PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000639-97.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BAMBUI LTDA - SICOOB CREDIBAM CPF: 66.***.***/0001-80 RÉU: PYTTERSON GARCIA DA COSTA CPF: 046.***.***-77
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBAM LTDA em face de PYTTERSON GARCIA DA COSTA alegando que é credora da quantia de R$ 20.060,99 decorrente da celebração de cédula de crédito bancário para limite em cheque especial, crédito pessoal pré-aprovado e cartão de crédito. Alega que o Requerido não pagou as dívidas, que seriam mediante débito em conta. Pede a condenação do Requerido no pagamento da obrigação.
Acostou documentos. Citado (ID 103.***.***-23), o Requerido não compareceu à audiência de conciliação e não houve acordo (ID 103.***.***-71). Não houve apresentação de contestação.
É o relatório.
Decido. Processo apto para julgamento nos termos do artigo 355, II do CPC. A documentação acostada à inicial é suficiente para comprovação a respeito dos negócios envolvendo as partes, sendo que o Requerido restou inadimplente em relação aos créditos que totalizaram R$ 20.060,99 A documentação acostada à inicial é suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte Autora, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Em razão dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora e corroborados pela prova documental apresentada com a inicial. O crédito cobrado pela parte Autora foi devidamente corrigido e acrescido de juros no ajuizamento da ação, totalizando R$ 22.337,18. A partir de então, aplica-se o índice da CGJ/MG para atualização do valor, devendo ser acrescido de juros de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei 14905/24, aplica-se os índices de correção monetária e juros de mora previstos na nova redação atribuída aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBAM LTDA em face de PYTTERSON GARCIA DA COSTA, razão pela qual CONDENO o Requerido no pagamento da quantia de R$ 22.337,18 (vinte e dois mil trezentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), a ser corrigida e acrescida de juros de mora conforme a citação, a partir do ajuizamento da ação, ficando extinto o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo quitação espontânea da obrigação, aguarde o interesse no cumprimento da sentença. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc