PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000677-75.2020.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: JEFERSON JOSE DOS SANTOS COELHO CPF: 072.***.***-47
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/4777-53
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JEFERSON JOSÉ DOS SANTOS COELHO, contra o BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, em que o exequente pretende o recebimento de quantia certa (ID 9897127210). Intimado (ID 103.***.***-68), o executado comprovou o pagamento do débito (IDs 103.***.***-20 e 103.***.***-26). Expedido alvará em favor do exequente (ID 103.***.***-70). Na sequência, KLEBER ROGÉRIO LEOCÁDIO propôs cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, contra o BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos (ID 103.***.***-27).
Intimada (ID 105.***.***-38), a parte executada demonstrou o pagamento do débito (ID 106.***.***-89 e seguintes), sendo expedido alvará em favor do exequente KLEBER (ID 106.***.***-57). Finalmente, a parte exequente declarou não ter requerimentos (ID 106.***.***-60).
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que a parte executada cumpriu as obrigações determinadas, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. Assim, considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/15. Custas finais, a cargo do executado, se houver. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, com baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\2\CÍVEL\SENTENÇA\(5000677-75.2020) Sentença. Cumprimento sentença. Extinção. Pagamento.doc