cite-se o INSS para, no prazo legal, contestar a ação, nos termos do artigo 335, caput, c/c artigo 183, ambos do CPC.
4 – Com a contestação, dê-se vista dos autos ao Demandante para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, se arguido questões preliminares. Deverá a parte autora, outrossim, atentar-se, se for o caso, para o disposto no artigo 338 do CPC.
5 –
Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, bem como o extrato previdenciário completo do(a) Demandante.
Intime-se.