PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000644-58.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE MARIA TEIXEIRA DA CRUZ CPF: 044.***.***-29 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, considerando a redução de sua capacidade laborativa em decorrência da consolidação das lesões oriundas de um acidente sofrido, além do pagamento dos retroativos do benefício desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente auferido ou na data constatada pelo perito.
Em suas razões, em síntese, disse o autor que era empregado contratado da empresa informada à inaugural, para exercer a função de cortador de cana, mas que, durante o expediente, sofreu um grave acidente de trabalho, que ocasionou na amputação traumática no nível do punho e da mão, vindo a amputar a falange distal do primeiro dedo da mão e 2/3 da falange proximal. Isto posto, disse que, em razão deste fato, solicitou a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo este sido concedido até 17 de janeiro de 2012.
Para mais, relatou que, com a cessação do benefício, retornou ao trabalho, contudo, encontrou dificuldades para algumas atividades, o que ensejou na rescisão do seu contrato em 03 de setembro de 2012. Destarte, relatou que, após referido período, tentou realizar atividades como pedreiro, mas a redução de sua capacidade laboral teria sido um grande fator impeditivo, vez que, devido a lesão, sente muita dor e possui rigidez muscular com perda de sua mobilidade.
Logo, moveu a presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. Não concedida a antecipação de tutela (id 9794589011). Laudo médico pericial acostado em id 101.***.***-42. O requerido apresentou contestação em id 101.***.***-92, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo, sem julgamento no mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada. Destarte, em atenção ao princípio da eventualidade, pugnou pela observância da prescrição quinquenal.
Impugnação à contestação em id 101.***.***-95. Alegações finais do autor em id 103.***.***-25. O requerido, por sua vez, quedou-se inerte, deixando de manifestar o seu interesse na produção de outras provas ou apresentar alegações finais, conforme andamento processual datado de 04 de dezembro de 2024. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Como dito, trata-se de ação previdenciária proposta pelo autor, com o objetivo de condenar a autarquia requerida a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, considerando a redução de sua capacidade laborativa em decorrência da consolidação das lesões oriundas de um acidente sofrido, além do pagamento dos retroativos do benefício desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente auferido ou na data constatada pelo perito.
O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidade. Não há questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual passo a examinar a preliminar ventilada nestes autos. Em contestação apresentada nestes autos, o requerido pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada. Na ocasião, argumentou que a conclusão pericial viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos de nº. 0002217-98.2014.8.13.0418, no qual o pedido de concessão do benefício por incapacidade realizado pelo autor teria sido julgado improcedente, já que a perícia judicial feita naqueles autos, em 13 de julho de 2015, teria concluído pela inexistência de incapacidade.
Pois bem, com relação a este instituto, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundun eventum ou secundum eventual provationis. Dessa forma, permitindo a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, desde que diante de novas circunstâncias ou novas provas que culminem na alteração da situação fática e jurídica constante na demanda anterior.
A propósito:
EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA - ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
CASSADA. O Autor propôs ação anterior postulado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e ou concessão de aposentadoria por invalidez, tendo sido deferido o auxílio-acidente. A despeito da semelhança dos objetos das duas ações, é possível constatar, nesta demanda que são decorrentes de negativas administrativas diversas da Autarquia. A coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo.
A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento, não havendo, portanto, se falar em coisa julgada material, o que autoriza o ajuizamento de nova ação visando à concessão de benefício acidentário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.097097-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) (destaquei).
No caso presente, é possível verificar que a causa de pedir não se confunde com aquela do processo indicado pela autarquia ré, onde fora indeferida a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Cumpre-me destacar que, as referidas ações foram ajuizadas a partir de negativas proferidas pelo INSS em datas diversas. Logo, uma nova negativa, a meu ver, é apta a gerar uma nova pretensão – distinta da anterior em razão de fato novo, no caso, sequelas definitivas que implicaram na redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia.
Desta feita, afasto a arguição de ofensa a coisa julgada. Via de consequência, passo ao exame do mérito propriamente dito da questão. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Neste sentido, também prescreve o art.104 do Decreto 3048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, a percepção do benefício previdenciário de auxílio-acidente exige o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) que após a consolidação das lesões resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercício; e c) condição de segurado. Tecidas as considerações acima e volvendo em caso em debate, entendo que à época em que pediu a concessão do benefício previdenciário, o autor não se encontrava na condição de segurado.
Vejamos. No artigo 15 da Lei nº. 8.213/91 estão dispostas as condições necessárias para que o requerente do auxílio previdenciário seja considerado segurado pelo INSS. No inciso II do referido dispositivo está discriminado o denominado período de graça, que nada mais é do que o período de 12 meses após o término do vínculo trabalhista durante o qual o trabalhador mantém seus status de segurado ainda que esteja desempregado e não contribua para o sistema previdenciário.
Confira-se: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […];
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Portanto, para fins de verificação da qualidade de segurado, deve-se verificar se o pedido administrativo ocorreu dentro do período de 12 meses após o término do último vínculo trabalhista do autor, ou se há comprovação de uma das hipóteses de dilação do período de graça, dispostos nos parágrafos do artigo 15 da referida Lei.
Na casuística, o fim do último vínculo trabalhista formal do requerente ocorreu em 31 de março de 2018 (id 9788330704 – f.12) e o pedido de concessão do benefício previdenciário foi realizado apenas em 01 de setembro de 2022, mais de 12 (doze) meses após o término do vínculo trabalhista e da interrupção de suas atividades laborativas. Em outras palavras, o requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente ocorreu após o fim do “período de graça”.
Outrossim, cumpre-me salientar que o requerente não comprovou ter contribuído para o sistema previdenciário após o término do “período de graça”. Desse modo, considerando que o não restou demonstrada as condições necessárias para ser considerado segurado, não há que se falar em concessão do benefício vindicado, motivo pelo qual, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ausentes os requisitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos ao art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos autos (id 9794589011).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Turmalina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina