PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº: 5000528-44.2023.8.13.0441 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: HAMBURGUERIA TANACHAPA LTDA CPF: 35.***.***/0001-87 RECORRENTE: GUILHERME ELIAS GONCALVES CPF: 133.***.***-59 RECORRIDO(A): GERVANE DIAS CPF: 589.***.***-15 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000528-44.2023.8.13.0441
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL - TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Poços De Caldas , 25 de Fevereiro de 2026
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gervane Dias em face de Guilherme Elias Gonçalves e TA NA CHAPA HAMBURGUERIA – ME. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Condenar os Requeridos a pagarem ao Autor, por danos materiais, o importe de R$ 1.916,00 (um mil, novecentos e dezesseis reais), devendo ser descontado o importe de R$400,00 (quatrocentos reais) já pago pelos réus; b) Condenar os Requeridos a pagarem ao Autor, por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformados, Guilherme Elias Gonçalves e TA NA CHAPA HAMBURGUERIA – ME interpuseram Recurso Inominado pugnando para que a sentença seja cassada, diante da suposta ocorrência de cerceamento de defesa. A seu tempo, Gervane Dias apresentou contrarrazões, pelo improvimento do recurso. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº 5000528-44.2023.8.13.0441 Juízo de admissibilidade: Conheço do recurso, eis que satisfeitos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, bem como atendidas as condições extrínsecas exigíveis no caso, quais sejam, a tempestividade, regularidade formal e o recolhimento do preparo.
Preliminares: A parte recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o pedido de redesignadação da audiência de instrução foi indeferido. Como cediço, para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide.
In casu, não houve a indicação de qualquer fato concreto que assinalasse no sentido da imprescindibilidade da oitiva pretendida, de modo que a solenidade resultaria em procrastinação do feito e repetição supérflua. Assim, por não se mostrar a prova oral essencial para a elucidação da controvérsia, não há falar em cerceamento de defesa decorrente de seu indeferimento. Ademais, revela-se desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da causa, uma vez que o alegado dano material e extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte requerida pode ser aferido com base nos elementos já constantes dos autos.
Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada e, não havendo irresignação quanto ao mérito da sentença, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Destarte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Poços De Caldas, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito Relator Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº 5000528-44.2023.8.13.0441 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando o autor que, em 18/09/2023, foi atropelado por motocicleta conduzida por entregador a serviço da ré, enquanto transitava em via pública acompanhado de seu neto.
Aduz que a motocicleta pertence à ré e que o condutor não possuía habilitação para dirigir. Alega que, em razão do acidente, sofreu lesões físicas, necessitou de atendimento médico e permaneceu afastado de suas atividades laborais, arcando com despesas decorrentes do ocorrido. Sustenta que buscou solução extrajudicial junto à ré, tendo sido oferecido valor muito inferior aos danos. Assim, requer que seja o réu condenado ao pagamento de indenização a título de dano material e moral.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e sustentando a tese de cerceamento de defesa. O MM. Juiz relator negou provimento ao recurso.
VOTO
Vistos etc. 1-Acompanho o voto do Relator. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica Carlos Alberto Pereira da Silva Juiz 2º Vogal Documento assinado eletronicamente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº 5000528-44.2023.8.13.0441
VOTO
Uma vez que toda a matéria é passível de exame com base nas provas já coligadas aos autos, não havendo que falar em cerceamento de defesa, este Juízo acompanha o voto do Relator. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
DECISÃO
Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). , 707, - até 614/615, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021