Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- E.S.D.J.
- Advogados
- THIAGO RODRIGUES LOPES (OAB 373162/SP), GABRIELA BICHUETTI IDALIO (OAB 161204/MG), JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 198839/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5000560-74.2025.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato, Medidas Protetivas] AUTOR: E.
S. D. J. CPF: não informado e outros RÉU: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-**
DECISÃO
Vistos. Trata-se de expedientes apartados de medidas protetivas de urgência distribuído pela Autoridade Policial em favor da vítima J.D.P.A.N., e em desfavor do agressor E. S. D. J.. Conforme consta dos autos, houve a concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 10/01/2025 [ID 103.***.***-48], sendo intimadas as partes, de modo que a vítima compareceu nos autos em 03/02/2025 e informou que após o afastamento do agressor do lar, houve a interrupção de energia elétrica por este [ID 103.***.***-39].
Ciente, o órgão ministerial pugnou pela intimação deste para que procedesse à regularização ou transferência da titularidade da unidade consumidora [ID 103.***.***-01]. Ademais, verifica-se que o agressor se manifestou em 10/03/2025 e informou que a vítima devolveu as chaves da residência e pugnou pela revogação das medidas impostas [ID 104.***.***-99]. Intimada a vítima para se manifestar acerca dos documentos juntados, esta pugnou em 14/03/2025 pelo reconhecimento da necessidade do restabelecimento da energia elétrica e manutenção das condições impostas [ID 104.***.***-50].
Ciente, o órgão ministerial manifestou em 21/03/2025 pela impertinência do pedido de restabelecimento de energia e pela manutenção das medidas protetivas [ID 104.***.***-28. Eis, no essencial, o relatório.
Decido. Conforme consta dos autos, restou devidamente comprovado que a vítima não reside hodiernamente no imóvel indicado, tendo em vista que inclusive entregou as chaves do local para o terceiro Eduardo [ID 104.***.***-03 e ID 104.***.***-68], possibilitando a posterior entrada do agressor na residência. Ademais, em que pese a alegação de que a vítima realizou a mudança parcial e gradativa diante da impossibilidade de continuar no imóvel, observa-se que o agressor comprovou por meio de filmagens que a casa se encontra totalmente desocupada, sendo que inclusive foram levados todos os bens móveis [ID 104.***.***-70 ao ID 104.***.***-73].
