PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000538-19.2026.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) lm ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROSILENE MENDES VIEIRA CPF: 118.***.***-55 RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA CPF: 06.***.***/0001-01
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que foi induzida a erro após contratar um curso particular por telefone, acreditando estar se cadastrando em um curso gratuito fornecido pela prefeitura. Logo, por receio de eventuais cobranças, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, para o fim de que a requerida seja compelida a não realizar quaisquer cobranças ou inscrições do nome da autora ante aos cadastros negativos.
É o breve relato. Passo a decidir. Evidencia-se que a tutela de urgência, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, impõe a observância dos requisitos do art. 300 do diploma processual, no qual se exigem a configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ainda que seja a regra do art. 6º, inciso VIII, CDC a inversão do ônus da prova, nas causas consumeristas, como se aplica no caso concreto em que há relação de consumo (arts. 2º. e 3º., CDC), não se pode aceitar a mera alegação como fundamento suficiente para a concessão da medida liminar.
Isso porque, como probabilidade do direito deve-se aceitar um mínimo conjunto probatório tendente a evidenciar as teses trazidas na exordial para fundamentar o pleito urgente. Contudo, ao menos em sede de cognição superficial, não há indícios que evidenciam as alegações autorais. Dessa maneira, considerando-se este momento processual, não se faz presente a probabilidade do direito do autor, consistente na declaração de inexistência de débito.
Do mesmo modo, no que se refere ao perigo de dano com a espera pela resolução do mérito do processo, não há prova produzida a contento no sentido de que não é possível esperar pelo provimento definitivo de mérito, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Nesse aspecto, a jurisprudência uníssona do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. - Deve ser confirmada a decisão que indefere a tutela de urgência, quando ausentes elementos que sustentem o conjunto fático invocado pela parte para subsidiar seu pedido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.023829-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 12/09/2017) Logo, ausentes os pressupostos do art. 300, CPC, o indeferimento da liminar pleiteada é medida de justiça.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado, uma vez que entendo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a sua concessão, ante a cognição sumária deste momento processual.
Intime-se a parte autora desta decisão. Conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial não está condicionado ao pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição. Portanto, a concessão ou não da justiça gratuita não afetará o andamento do processo, visto que as custas já são isentas. Noutro giro, tratando-se de relação de consumo entre as partes, é necessário levar em consideração o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, que dispõe sobre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Além disso, não possível exigir que a parte autora prove a não contratação de um serviço. Por isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ciente de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo acima mencionado, CONCLUSOS.
São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte