PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000567-57.2019.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Terceirização do SUS] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE UNIAO DA MATA CPF: 00.***.***/0001-57
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE UNIÃO DA MATA – CISUM, objetivando, em síntese, a regularização da forma de admissão de pessoal e da contratação de profissionais e prestadores de serviços de saúde pelo requerido. Sustenta o Ministério Público que o requerido, constituído sob a forma de associação pública e integrante da Administração Pública indireta dos entes consorciados, vinha suprindo necessidades permanentes relacionadas à prestação de serviços de saúde por meio de contratações temporárias e da contratação de empresas e cooperativas fornecedoras de mão de obra, sem a prévia realização de concurso público.
Requereu, ao final, que o requerido fosse compelido a elaborar e submeter anualmente Plano de Trabalho à Assembleia de Prefeitos; realizar concurso público para regularização de seu quadro permanente; restringir as contratações temporárias às hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público; precedê-las de processo seletivo simplificado; promover a substituição dos profissionais terceirizados que desempenham funções permanentes; abster-se de utilizar empresas e cooperativas como forma de substituição do quadro próprio; e observar, nas contratações excepcionais de prestadores de serviços de saúde, prévio procedimento licitatório ou credenciamento, tendo como parâmetro os valores estabelecidos na Tabela SUS.
O requerido apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade das formas de contratação adotadas e a possibilidade de contratação de profissionais e empresas privadas para prestação de serviços médicos e assistenciais. No curso do feito, foi parcialmente deferida tutela de urgência, determinando-se a adoção de medidas destinadas à regularização da situação funcional do Consórcio. Posteriormente, o requerido informou ter promovido alterações em sua estrutura administrativa e adotado providências para cumprimento da decisão, inclusive mediante realização de processos seletivos simplificados, sustentando, ainda, a possibilidade jurídica de utilização do credenciamento para contratação de médicos e prestadores de serviços.
O Ministério Público reiterou os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o processo seletivo simplificado e o credenciamento não se prestam a substituir concurso público destinado ao preenchimento do quadro permanente da entidade. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela extensa prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão central consiste em definir os limites jurídicos para a utilização, pelo CISUM, de contratações temporárias, terceirizações e credenciamentos na prestação de serviços de saúde, diante de sua natureza jurídica de consórcio público constituído sob a forma de associação pública.
Da natureza jurídica do CISUM e da submissão à regra do concurso público A Lei nº 11.107/2005 estabelece que o consórcio público constituído sob a forma de associação pública possui personalidade jurídica de direito público e integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados. Por essa razão, embora os empregados públicos estejam submetidos ao regime trabalhista, sua admissão deve observar as normas de direito público, especialmente a exigência prevista no art. 37, II, da Constituição da República.
A regra constitucional é inequívoca ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria Constituição. Não se trata, portanto, de faculdade conferida ao administrador. Havendo empregos inseridos no quadro permanente do Consórcio e destinados ao desempenho de atividades contínuas e previsíveis da entidade, o respectivo provimento deve observar a regra constitucional do concurso público.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.24.521333-5/000, reconheceu que as contratações temporárias não podem ser utilizadas para ocupação de funções permanentes, corriqueiras ou genéricas da Administração, especialmente na área da saúde, por caracterizarem desvirtuamento da exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição.
Assentou-se, ainda, que a contratação temporária exige situação excepcional, concreta e efetivamente transitória, não sendo admissível a manutenção indefinida de vínculos precários até eventual posse de servidores aprovados em concurso. A tese firmada naquele julgamento foi expressa no sentido de que a contratação temporária não se presta a suprir demandas permanentes da Administração e de que a prorrogação de vínculos precários até a posse de concursados, sem prazo certo ou critério objetivo, viola o princípio constitucional do concurso público.
TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.24.521333-5/000, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, Órgão Especial, j. 27/06/2025. A situação examinada nestes autos deve ser analisada sob a mesma ótica. O atendimento de necessidades permanentes e ordinárias do próprio CISUM não pode ser realizado indefinidamente por sucessivas contratações temporárias ou por vínculos precários, pois isso converteria em regra uma forma de contratação que constitucionalmente possui natureza excepcional.
Das contratações temporárias e do processo seletivo simplificado A contratação temporária não se torna legítima apenas porque precedida de processo seletivo simplificado. O processo seletivo é mecanismo destinado a conferir impessoalidade, publicidade e igualdade à escolha dos contratados. Não tem, contudo, o condão de converter necessidade administrativa permanente em necessidade temporária. A legitimidade da contratação depende da presença material dos pressupostos constitucionais: necessidade transitória, excepcional interesse público, previsão normativa e duração limitada ao período necessário ao atendimento da situação excepcional.
Também sobre esse aspecto há recente pronunciamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 - NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SALVO PARA O COMBATE A SURTOS ENDÊMICOS - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE DEMANDA PERMANENTE POR MEIO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 612) - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da repercussão geral, fixou que a contratação temporária apenas se legitima quando presentes cumulativamente previsão legal, temporariedade da necessidade e excepcionalidade do interesse público, requisitos não configurados na espécie.
2 - A Emenda Constitucional nº. 51/06 passou a exigir prévio processo seletivo público para a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.
3 - Nos termos dos arts. 9º e 16 da Lei Federal nº 11.350/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde deve ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, sendo vedada a contratação temporária, salvo na hipótese excepcional de combate a surtos endêmicos.
4 - Não demonstrada situação de surto endêmico ou circunstância que evidencie excepcionalidade apta a afastar a regra constitucional do concurso público, revela-se nulo o processo seletivo simplificado voltado à contratação temporária de profissional para exercício de atividade permanente, por análise curricular.
5 - Manutenção da sentença. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.343689-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026). Embora o precedente acima trate especificamente de agentes comunitários de saúde, sua razão jurídica mostra-se pertinente ao ponto ora examinado: não se admite processo seletivo simplificado destinado a mascarar o atendimento permanente de necessidades administrativas por vínculos temporários.
Portanto, eventual contratação temporária pelo CISUM deverá ser precedida de demonstração concreta da excepcionalidade da situação e de sua natureza transitória, devendo perdurar apenas pelo período indispensável à satisfação da necessidade que a justificou. Da possibilidade de determinação judicial de realização de concurso público Também não prospera eventual argumento de que a imposição judicial da obrigação de realizar concurso público caracterizaria indevida interferência do Poder Judiciário na autonomia administrativa do Consórcio.
A atuação jurisdicional, no caso, não objetiva substituir o administrador na escolha discricionária acerca da forma mais conveniente de prestação do serviço público. Pretende-se, diversamente, assegurar a observância de comando constitucional objetivo relativo à forma de admissão de empregados públicos integrantes do quadro permanente da entidade. Nesse sentido, merece transcrição integral o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. DEMANDA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MUNICIPIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM REGIME EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO PARA ATENDIMENTO A DEMANDA URGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO VOLTADA À IMPOSIÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
EXCEÇÃO TORNADA REGRA. DESPROPORCIONALIDADE NA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PERMISSIVIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA SUPRIMENTO DAS VAGAS RELATIVAS AOS CARGOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCA. TEMA N.º 698 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
1. O princípio da "reserva do possível" não pode ser invocado como argumento válido à escusa da observância de preceitos legais e constitucionais pelo Poder Público, haja visto que a atuação da Administração Pública deve pautar-se exatamente na obediência à Constituição e ao princípio de legalidade.
2. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preconiza a exigência, como regra, de prévia aprovação em concurso para o ingresso no serviço público da Administração Direta ou Indireta.
3. Sendo a admissão por concurso a regra, as únicas exceções possíveis encontram-se prescritas na própria Constituição, quais sejam: (i) a nomeação direta de servidores para a ocupação de cargos comissionados, destinados às funções ditas de confiança, pertinentes a direção, chefia e assessoramento, conforme previsto nos incisos II do art. 37 da CR/88, e (ii) a contratação direta de servidores, sem realização de processo seletivo, em caráter excepcional, por período determinado sob circunstâncias devidamente justificadas por interesse público excepcional.
4. A realização, pelo Poder Público, de número considerável de contratações de servidores não aprovados em concurso público, com o objetivo de prover cargos efetivos diversos em regime temporário, sob o pretexto de atendimento a necessidades de excepcional interesse da coletividade, acaba por desnaturar o permissivo constitucional que prevê referida permissividade, tornando regra aquilo que deveria ser a exceção, merecendo, portanto, ser referida prática expungida do âmbito da Administração Publica, sempre que detectada.
