UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Juizado Especial da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, CENTRO, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000515-19.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TEREZINHA MESSIAS DOS REIS CPF: 289.***.***-08 RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela requerida União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNABRASIL) (ID 107.***.***-82), na qual formula pedidos de reconhecimento de incompetência absoluta, intervenção obrigatória do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), suspensão processual decorrente de deliberações em sede de controle concentrado e consulta a sistemas administrativos.
Ocorre que a pretensão deduzida pela demandada versa integralmente sobre matéria de mérito e questões preliminares preclusas, as quais já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo por este Poder Judiciário. Com efeito, a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 105.***.***-08) transitou em julgado em 07 de março de 2026, consoante atesta a respectiva certidão expedida pela Secretaria da Turma Recursal (ID 106.***.***-34), após o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela própria requerida, em razão de sua manifesta deserção (ID 106.***.***-32).
Nesse sentido, operada a coisa julgada material, exaure-se a atividade cognitiva deste Juízo de primeiro grau na fase de conhecimento, sendo inviável a reabertura de discussão fática ou jurídica já acobertada pela imutabilidade decisória, a teor do disposto no artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já deliberado no despacho anterior (ID 106.***.***-19), diante do encerramento da fase de conhecimento recursal e da inexistência de cumprimento voluntário ou requerimento executivo até o momento, a providência cabível limita-se ao ato de arquivamento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela ré na petição de ID 107.***.***-82 e DETERMINO o imediato retorno dos autos ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe junto ao sistema informatizado. Intimem-se.
Cumpra-se. Montalvânia, data da assinatura eletrônica. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Juizado Especial da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, CENTRO, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000515-19.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: TEREZINHA MESSIAS DOS REIS FAZENDA CONCEIÇÃO, 0, CONCEIÇÃO, Capitânia (Montalvânia) - MG - CEP: 39499-000 Nome: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Rua Do Rocio, 199, Conj. 111, Jardim Paulista, São Paulo - SP - CEP: 04552-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 894,12 (oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Deverá ser juntado aos autos comprovante de pagamento. Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Montalvânia, data da assinatura eletrônica. VALDECI RIBEIRO GONCALVES Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, TEREZINHA MESSIAS DOS REIS
Advogados
TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB 43557/BA), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA), EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB 60088/BA), LETICIA OLIVEIRA LIMA (OAB 67166/BA), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Juizado Especial da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, CENTRO, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000515-19.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TEREZINHA MESSIAS DOS REIS CPF: 289.***.***-08 RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.***.***/0001-40
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, constante do ID. 106.***.***-32, da lavra do Juiz de Direito Douglas Teixeira Barroco, que não conheceu do recurso inominado interposto pela União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, por deserção. A referida decisão condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e os parágrafos 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Constato, também, a certidão de trânsito em julgado (ID. 106.***.***-34), que atesta a irrecorribilidade da referida decisão em 07 de março de 2026. Diante da completa resolução da fase recursal e inexistindo outras providências processuais que impeçam o encerramento, determino o imediato arquivamento e a baixa definitiva dos autos, com as demais providências de praxe. A intimação das partes para ciência do trânsito em julgado da decisão e para que a parte requerente, querendo, inicie a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se. Montalvânia, 11 de março de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Órgão
1º Suplente 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, TEREZINHA MESSIAS DOS REIS
Advogados
TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB 43557/BA), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA), EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB 60088/BA), LETICIA OLIVEIRA LIMA (OAB 67166/BA), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5000515-19.2025.8.13.0427 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.***.***/0001-40 RECORRIDO(A): TEREZINHA MESSIAS DOS REIS CPF: 289.***.***-08
DECISÃO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL contra sentença proferida no Id. 537964527, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
DECIDO. Inicialmente, antes de analisar a matéria posta sub judice, imperioso se faz analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. No que concerne ao preparo do recurso, verifico que o recorrente, apesar de devidamente intimado, nos termos do despacho de Id. 538565529, para comprovar a gratuidade pretendida e/ou promover o recolhimento das custas recursais, quedou-se inerte. É pacífico o entendimento de que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.
A ausência ou irregularidade no preparo acarreta o fenômeno da preclusão, devendo ser aplicada à parte recorrente a penalidade de deserção. O benefício da gratuidade judiciária consiste na dispensa das despesas processuais, o que deve ser requerido no âmbito da jurisdição processual, perante o juiz que exerce a prestação jurisdicional. Todavia, mesmo que a assistência judiciária gratuita tenha sido deferida pelo juízo a quo, tal concessão não exime a parte recorrente de comprovar a alegada hipossuficiência financeira na fase recursal, se assim for determinado pela Turma Julgadora, a quem compete o deferimento ou não da benesse.
Nesse cenário, não cumprindo o recorrente o ônus de comprovar a hipossuficiência alegada no tempo devido, a deserção do presente recurso é medida que se impõe.
