Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, PAULO RODRIGUES
- Advogados
- GRAICE MONICA COSTA GOMES (OAB 134046/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 153604/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000515-19.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO RODRIGUES CPF: 241.***.***-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Paulo Rodrigues em face do Banco BMG S.A., por meio da qual pleiteia a reparação por danos materiais e morais decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, vinculada a seu benefício previdenciário. O col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos para definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário", sob o tema nº 1.328.
Em decisão subsequente, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica delimitada, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia dos autos se amolda perfeitamente à questão afetada, impõe-se a observância da ordem de suspensão emanada pelo STJ, órgão constitucionalmente competente para a uniformização da interpretação da legislação federal e para a definição da tese vinculante a ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, sob pena de afronta à sistemática dos recursos repetitivos.
Ressalte-se que a suspensão determinada pelo STJ tem por finalidade preservar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e racionalizar o tratamento de demandas massificadas, devendo este Juízo aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Superior.
Ante o exposto e fundamentado, determino a intimação das partes para ciência da suspensão do presente processo, que deve aguardar o julgamento definitivo do Tema nº 1.328 pelo STJ.