5. Irregularidade caracterizada, também pela constatação de nomeações de servidores realizadas pelo Ente público demandado (Município de São José do Divino) destinadas à ocupação de cargos comissionados com funções de natureza burocrática, técnica e operacional, em desrespeito, portanto, à permissão constitucional que, repita-se, somente admite tal possibilidade em caráter excepcional, para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.
6. A determinação judicial de realização de concurso público não vulnera a autonomia do ente federativo, uma vez que a atuação do Poder Judiciário não intervém na discricionariedade administrativa, conforme Tema de Repercussão Geral n.º 698 do Supremo Tribunal Federal: "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.200292-3/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) A ratio decidendi mostra-se aplicável à presente demanda.
Se a própria Constituição estabelece que a regra de ingresso no serviço público é a prévia aprovação em concurso, a determinação judicial destinada a fazer cessar sucessivas contratações precárias utilizadas para atendimento de necessidades permanentes não representa criação judicial de política administrativa. Cuida-se, ao contrário, de providência voltada a restabelecer a observância do modelo constitucional de admissão de pessoal.
Mostra-se, portanto, procedente o pedido destinado a compelir o CISUM à realização de concurso público para preenchimento dos empregos integrantes de seu quadro permanente, inclusive na área da saúde, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente legítimas de cargos em comissão e contratação temporária. Da terceirização e da contratação complementar de serviços de saúde A procedência da pretensão referente ao concurso público, entretanto, não significa que toda e qualquer contratação de particular pelo CISUM seja ilícita.
É necessário distinguir situações juridicamente diversas. De um lado, mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Constituição a utilização de empresas privadas, cooperativas, credenciamentos ou outros instrumentos contratuais como mecanismo destinado simplesmente a fornecer profissionais que, na realidade, ocupam permanentemente funções correspondentes aos empregos públicos do quadro próprio da entidade.
Nessas situações, a forma contratual utilizada não pode servir para contornar a exigência constitucional de concurso. De outro lado, a participação complementar da iniciativa privada na prestação de serviços de saúde é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive pelos arts. 24 a 26 da Lei nº 8.080/1990. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, impor ao CISUM a dispensa indiscriminada de todos os profissionais terceirizados ou estabelecer proibição absoluta de contratação de particulares.
A obrigação deve recair especificamente sobre os vínculos que, considerados em sua realidade concreta, estejam sendo utilizados para substituir empregados públicos permanentes do Consórcio. Permanecem ressalvadas, portanto, as contratações privadas que tenham por objeto verdadeira prestação complementar de serviços de saúde e que sejam regularmente celebradas de acordo com o regime jurídico aplicável.
A mesma interpretação deve ser conferida ao pedido de obrigação de não fazer. Deve ser vedada a terceirização utilizada como simples expediente de substituição do quadro permanente do CISUM, sem que disso decorra proibição genérica de contratação complementar de serviços privados de saúde autorizada pelos arts. 24 a 26 da Lei nº 8.080/1990. Do Plano Anual de Trabalho Mostra-se igualmente pertinente a obrigação de planejamento anual das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
A elaboração de Plano Anual de Trabalho, com a discriminação entre atividades permanentes e atividades extraordinárias ou temporárias, permite adequada identificação das necessidades estruturais da entidade e contribui para que os diferentes instrumentos de contratação sejam utilizados de acordo com sua finalidade constitucional e legal. Trata-se, ademais, de medida que favorece a transparência, a racionalidade administrativa e o controle da utilização de contratações temporárias.
Assim, deverá o CISUM submeter anualmente à Assembleia de Prefeitos dos Municípios que compõem o Consórcio, o Plano Anual de Trabalho, discriminando os serviços de natureza permanente e aqueles de natureza extraordinária ou temporária, conforme postulado. Das contratações excepcionais de prestadores de serviços e da Tabela SUS No que diz respeito às contratações excepcionais de prestadores privados para realização de procedimentos de saúde em atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde dos Municípios consorciados, igualmente merece acolhimento a pretensão ministerial.
A possibilidade de participação complementar da iniciativa privada não dispensa o respeito aos princípios que regem a Administração Pública e às normas incidentes sobre as contratações administrativas. Assim, nas hipóteses em que se revelar necessária a contratação de prestadores privados para realização de procedimentos de saúde, deverão ser realizados os competentes processos licitatórios prévios ou procedimentos de credenciamento, conforme o instrumento juridicamente cabível.
