PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000670-06.2025.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIANE LUCAS DE LIMA CPF: 034.***.***-44 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CPF: 02.***.***/0001-62
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Dano Moral e Tutela de Urgência, pretendendo a parte autora que a parte requerida cancele a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que seu nome foi negativado em virtude de um suposto débito em aberto; que não tem nenhum vínculo contratual junto à parte requerida que pudesse ensejar a negativação em seu nome.
A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar, em caráter precário, visa resguardar o direito da parte até o julgamento final da lide, evitando que a demora processual cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
À luz do aludido dispositivo legal supracitado, vê-se que a concessão da tutela de urgência somente se afigurará legítima quando houver nos autos provas aptas a gerar o convencimento em torno da probabilidade do direito, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Com efeito, a probabilidade do direito exige a existência de elementos que tornem evidente a plausibilidade fática e jurídica do direito alegado pela parte, ou seja, que ao final da demanda se sagrará vencedora a parte autora.
O perigo de demora, por sua vez, reclama a existência de elementos concretos que permitem concluir que a espera do resultado final poderá acarretar danos ou risco ao resultado útil do processo. Referido perigo de dano, bom ressaltar, deve ser concreto, atual e grave. Nesse sentido, a propósito, leciona Fredie Didier Júnior, in verbis: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.”1 (grifo nosso) (…) “O perigo de demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC).
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está a iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.”2 (grifo nosso) No caso em tela, a parte autora apresenta elementos que, em um juízo de cognição sumária, demonstram a verossimilhança de suas alegações.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, inerente ao exame das tutelas de urgência, tem-se que afiguram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência perquirida pela parte requerente. Isso porque, diante da assertiva da autora de que não celebrou nenhum contrato com a parte requerida que pudesse autorizar a referida negativação, como regra, incumbe à parte requerida produzir a prova da legitimidade da contratação e desconstituir a alegação invocada na petição inicial.
Nesse passo, em atenção à narrativa da parte requerente, à sua hipossuficiência técnica e aos documentos jungidos aos autos, infere-se a probabilidade do direito por ela arguida, a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Registro, por fim, a medida pleiteada é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução processual, seja comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, o réu poderá reaver os valores que deixaram de ser descontados.
Diante da análise dos requisitos legais e da situação fática apresentada, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para salvaguardar o direito da parte autora e evitar a continuidade de um dano que se mostra grave e de difícil reparação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova a exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito (SERASA e SPC), em 48 horas, em face dos débitos versados no presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente decisão.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme requerido na inicial. Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei n. 9.099/95, notadamente em seus artigos 20 e 51, inciso I, salvo justificada impossibilidade.
Cite-se a ré para os termos desta ação, convocando-o para integrar a relação processual. Não obstante o teor do enunciado 10 do FONAJE, restando infrutífera a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para contestar a presente ação, caso queria, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil. Determino, desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo estabelecido para defesa, junte aos autos cópia legível do contrato supostamente celebrado com a parte autora e qualquer outro documento que comprove a regularidade da contratação e a utilização do serviço pela demandante. Após a contestação, vista a autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Pleiteada AIJ, já na audiência de conciliação, as partes deverão arrolar as testemunhas que pretendem ouvir ou juntar o rol pelo menos 05 (cinco) dias antes da audiência para serem intimadas expressamente, bem como saírem devidamente intimadas de tal ato.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Iguatama 1Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015. v.2. p. 595/596. 2Ibidem. p. 597.