PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000596-34.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CPF: 02.***.***/0001-55 e outros
Intime-se a parte exequente para conhecimento do expediente ID 106.***.***-29 e para realizar o acompanhamento da carta precatória no Foro de Santos/SP. MARTA SUELY ROCHA Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, ANTÔNIO AFONSO DE SÁ FILHO
Advogados
RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000596-34.2016.8.13.0313³ CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 RÉU: VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CPF: 02.***.***/0001-55 e outros
DECISÃO
1) Conforme se infere do andamento da carta precatória, sua devolução ocorreu porque o exequente não promoveu o recolhimento dos honorários periciais fixados para a avaliação do imóvel penhorado. O Juízo deprecado reconheceu a preclusão (ID 105.***.***-93 - Pág. 2). Promova-se a devolução da carta precatória para que a avaliação do imóvel seja feita por oficial de justiça e não por perito, já que se trata de simples avaliação posterior à penhora do bem.
2) Está pendente a citação do executado JULIO.
Cumpra-se conforme item 2.4 e seguintes do ID 103.***.***-42.
Intime-se.
Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, ANTÔNIO AFONSO DE SÁ FILHO
Advogados
RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000596-34.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CPF: 02.***.***/0001-55 e outros Vista às partes acerca do retorno da Carta Precatória.
Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado
RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000596-34.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CPF: 02.***.***/0001-55 e outros
Intime-se a parte exequente, para acompanhar o andamento da diligência no Juízo de Santos, inclusive, verificando a regularidade da distribuição de duas precatórias, conforme resultado da pesquisa pelo número do processo na origem realizada pela secretaria do juízo conforme imagem abaixo: MARTA SUELY ROCHA Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000596-34.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CPF: 02.***.***/0001-55 e outros Considerando a manifestação de ID 104.***.***-71 ao exequente para que, no prazo de 05 dias, cumpra integralmente a intimação de ID 104.***.***-10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000596-34.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CPF: 02.***.***/0001-55 e outros Para prosseguimento do feito, nos termos do despacho anterior ID 103.***.***-71, intime-se a autora para comprovar a distribuição da carta precatória de avaliação do imóvel penhorado por termo ID 103.***.***-77, disponibilizada em ID 104.***.***-32, no TJSP.
Fica intimada a autora para conhecimento da resposta negativa do Sisbajud anexada em ID 104.***.***-50/ID 104.***.***-84. Fica intimada a parte autora para requerer o que entender de direito a respeito da citação da parte Julio ainda não citado. Em atenção ao pedido ID 103.***.***-19 de registro de penhora, intime-se o exequente para providencias junto ao CRI conforme autoriza o art.844do CPC/2015.
MARTA SUELY ROCHA Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado
KARLESSO SANTOS NUNES (OAB 79608/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000596-34.2016.8.13.0313J CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 RÉU: VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CPF: 02.***.***/0001-55 e outros
DECISÃO
1) Considerando o acórdão (ID 103.***.***-53) que deu provimento ao recurso: 1.1) Defiro a penhora do imóvel de matrícula n° M-39.211, 2º CRI de Santos/SP, em nome do devedor ANTONIO AFONSO DE SA FILHO - CPF: 466.***.***-20. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, dando-se vista às partes. 1.2) Lavre-se termo de penhora nos termos dos arts. 841, §§ 1º e 2º e 845, do CPC. Nomeio o proprietário como depositário. 1.3)
Intime-se da penhora a parte executada por advogado, caso existente. Em contrário, promova-se intimação pessoal. Em se tratando de executado(a) casado(a), intime-se o cônjuge. 1.4) Certifique-se acerca de eventuais insurgências contra o ato de penhora.
2) A parte exequente requer pesquisa e bloqueio de ativos financeiros das partes executadas, através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite do valor da dívida (atualizada pelo exequente no ID 9790869462). A parte executada JULIO não foi regularmente citada, razão pela qual, em sendo encontrados bens e valores dessa nos sistemas conveniados, será realizado o arresto. É importante esclarecer que, ainda que a utilização da penhora via SISBAJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro – o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados – entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento dominante no STJ é de que só é possível requisitar nova solicitação do sistema SISBAJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso, o que caracteriza a inexistência de razoabilidade na renovação do pedido.