Posto isso, ausente o pressuposto objetivo essencial de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, em vista de sua deserção. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099 de 1995, cumulado com o art. 85, §2º e §11º, do Código de Processo Civil. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Fórum Gonçalves Chaves, 352, Rua Camilo Prates 352, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906
Órgão
1º Suplente 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5000515-19.2025.8.13.0427 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.***.***/0001-40 RECORRIDO(A): TEREZINHA MESSIAS DOS REIS CPF: 289.***.***-08
DESPACHO
Intimar a parte recorrente para trazer ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de bens e renda ou qualquer outra prova idônea capaz de comprovar sua hipossuficiência para o conhecimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, OU, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Fórum Gonçalves Chaves, 352, Rua Camilo Prates 352, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA MESSIAS DOS REIS
Advogados
TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB 43557/BA), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA), EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB 60088/BA), LETICIA OLIVEIRA LIMA (OAB 67166/BA)
Documentos da petição em anexo.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, TEREZINHA MESSIAS DOS REIS
Advogados
TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB 43557/BA), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA), EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB 60088/BA), LETICIA OLIVEIRA LIMA (OAB 67166/BA), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Juizado Especial da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, CENTRO, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000515-19.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TEREZINHA MESSIAS DOS REIS CPF: 289.***.***-08 RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.***.***/0001-40
SENTENÇA
Passo ao julgamento, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Suscitadas pela RÉ As preliminares processuais arguidas pela Unibrasil não prosperam, devendo ser rechaçadas por esta decisão, uma vez que se mostram patentemente dissociadas da realidade fática e do arcabouço normativo aplicável ao rito especial dos Juizados Especiais Cíveis. Tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial Cível é gratuito em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se a inexistência de custas e honorários advocatícios nesta fase inaugural, postergo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Requerida para a eventual fase recursal.
Esta postergação harmoniza-se com a própria natureza do Juizado, que visa simplificar e desburocratizar o acesso à justiça, não impondo óbices financeiros na fase de conhecimento perante o primeiro grau. Relativamente à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, seja pela complexidade da causa, seja pela necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS, a preliminar deve ser afastada. A discussão sobre descontos não autorizados em benefício previdenciário constitui matéria fática simples, que pode ser resolvida com base em prova documental (extratos de desconto) e, se alegada a validade da contratação, pela apresentação do contrato e dos meios de prova do consentimento (como gravação de áudio ou termo de adesão assinado), cuja produção não exige perícia técnica complexa incompatível com o rito.
Ademais, a responsabilidade civil pela realização de descontos indevidos por associações em benefícios de terceiros é, primariamente, da própria entidade que realiza o desconto. O INSS, enquanto autarquia federal, é mero agente pagador e, nos termos das instruções normativas que regem o convênio de consignação, cabe à conveniada a responsabilidade por verificar a licitude da autorização. Assim, a eficácia de uma eventual sentença declaratória de inexistência de débito e condenatória à repetição de indébito não depende da inclusão do INSS no polo passivo.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, TEREZINHA MESSIAS DOS REIS
Advogados
TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB 43557/BA), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA), EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB 60088/BA), LETICIA OLIVEIRA LIMA (OAB 67166/BA), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Juizado Especial da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, CENTRO, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000515-19.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TEREZINHA MESSIAS DOS REIS CPF: 289.***.***-08 UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.***.***/0001-40 Vista às partes especificação de provas.
EVANILDE LOPES DE SOUSA Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA MESSIAS DOS REIS
Advogado
TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB 43557/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Juizado Especial da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, CENTRO, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 5000515-19.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TEREZINHA MESSIAS DOS REIS CPF: 289.***.***-08 RÉU/RÉ: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.***.***/0001-40 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma PRESENCIAL e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: do art. 334 CPC (12624) Sala: CONCILIAÇÃO Data: 27/06/2025 Hora: 09:30 .
Montalvânia, data da assinatura eletrônica. VALDECI RIBEIRO GONCALVES Oficial Judiciário Link da reunião: https://tjmg.webex.com/meet/mtv1secretaria | 1795104470 Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA.
Destarte, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, nem em incompetência da Justiça Cível Comum, tampouco da Especial. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa não se sustenta. O acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais (como o benefício previdenciário a que se refere a ADPF citada pela RÉ, que é diferente do presente caso).
Ademais, a própria Autora alegou ter buscado a solução administrativa antes da propositura da ação. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria em discussão deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. Embora a UNABRASIL se qualifique como associação, a relação estabelecida com a pensionista que adere aos seus serviços e tem descontos realizados diretamente em seu benefício, mediante remuneração (contribuição) periódica, enquadra-se no conceito de fornecimento de serviço, aplicando-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Requerente figura como destinatária final dos serviços oferecidos, sendo inegável sua hipossuficiência técnica e jurídica perante a fornecedora. Configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da consumidora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à Requerida, que possui a estrutura de controle das filiações, o encargo de comprovar a existência e a regularidade formal da relação jurídica, bem como o consentimento expresso da Autora para os descontos.
Do Mérito - Inexistência de Filiação e Ilicitude dos Descontos A controvérsia reside na validade da filiação da Autora à UNABRASIL e na consequente legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "Contribuição UNIBRASIL" R$ 50,00 (competências 08/2020 e 09/2020) e "Contribuição CENTRAPE" (R$ 52,00 em 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 02/2020, 03/2020, (ID 104.***.***-67, fls. 1-9), e outras contribuições sindicais em competências posteriores, as quais, embora não sendo objeto específico do pedido da inicial (que se limitou à UNIBRASIL), foram trazidas pela documentação.
A Requerida UNABRASIL limitou-se a alegar a existência de contratação e filiação, resultante de ficha de filiação com aceite digital por token de segurança e confirmação por ligação telefônica (Contestação - ID 104.***.***-70, item 30). Contudo, a Requerida não apresentou absolutamente nenhuma prova mínima de suas alegações, deixando de acostar a ficha de filiação, o termo de adesão, ou o áudio da suposta gravação de validação.
A simples menção à existência dessas provas não as torna presentes nos autos. Diante da inversão do ônus da prova e da completa ausência de comprovação da regularidade da contratação pela Requerida, a versão da Autora de que os descontos foram realizados sem seu conhecimento ou autorização prevalece. Outrossim, verifica-se nos extratos de crédito (ANEXO
1 - ID 104.***.***-67), que o desconto de "Contribuição CENTRAPE" (R$ 52,00) ocorreu em diversas competências. No entanto, a petição inicial circunscreveu o seu pedido de nulidade e restituição expressamente apenas aos descontos da "Contribuição UNIBRASIL". Não obstante, pelos extratos, o desconto da UNIBRASIL (Rubrica 250) ocorreu em 08/2020 (R$ 50,00) e 09/2020 (R$ 50,00). Dessa forma, restou comprovada a conduta ilícita da UNABRASIL ao promover descontos no benefício previdenciário da Autora sem comprovar a relação contratual ou a autorização expressa, violando os princípios da boa-fé e da transparência da relação de consumo.
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual referente à contribuição UNIBRASIL, bem como a determinação de cessação definitiva dos descontos. Do Dano Material - Repetição do Indébito A Requerente comprovou os descontos indevidos de R$ 50,00 nas competências 08/2020 e 09/2020, totalizando R$ 100,00. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a ausência de prova da contratação, somada à facilidade com que a Requerida poderia ter apresentado a documentação comprobatória (contrato ou áudio de validação), impede o reconhecimento do "engano justificável". A falha na conduta não demonstra boa-fé, ensejando a aplicação da sanção prevista no CDC. Conforme o pedido inicial, o valor a ser repetido corresponde à soma dos descontos comprovados de R$ 100,00, a ser devolvido em dobro, totalizando R$ 200,00.
Do Dano Moral O desconto indevido de parcela da verba alimentar de aposentados e pensionistas não configura mero dissabor. Tais descontos atingem a dignidade do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa (nascida em 1967) cuja renda previdenciária, essencial à sua subsistência, é diretamente comprometida por ato ilícito da fornecedora de serviços. A conduta da Requerida, ao realizar descontos não autorizados e, em sua defesa, apenas alegar a regularidade da contratação sem anexar qualquer prova necessária para sustentar a tese (mesmo diante da inversão do ônus da prova), configura falha grave na prestação do serviço e negligência.
Considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta a natureza alimentar do benefício, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo para o caso concreto (dois descontos de R$ 50,00). O pedido da Requerida de condenação da Autora em litigância de má-fé não merece acolhimento, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A Autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação para buscar a cessação de descontos que comprovadamente lhe foram impostos sem autorização.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, REJEITO as preliminares arguidas pela Requerida. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico-contratual entre a Requerente, TEREZINHA MESSIAS DOS REIS SANTOS, e a Requerida, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E BENEFICIARIOS DO BRASIL – UNIBRASIL PREV, especificamente em relação aos descontos de "CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL" (Rubrica 250).
CONDENAR a Requerida (UNABRASIL) na obrigação de não fazer, consistente na cessação definitiva de quaisquer descontos futuros do benefício previdenciário da Autora a título de "CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL". CONDENAR a Requerida (UNABRASIL) a pagar à Autora, a título de repetição do indébito (dano material), o valor corrigido e repetido em dobro dos descontos comprobadamente realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL", no montante total de R$ 200,00 (duzentos reais).
Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde cada desconto indevido pelo índice da Corregedoria do TJMG e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENAR a Requerida (UNABRASIL) a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Montalvânia, 15 de outubro de 2025. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA MESSIAS DOS REIS
Advogados
TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB 43557/BA), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA), EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB 60088/BA), LETICIA OLIVEIRA LIMA (OAB 67166/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Juizado Especial da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, CENTRO, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000515-19.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TEREZINHA MESSIAS DOS REIS CPF: 289.***.***-08 UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.***.***/0001-40 Contestação id 104.***.***-70.
EVANILDE LOPES DE SOUSA Montalvânia, data da assinatura eletrônica.