Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, LEILIANE KENER DA SILVA
- Advogados
- DANIEL CORTEZ BORGES (OAB 98515/MG), RAFAELLA FIUZA BORBA DOS SANTOS (OAB 163222/MG), JOSE MARIO DIAS PINTO (OAB 226635/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5000515-49.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assédio Moral] AUTOR: LEILIANE KENER DA SILVA CPF: 037.***.***-77 RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO PARA CPF: 18.***.***/0001-07
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEILIANE KENER DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial de ID 103.***.***-95, que é servidora pública efetiva do município réu há mais de vinte anos, ocupando o cargo de recepcionista. Alega que, no dia 16 de janeiro de 2025, durante o exercício de suas funções, foi vítima de assédio moral e constrangimento por parte do então Diretor de Obras, Sr.
Bruce Lee, que, na qualidade de preposto da municipalidade, teria agido de forma desproporcional e intimidatória. Segundo a requerente, o referido diretor, aos brados e diante de outros servidores e do público, determinou que ela impedisse a entrada de pessoas não autorizadas nas dependências da Prefeitura, atribuição que não lhe compete e para a qual não possui autoridade ou meios. Relata que, ao tentar explicar sua limitação funcional, foi ameaçada pelo diretor com as palavras "ela iria se ver com ele".
Sustenta que a situação vexatória lhe causou profundo abalo emocional, resultando em uma crise de taquicardia e elevação da pressão arterial, o que demandou atendimento médico de urgência e a concessão de licença para tratamento de saúde por dois dias, conforme documentação médica e boletim de ocorrência anexados. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais).
