Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SKY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS JACUI LTDA, MAYKO CAMPOS DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARIZA MARA PEREIRA (OAB 109203/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000514-87.2019.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso]
AUTOR: MAYKO CAMPOS DE OLIVEIRA CPF: 069.***.***-85
RÉU: SKY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS JACUI LTDA CPF: 27.***.***/0001-08
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Foi deferida, em 11/08/2023, a penhora de direitos oriundos do contrato apresentado no Id. 86818759 (Id. 9885656196). Posteriormente, em 20/01/2025, foi deferida também a penhora de direitos sobre os lotes nº 60, 150, 251, 252 e 253 (Id. 103.***.***-82). O exequente requereu, em Id. 104.***.***-36, a lavratura do termo de sub-rogação de direitos aquisitivos sobre o Lote nº 150 – Quadra F.
Foi informado nos autos a arrematação do lote nº 252, tendo o arrematante pleiteado o levantamento e cancelamento da respectiva penhora. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O presente procedimento de cumprimento de sentença foi instaurado em 05/08/2021 e se funda na sentença de Id. 2964716399, proferida em 18/06/2021. Referida sentença declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou a parte requerida: (i) à restituição do valor de R$ 18.310,64 (dezoito mil, trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), pago pelo autor; (ii) ao pagamento de multa contratual por inadimplemento, no porcentual de 40% sobre o valor pago; e (iii) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ademais, cumpre destacar que o prazo final para a realização das obras de infraestrutura era 30/12/2020, o que não ocorreu. Portanto, esta é a data do evento danoso, isto é, do fato gerador. Outrossim, é de conhecimento desta magistrada que a executada ingressou com pedido de recuperação judicial em 25/10/2023, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha. Em 15/02/2024, aquele Juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG, o qual deferiu o processamento da recuperação judicial em 22/01/2025.