Assim, advirto o exequente de que eventuais consultas aos sistemas conveniados deverão ser pleiteadas mediante demonstração da modificação da situação econômica da parte executada, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando à localização de bens à penhora. Tal exigência se coaduna com a jurisprudência dominante do STJ (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014 e STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Advirto ainda que, em eventual novo pedido de pesquisas aos sistemas conveniados, deverá o exequente juntar planilha com o valor do crédito exequendo atualizado. Solicitei o bloqueio da quantia, nos termos do referido pedido (comprovante em anexo). À Secretaria, para que junte aos autos o resultado, após o final das reiterações em 03/03/2025. 2.1) Caso não sejam localizados valores, em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome das partes executadas, ou caso os ativos financeiros localizados em nome das partes executadas sejam irrisórios e, uma vez que seu produto será absorvido pelas custas da execução (conforme art. 836 do CPC), não convertidos em penhora proceda-se da seguinte forma: a) DÊ-se vista ao exequente dos resultados obtidos pelas pesquisas realizadas e para requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo. b) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, nos termos da nova redação do §4º, do art. 921 do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, fica o feito SUSPENSO com a consequente baixa no Sistema, observados os Códigos 102 (aguarda localização do devedor) e 032 (aguardar bens à penhora), conforme o caso, a partir da data em que o exequente tiver ciência desta decisão.
Após um ano o processo deverá ser arquivado. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. c) Fica a parte exequente advertida de que, o prazo da prescrição intercorrente será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021. d) Finalmente, determino a baixa de eventual(is) restrição(ões) lançada(s) sobre veículo(s) e outro(s) bem(ns) da parte executada, tendo em vista que o arquivamento do feito será pelo tempo necessário à prescrição.
Fica a Secretaria autorizada a tomar as providências necessárias para efetivação da baixa da(s) restrição(ões). 2.2) Se localizados valores não irrisórios, mas insuficientes para satisfazer a obrigação, em nome dos executados VETOR e ANTONIO fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nesse caso, proceda-se da seguinte forma: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada, decotando a quantia efetivamente levantada, e indicar outros bens dos executados passíveis de serem penhorados, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo. d) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, prossiga-se nos termos dos subitens “b”, “c” e “d” do item anterior. 2.3) Se encontrados valores que correspondam à integralidade do débito, em nome dos executados VETOR e ANTONIO, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo.
Nesse caso, proceda-se da seguinte forma: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para a qual será transferido o montante e manifestar-se sobre eventual saldo remanescente ou requerer o que entender de direito. d) Nada sendo feito, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas pelo executado. Após o trânsito, arquive-se com baixa. 2.4) Localizados valores em nome da parte executada JULIO, proceda-se à busca de seu endereço através do SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e dados do PJe. a) Localizados novos endereços, após recolhimento pelo exequente da verba necessária, expeçam-se mandados de citação/penhora. Na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado quanto ao bloqueio realizado. b) Não sendo exitosas as diligências mencionadas anteriormente, oficie-se às concessionárias CEMIG e COPASA para que informem os eventuais endereços cadastrados em nome da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta dos ofícios, em sendo encontrados novos endereços, após recolhimento pelo exequente da verba necessária, cite-se e intime-se o executado sobre o bloqueio realizado. c) Não sendo encontrados novos endereços, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou não sendo efetuada a citação da parte executada, em sendo requerida, defiro a citação por edital, eis que restarão cumpridos os requisitos do art. 256, §3º do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. d) Decorrido o prazo sem manifestação, converto o arresto em penhora.
Intime-se a Defensoria Pública, para atuar como curadora da parte executada, dando-se-lhe vista. e) Após, dê-se vista ao exequente.
Intime-se.
Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga