PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000602-02.2019.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA CPF: 65.***.***/0001-54
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de COAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA., visando à instituição de servidão perpétua de eletro passagem sobre parte do imóvel de propriedade da requerida, declarado de utilidade pública para fins de expansão da rede de distribuição de energia elétrica. A parte autora instruiu a inicial (ID 94349116) com o Decreto de Utilidade Pública, memorial descritivo e Laudo de Avaliação (ID 94349141), ofertando a título de indenização o valor de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais).
A parte ré foi regularmente citada, conforme mandado cumprido e juntado aos autos (ID 102.***.***-80). Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a ausência de manifestação da parte ré (ID 103.***.***-80), operando-se a revelia. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, fundamentada na supremacia do interesse público sobre o privado e na necessidade de expansão do serviço essencial de energia elétrica.
A revelia da parte requerida faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. No contexto da servidão administrativa e desapropriação, a controvérsia geralmente se limita ao valor da indenização ou a vícios processuais. Diante da inércia da ré e da presunção de veracidade, acolho o valor indenizatório apresentado pela autora no Laudo de Avaliação Técnica (ID 94349141), no montante de R$ 35.100,00, por entender que este reflete de forma justa a reparação pela restrição ao uso da propriedade.
No tocante aos consectários legais (juros e correção), aplica-se o entendimento consolidado de que a CEMIG, por ser sociedade de economia mista, não se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública. Assim, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem ser de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70 do STJ), conforme recente precedente do E. TJMG: "(...) Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela CEMIG (sociedade de economia mista e, portanto, não integrante do conceito de Fazenda Pública), devem incidir sobre o valor devido: juros de mora a 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença (Sumula 70 do STJ), correção monetária pelo IPCA desde o laudo (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514999-2/001, Rel.
Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, DJe 22/08/2025). Portanto, preenchidos os requisitos legais, com a declaração de utilidade pública e a oferta de justa indenização não impugnada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR E CONSTITUIR a servidão administrativa perpétua de passagem de linha de distribuição de energia elétrica sobre a área descrita no memorial descritivo e planta anexos à inicial, integrante do imóvel de propriedade da ré, em favor da autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; FIXAR o valor da indenização em R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), conforme oferta inicial e laudo de ID 94349141.
Correção Monetária: O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, incidindo desde a data da elaboração do laudo administrativo apresentado com a inicial. Juros Moratórios: Incidirão juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70 do STJ). Juros Compensatórios: Indevidos na espécie, uma vez que o valor fixado na sentença é idêntico ao valor ofertado, inexistindo diferença base para sua incidência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em razão da causalidade e sucumbência decorrente da revelia. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez que o valor fixado na sentença é idêntico ao valor ofertado na inicial. Deixo de fixar honorários em desfavor da ré em razão da ausência de constituição de advogado e atuação nos autos.
Expeça-se mandado para registro da servidão junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, condicionado à comprovação do depósito integral do valor da indenização atualizado. Após o trânsito em julgado e realizado o depósito, fica autorizado o levantamento do valor pela parte ré, mediante cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. Celiani Almeida Sathler Juiz(íza) de Direito