Tratando-se de serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, deverão ser utilizados como parâmetro os valores estabelecidos na Tabela SUS, com seleção dos prestadores responsáveis pelas propostas mais próximas aos valores nela estabelecidos, tal como requerido pelo Ministério Público. Desse modo, também o pedido correspondente ao item e.7 comporta acolhimento integral. Das providências supervenientemente adotadas pelo requerido As medidas adotadas pelo CISUM no curso da demanda não conduzem à improcedência dos pedidos.
A realização de processo seletivo simplificado, as alterações promovidas em sua organização administrativa e outras providências destinadas ao cumprimento da tutela provisória deverão ser consideradas na fase de cumprimento da sentença, de modo a evitar repetição desnecessária de atos que já tenham sido validamente praticados. Tais providências, entretanto, não afastam a necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca das obrigações de caráter continuado que deverão nortear a atuação futura do Consórcio.
Diante de todo o exposto, os pedidos merecem acolhimento substancial, ressalvando-se apenas que as pretensões concernentes à dispensa de profissionais terceirizados e à proibição da terceirização devem ser interpretadas de modo a alcançar os vínculos utilizados como substituição do quadro permanente do Consórcio, preservando-se as contratações complementares de serviços de saúde legitimamente celebradas.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE UNIÃO DA MATA – CISUM, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida naquilo em que compatível com o presente julgamento, para:
1. DETERMINAR ao CISUM que submeta anualmente à Assembleia de Prefeitos o Plano Anual de Trabalho, discriminando os serviços de natureza permanente e aqueles de natureza extraordinária ou temporária;
2. DETERMINAR ao CISUM que promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a deflagração de concurso público destinado ao preenchimento dos empregos públicos integrantes de seu quadro permanente, inclusive na área da saúde, ressalvados os cargos em comissão e as contratações temporárias constitucionalmente admitidas, confirmando-se a liminar deferida nestes autos;
3. DETERMINAR que as contratações temporárias somente sejam realizadas diante de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante prévia e concreta motivação administrativa acerca da excepcionalidade, temporariedade e necessidade da contratação, devendo o vínculo perdurar exclusivamente pelo prazo estritamente necessário ao atendimento da situação que o justificou;
4. ACOLHER PARCIALMENTE o pedido, para determinar que, concluído o concurso público e iniciada a atuação dos empregados regularmente admitidos, sejam dispensados os profissionais terceirizados cuja contratação se destine, na prática, à substituição de empregados públicos integrantes do quadro permanente do CISUM, com a rescisão dos respectivos contratos de fornecimento de mão de obra, ressalvados os profissionais e prestadores privados legitimamente contratados para prestação complementar de serviços de saúde, nos termos da legislação aplicável;
5. ACOLHER PARCIALMENTE o pedido, para determinar que o CISUM se abstenha de contratar empresas privadas ou cooperativas com a finalidade de simples fornecimento de mão de obra destinada a substituir os empregados públicos de seu quadro permanente, sem observância do art. 37, II e IX, da Constituição da República, sem prejuízo da possibilidade de contratação complementar de serviços privados de saúde, nos termos dos arts. 24 a 26 da Lei nº 8.080/1990;
6. JULGAR PROCEDENTE o pedido para determinar que, nas hipóteses excepcionais de contratação de prestadores para realização de procedimentos de saúde em atendimento aos usuários do SUS dos Municípios consorciados, sejam realizados processos licitatórios prévios ou procedimentos de credenciamento, conforme a hipótese juridicamente cabível, tendo por parâmetro os valores estabelecidos na Tabela SUS, com seleção dos prestadores responsáveis pelas propostas mais próximas aos valores nela estabelecidos.
As medidas eventualmente já adotadas pelo requerido no curso do processo poderão ser consideradas para fins de cumprimento das obrigações ora impostas, desde que documentalmente comprovadas e materialmente compatíveis com os parâmetros fixados nesta sentença. A tutela provisória anteriormente concedida fica confirmada e absorvida pela presente sentença, nos limites estabelecidos neste julgamento. Considerando a natureza da demanda e a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do autor.
Sem custas, diante das isenções legais aplicáveis às partes, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina