PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000515-49.2021.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]
AUTOR: SEBASTIAO DONIZETTI PEDREIRA CPF: 312.***.***-20
RÉU: EDAIR MENDES CPF: 352.***.***-72
DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que permanece pendente a satisfação da obrigação de fazer consistente na demolição do muro construído pelo Executado dentro do imóvel do Exequente e sua reconstrução integralmente dentro dos limites da propriedade daquele, conforme título executivo de ID 3402181458. Por meio da decisão de ID 105.***.***-69, diante do prolongado inadimplemento e da ausência de realização da prova pericial cujo adiantamento incumbia ao Executado, foi autorizada a execução da obrigação pelo próprio Exequente ou por terceiro, às expensas do devedor, mediante apresentação de três orçamentos, com adiantamento das despesas pelo credor e posterior prestação de contas.
O Exequente apresentou os orçamentos nos IDs 106.***.***-77/106.***.***-90. O Executado, no ID 107.***.***-37, insurge-se contra a documentação apresentada, sustentando, em síntese, a ausência de preço global da mão de obra, a necessidade de delimitação do objeto da intervenção e postulando declaração antecipada acerca da responsabilidade por eventuais danos. O Exequente manifestou-se no ID 107.***.***-49.
Decido. A autorização para satisfação da obrigação por terceiro encontra-se definida pela decisão de ID 105.***.***-69, inexistindo fundamento para reabertura da prova pericial ou rediscussão da forma de cumprimento anteriormente estabelecida. Com efeito, o Executado deixou de antecipar os honorários da prova pericial que havia requerido, mesmo depois de expressamente intimado e da rejeição dos embargos declaratórios opostos contra a decisão que fixou a remuneração do perito.
De outro lado, a impugnação aos orçamentos merece parcial acolhimento. Nos termos dos arts. 816 e 817 do CPC, não cumprida a obrigação, poderá ela ser satisfeita por terceiro às custas do Executado, cabendo ao Exequente adiantar as quantias previstas na proposta aprovada pelo Juízo, depois de ouvidas as partes. No caso, embora tenham sido apresentadas três cotações de materiais e informados os valores unitários de R$ 300,00 por diária de pedreiro e R$ 150,00 por diária de servente, inexiste estimativa da quantidade de diárias necessárias e, consequentemente, do custo aproximado da mão de obra.
Tal circunstância não exige a apresentação de três novos orçamentos, tampouco a retomada da prova pericial, mas recomenda complementação pontual da proposta, a fim de possibilitar controle mínimo do custo previamente autorizado. Quanto ao objeto da execução, fica reiterado que a obrigação compreende a demolição do muro construído pelo Executado dentro da propriedade do Exequente e sua reconstrução nos limites do imóvel do devedor, conforme definido no título executivo.
Não poderão ser incluídas despesas referentes à realização de obra autônoma em muro estranho ao título, sem prejuízo do ressarcimento de serviços acessórios que se revelem tecnicamente indispensáveis ao cumprimento seguro da obrigação, desde que devidamente demonstrados e comprovados por ocasião da prestação de contas. Por fim, indefiro o pedido de declaração antecipada de responsabilidade civil exclusiva do Exequente ou do terceiro contratado por eventuais danos.
A matéria depende da ocorrência de fato concreto e da análise de suas circunstâncias, não sendo cabível estabelecer, nesta oportunidade, exoneração genérica de responsabilidade.
Diante do exposto:
I – ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de ID 107.***.***-37, exclusivamente quanto à necessidade de complementação da estimativa da mão de obra;
II – INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar complemento da proposta, subscrito pelo profissional que realizará os serviços, contendo: a) estimativa do número de diárias necessárias de pedreiro e servente, indicando, se for o caso, a quantidade de trabalhadores; b) valor global aproximado da mão de obra, calculado a partir dos valores unitários já apresentados; c) indicação expressa da proposta de materiais que pretende utilizar, com o respectivo valor global consolidado; d) confirmação de que a proposta se refere à execução da obrigação prevista no título judicial, ressalvados apenas os serviços acessórios comprovadamente indispensáveis à demolição e reconstrução segura do muro;
III – INDEFIRO o pedido de apresentação de nova rodada completa de três orçamentos, bem como qualquer pretensão de reabertura da prova pericial;
IV – INDEFIRO o pedido de declaração prévia e genérica de responsabilidade civil exclusiva do Exequente ou do executor da obra por eventuais danos;
V – APRESENTADA a complementação, intime-se o Executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que voltem conclusos para aprovação da proposta, nos termos do art. 817, parágrafo único, do CPC;
VI – APROVADA a proposta, permanecerão válidas as determinações da decisão de ID 105.***.***-69, inclusive quanto ao prazo de 30 dias para execução dos serviços, ao adiantamento das despesas pelo Exequente, à posterior prestação de contas e à possibilidade de requisição de força policial em caso de efetivo impedimento ou embaraço;
VII – antes do início dos trabalhos, deverá o Exequente comunicar nos autos a respectiva data e promover documentação fotográfica suficiente do estado atual das estruturas diretamente relacionadas à obra;
VIII – concluídos os serviços, deverá o Exequente prestar contas no prazo já estabelecido, juntando documentos comprobatórios das despesas efetivamente realizadas, seguindo-se a oitiva do Executado e posterior deliberação acerca do ressarcimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} ': java.lang.NullPointerException Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes