PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000512-20.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ROSIANE VIEIRA DE REZENDE CPF: 061.***.***-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
Trata-se de Ação Cível. A autora, Rosiane Vieira de Rezende, professora da rede pública estadual, moveu demanda contra o Estado de Minas Gerais visando o reconhecimento da nulidade do indeferimento administrativo do pedido de promoção por escolaridade adicional, alegando ausência de fundamentação concreta e adequada à sua situação. O objeto da ação consiste na busca pela reapreciação motivada do requerimento de promoção, com apreciação dos requisitos legais, encaminhamento à câmara competente e eventual concessão da promoção retroativa à data do requerimento, com imposição de multa diária em caso de descumprimento e demais consectários legais.
Na petição inicial, a autora relata que entrou em exercício no cargo público em 2007 e, em 2023, após concluir mestrado correlato à área de atuação, requereu administrativamente promoção para nível superior na carreira. Contudo, o pedido foi indeferido de forma genérica, sem análise específica dos requisitos legais previstos na Lei 15.293/2004 e no Decreto 44.769/08, frustrando os princípios da transparência, legalidade e contraditório.
A inicial invoca jurisprudência do TJMG que considera nulo o ato administrativo não fundamentado, requerendo: justiça gratuita; citação eletrônica; reconhecimento da nulidade do ato; reapreciação fundamentada do pedido administrativo e encaminhamento à câmara competente; concessão da promoção, retroativa à data do requerimento; multa diária por descumprimento; dispensa de audiência de conciliação; condenação do Estado em custas e honorários; e tramitação digital do feito, com valor da causa fixado em R$ 1.000,00 para fins fiscais (ID: 103.***.***-09).
Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, ao apresentar contestação, destaca a pendência de julgamento definitivo do IRDR no TJMG acerca da matéria, requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado, conforme art. 313, IV, e 982, §5º do CPC, além da prescrição do fundo de direito e da prescrição quinquenal subsidiária, sustentando que qualquer condenação não poderá retroagir para momento anterior ao requerimento administrativo.
No mérito, defende que a promoção por escolaridade adicional depende de análise prévia de requisitos legais pela Administração, que permanece com discricionariedade para sua concessão, afastando apenas as limitações temporais do Decreto 44.769/08, conforme fixado no IRDR. Ressalta que o título acadêmico pode ser utilizado uma única vez, sendo necessária a compatibilidade do curso com as atribuições do cargo, aprovação pelas instâncias administrativas e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Impugna o valor da causa e as regras de juros/correção monetária, atribuindo à autora o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais, protestando pela produção de provas (ID: 103.***.***-80). A autora, em impugnação à contestação, reitera o afastamento das arguições de prescrição, apontando que o requerimento administrativo é recente, de 26/06/2023. Sustenta que o direito à promoção por escolaridade adicional está respaldado em entendimento consolidado do IRDR do TJMG, reconhecendo a ilegalidade das limitações temporais previstas no decreto regulamentar.
Contrapõe o argumento de discricionariedade administrativa ao afirmar ter apresentado todos os documentos exigidos, incumbindo à Administração apenas a análise dos requisitos remanescentes, sem violação à separação de poderes. Rebate alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo que progressões funcionais não integram os limites fiscais, e sustenta a pertinência do título de mestrado com as funções desempenhadas.
Assevera que inexiste exigência de certificação por escola de governo para obtenção do adicional de escolaridade. Ao final, requer o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de outras provas, enfatizando o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, reapreciação devidamente motivada do requerimento e encaminhamento à câmara competente para apreciação (ID: 104.***.***-47).
I. Das Preliminares O Requerido arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema
25) e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 1.0000.20.519683-5/000, ambos com recursos pendentes ou determinação de suspensão para uniformização de jurisprudência. Adicionalmente, suscitou a prescrição do fundo do direito ou, subsidiariamente, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos. Rejeito a preliminar de suspensão do processo. A Requerente não busca, por meio desta ação, a substituição da Administração Pública na análise do mérito do pedido de promoção por escolaridade adicional, mas sim o controle da legalidade do ato administrativo que indeferiu seu pleito.
A causa de pedir reside na ausência de motivação do ato administrativo, o que o torna nulo de pleno direito. O Poder Judiciário tem o dever de analisar lesão ou ameaça a direito, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona ao reconhecer a nulidade de atos administrativos imotivados em pleitos de promoção por escolaridade adicional e determinar o retorno do processo à esfera administrativa para a devida análise.
O fato de haver discussões de mérito em instâncias superiores, objeto de IRDR ou IUJ, não impede a apreciação da legalidade formal do ato administrativo impugnado, que é o objeto central desta demanda. Rejeito igualmente a preliminar de prescrição. Conforme os autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 26/06/2023, e o indeferimento ocorreu em 04/11/2024. A presente ação foi distribuída em 16/01/2025.
Dessa forma, é evidente que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não transcorreu entre a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
II. Do Mérito A Requerente, servidora pública, apresentou requerimento administrativo em 26/06/2023 pleiteando sua promoção por escolaridade adicional, com base em certificado de conclusão de curso de Mestrado em Letras, concluído em 03/12/2007, buscando a promoção para o nível IV, grau D de sua carreira. Contudo, em 04/11/2024, foi surpreendida com o indeferimento de seu requerimento, sem que houvesse fundamentação para a negativa da promoção.
A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional impõem à Administração Pública o dever de motivar seus atos, especialmente aqueles que negam direitos ou afetam a esfera jurídica do administrado. A motivação é elemento essencial do ato administrativo, garantindo transparência e permitindo o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. No caso em tela, o indeferimento do pedido da Requerente não apresentou qualquer fundamentação concreta, utilizando-se de argumentos genéricos e sem fazer remissão específica à sua condição ou aos requisitos legais.
Essa ausência de motivação torna o ato administrativo nulo de pleno direito, por configurar ato arbitrário e abusivo, que impede o controle de legalidade e o pleno exercício do direito de defesa da servidora. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ATO IMOTIVADO: ILEGALIDADE - RENOVAÇÃO.
1. É arbitrário o ato administrativo de indeferimento de promoção por escolaridade adicional pleiteado por servidor público e que não deixa claros os motivos determinantes da negativa ao benefício, nisso tornando-se nulo.
2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão executivo na análise dos requisitos para obtenção de benefício, impondo-se a devolução do tema àquela instância para que se efetive o direito de petição, cumprindo-se o devido processo na seara administrativa." (TJ-MG - MS: 10000210014189000 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - DECRETO Nº 44.769/08 - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - É nulo o ato administrativo não fundamentado, que não traz o cotejo da situação apresentada por servidor, que pleiteia promoção por escolaridade adicional com as exigências legais, prejudicando o controle das decisões judiciais e o exercício do direito de defesa." (TJ-MG - MS: 10000211893243000 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Ademais, no que tange aos requisitos para a promoção por escolaridade adicional, é imperioso observar o entendimento firmado pelo E.
TJMG no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), que se tornou baliza para a matéria. A tese fixada no IRDR declarou a ilegalidade e a extrapolação do poder regulamentar do Decreto nº 44.769/08 ao instituir limitações temporais não previstas na Lei Estadual nº 15.464/05. Portanto, na reapreciação do pedido da Requerente, essas limitações temporais devem ser desconsideradas.
Contudo, o mesmo IRDR ratificou a necessidade de cumprimento dos demais requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, cuja aferição compete à própria Administração Pública. Tais requisitos incluem, entre outros, a conclusão do estágio probatório, o efetivo exercício, avaliações de desempenho satisfatórias, a publicação de resolução conjunta definindo critérios e áreas de conhecimento aceitas, o requerimento do servidor e, crucialmente, o encaminhamento e a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCPGF).
A aprovação da CCPGF, que envolve a verificação do impacto financeiro, é uma condição objetiva e indispensável. A Requerente comprovou, por meio dos documentos anexados, o cumprimento de diversos requisitos que dependem diretamente dela, como seu diploma de Mestrado, histórico funcional (comprovando efetivo exercício e estágio probatório) e avaliações de desempenho satisfatórias. Quanto aos requisitos de responsabilidade da Administração, como a publicação da resolução conjunta e a aprovação da CCPGF, o próprio Requerido não os cumpriu, não podendo alegar a ausência de sua comprovação por parte da Requerente para justificar seu indeferimento genérico.
A atuação do Poder Judiciário, neste caso, não configura ingerência indevida no mérito administrativo ou violação ao princípio da separação dos Poderes. Ao contrário, ao determinar que o ESTADO DE MINAS GERAIS reaprecie o pedido da servidora de forma motivada e o encaminhe à CCPGF, este Juízo exerce seu controle de legalidade, garantindo que a Administração Pública atue em conformidade com os princípios da legalidade e da motivação, assegurando o devido processo legal administrativo.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos, evidenciando a busca pela efetividade do acesso à justiça. Similarmente, a exigência de motivação dos atos administrativos é um pilar para a garantia da ampla defesa e do controle judicial, elementos essenciais para um sistema jurídico justo.
III. Do Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial para: RECONHECER A ILEGALIDADE (NULIDADE) DO ATO ADMINISTRATIVO que indeferiu o requerimento de promoção por escolaridade adicional da Requerente ROSIANE VIEIRA DE REZENDE, por ausência de fundamentação e violação dos princípios da motivação e do devido processo legal administrativo.
DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS que reaprecie o pedido de promoção por escolaridade adicional da Requerente, Rosiane Vieira de Rezende, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação para o cumprimento da sentença. Esta reapreciação deverá: Ser devidamente motivada, apresentando as razões específicas do deferimento ou indeferimento, com o cotejo da situação da servidora com as exigências legais.
Excluir as limitações temporais para a concessão da promoção, conforme o entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema
25) do TJMG. Encaminhar o pleito à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCPGF) para a devida apreciação e verificação do impacto financeiro, conforme as exigências legais e regulamentares. REJEITO o pedido de que, reapreciado o pedido e preenchidos todos os requisitos legais, o Estado proceda à concessão da promoção por escolaridade adicional retroativa à data do requerimento administrativo.
CONCEDO à parte autora a gratuidade de justiça para este grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, vista às partes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete